DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JESSICA CAMPOS MEDINA SENA, ISABELI MEDINA SENA e VINICIUS MEDINA SENA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"A EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e carência de interesse processual. APELAÇÃO. Irresignação dos embargantes. ILEGITIMIDADE ATIVA. Pretensão de que seja conhecida a legitimidade dos filhos do executado para arguirem a impenhorabilidade do imóvel penhorado. Inviabilidade. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. Filhos que não são proprietários do bem para postular o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Precedente desta C. Câmara. INTERESSE PROCESSUAL. Alegação de que a cônjuge do executado tem interesse de agir quanto à impenhorabilidade do bem. Não verificado. Penhora deferida sobre a fração de 50% do imóvel. Ausência de constrição no patrimônio da embargante. Preservada a meação. Precedente deste E. TJSP. COISA JULGADA. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, que já fora rejeitada em sede de embargos à execução. Trânsito em julgado da sentença. Coisa julgada. Impossibilidade de apreciar o pleito e rediscutir a matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios no total de 30% do valor atualizado da causa. Inviabilidade. Exegese do artigo 85, §2º, do CPC. Redução da verba sucumbencial para 20% do valor