DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto por ERICA HELENA MARTINS DE GODOY contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>E menta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO. DIREITO À PARTILHA DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por herdeira contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de compra e venda de imóvel supostamente realizada de forma fraudulenta por meio de procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado. Requer, subsidiariamente, indenização equivalente à legítima, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do imóvel realizada com base em procuração outorgada por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula e se deve ser anulada; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial indireta produzida nos autos indica que paciente acometido por Alzheimer em estágio avançado não detém capacidade para os atos da vida civil. 4. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz configura negócio jurídico anulável, conforme dispõe o artigo 171, I, do Código Civil. 5. A compra e venda realizada com base na referida procuração é nula, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, pois teve como objetivo fraudar regras sucessórias. 6. A anulação da compra e venda exige a demonstração de má-fé dos terceiros adquirentes, o que não foi comprovado nos autos, pois o negócio foi firmado com base em procuração aparentemente válida, não havendo indícios de que os compradores ou a instituição financeira tivessem conhecimento da incapacidade do outorgante. 7. A herança se transmite automaticamente aos herdeiros com o falecimento de seu autor (artigo 1.784 do Código Civil), de modo que os valores oriundos da venda do imóvel devem ser partilhados entre os sucessores. 8. A indenização por danos morais não se justifica, pois a mera alegação de constrangimento e desrespeito não configura, por si só, abalo psíquico indenizável, sendo suficiente a partilha dos valores para afastar eventual prejuízo à legítima da herdeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido e agravo retido não conhecido. Tese de julgamento: 1. O mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz é negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil. 2. A compra e venda realizada com base em procuração assinada "a rogo" por pessoa diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado é nula, pois visou fraudar as regras sucessórias. 3. A anulação do ato não é possível quando há boa-fé dos terceiros adquirentes, resguardados seus direitos. 4. Os valores provenientes da venda do imóvel após a morte do autor da herança devem ser partilhados entre os herdeiros. 5. A nulidade na alienação do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, VI; 167, § 2º; 171, I; 689; 1.784; 1.791, parágrafo único. CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; 86, caput; 98, § 3º.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 166, I e IV; 167, § 1º, II; e 169 do Código Civil ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico (procurações e compra e venda celebradas por incapaz e com intuito de fraudar a sucessão), mas deixar de anular seus efeitos com fundamento na boa-fé dos terceiros, o que é juridicamente inadmissível porque a nulidade absoluta não convalesce e não pode ser afastada por presunção de boa-fé; além disso, pleiteia a condenação por danos morais, com base nos artigos 187 e 927 do Código Civil, diante do ato ilícito consistente na alienação do imóvel mediante mandato outorgado por incapaz e subsequente apropriação dos valores depositado.<br>Contrarrazões às fls. 2097-2104, 2105-2111 e 2144-2145.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de Jus tiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia acerca dos efeitos do negócio jurídico nulo aos terceiros de boa-fé:<br>"Conforme laudo pericial de ID 278164333, fls. 238/241, o perito neurologista concluiu que "Segundo relatório médico emitido pelo médico Edelton Antonio De Marco em 0111212010 (fl. 110, volume 1), Nelson Martins de Godoy foi diagnosticado com estágio avançado de doença de Alzheimer em 28/05/2010, sendo que a partir desta data ele deve ser considerado como incapaz mentalmente para as atividades da vida civil". Reforçou que "Neste estágio o paciente encontra-se inapto para as atividades da vida civil, com comprometimento cognitivo acentuado." Já no que diz respeito ao laudo produzido por médico psiquiatra (ID 278164452), embora tenha sido inconclusivo a respeito da incapacidade do paciente, pontuou que " considerada a história natural da doença, se existiu incapacidade civil, teria sido tanto maior quanto maior a passagem do tempo" e que "Levando em conta o diagnóstico Doença de Alzheimer, supostamente não era capaz de organizar sua rotina diária, tanto mais quanto mais próxima a data da morte".<br>Diante desse cenário, não me parece crível que o de cujus, já em estado avançado da doença e poucos dias antes do seu falecimento, tenha exprimido sua vontade em pleno gozo de suas faculdades mentais. Eventual concordância do falecido quanto à outorga de mandato a sua esposa narrada pelo escrevente que lavrou a escritura não me parece suficiente para confirmar a real vontade do outorgante e sua plena consciência a respeito do negócio, considerando seu quadro clínico descrito pelos peritos. Além disso, verifico que os valores provenientes da compra e venda foram recebidos em conta conjunta da viúva com o de cujus, aberta após o óbito (ID 278164205, fls. 112/113), valores esses que a corré afirma lhe pertencerem na totalidade (ID 278164222, fls. 71 e ss), justamente pelo fato de a conta ser conjunta. Com isso, entendo que o mandato outorgado por pessoa relativamente incapaz é negócio jurídico anulável, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil, ao passo que a compra e venda firmada a partir da referida procuração é nula, na medida em que teve por objetivo fraudar regras de sucessão (artigo 166, VI, do CC). Isso se verifica pelo fato de a corré HELENA ter buscado apropriar-se dos valores da venda, sem submetê-los à partilha. Contou, ainda, com a ajuda do corréu NELSON HENRIQUE, que assinou a procuração a rogo de seu pai, mesmo tendo ciência de sua incapacidade para tanto. Por outro lado, recordo que, para que seja decretada sua anulação, faz-se necessário perquirir a boa-fé dos terceiros adquirentes. Nesse sentido, ao contrário do que afirma a apelante, a mera celebração de um negócio por meio de procuração pública assinada a rogo pelo outorgante não é suficiente para demonstrar má-fé por parte dos terceiros adquirentes ou da CEF, que financiou parte dos recursos para a aquisição do bem. O contrato foi firmado com base em procuração aparentemente válida e os adquirentes e a instituição financeira não tinham como saber sobre a situação clínica do outorgante, não havendo nos autos qualquer demonstração de má-fé por parte desses corréus. Se o Código Civil, em seu artigo 167, §2º, ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado, portanto, absolutamente nulo, entendo que o mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto a outras causas de nulidade, como a da hipótese ora em análise. Além disso, se "São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa" (artigo 689, do CC), também o são nos casos em que os terceiros de boa-fé ignoram a morte ou a causa de exclusão do mandato. Assim, ainda que reconhecida a nulidade da compra e venda, deixo de declará-la, em função da boa-fé dos terceiros adquirentes, bem como do tempo transcorrido desde a efetivação do negócio. Em contrapartida, recordo que, com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784, do CC), de modo que o bem, antes da partilha, passou a ser de propriedade de todos os herdeiros, em condomínio (artigo 1.791, parágrafo único, do CC). Como consequência, o produto da venda do bem após o falecimento do autor da herança deve, da mesma forma, permanecer em condomínio. O fato de a viúva afirmar nos autos de inventário n. 2828/2010, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Araraquara, que os valores foram recebidos em conta conjunta (ID 278164222, fls. 71 e ss) não faz com que a quantia pertença a ela em sua totalidade. Assim, diante da impossibilidade da anulação da compra e venda, caberá à autora excluir do plano de partilha o bem imóvel, substituindo-o pelo valor resultante da venda, conforme instruído pelo próprio juízo da Vara de Família (ID 278164222, fl. 197). Não cabe a este Tribunal, ao contrário, determinar aos réus o pagamento de indenização por eventual prejuízo sofrido pela autora no cálculo de sua legítima, questão que deverá ser apurada nos mencionados autos do inventário. Destaco, no mais, que a solução seria a mesma, ainda que se tivesse decidido pela validade da procuração outorgada pelo de cujus em 20/08/2010 (ID 278164205, fls. 62/63) e, consequentemente, pela validade da compra e venda, tendo em vista que os valores provenientes do negócio teriam de ser, de qualquer forma, destinados à partilha entre os herdeiros."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "o Código Civil, em seu artigo 167, §2º, ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado, portanto, absolutamente nulo, entendo que o mesmo raciocínio pode ser aplicado quanto a outras causas de nulidade, como a da hipótese ora em análise".<br>Contudo, observa-se das razões do recurso especial que a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, a incidência do referido dispositivo legal, que se mostra capaz de manter, nesse ponto, o acórdão estadual, nos termos da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, CPC. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pela Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 1091 do STJ. Incabível a interposição de agravo em recurso especial com a finalidade de rediscussão da referida matéria.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.684.990/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Outrossim, no tocante aos danos morais, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte conclusão:<br>Por fim, com relação à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, sendo este o caso dos autos. Na hipótese, a mera alegação de que a apelante foi "submetida a inúmeras e consecutivas situações de constrangimento e de desrespeito" não é suficiente para justificar indenização, também não constando nos autos a comprovação de outros fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à parte autora. Além disso, considero que a devida partilha da quantia resultante da venda do bem imóvel é medida suficiente para afastar qualquer prejuízo que a autora tenha alegado a sua legítima.<br>Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto a ausência de dano moral indenizável, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração indicativos de omissão relevante e a existência de prévia manifestação expressa e fundamentada do Tribunal de origem sobre a questão alegadamente omitida afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pelo mero atraso na entrega de imóvel, sendo necessária a comprovação de circunstâncias adicionais que demonstrem abalo moral significativo. No caso, não foi constatado prazo de atraso excessivo ou elementos que configurassem dano moral.<br>3. A cláusula penal moratória, quando fixada em valor equivalente ao locativo, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afastando a possibilidade de cumulação com lucros cessantes, conforme entendimento consolidado no Tema 970 do STJ.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de danos morais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.734.911/ES, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor estabelecido na origem, em desfavor da parte recorrente, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA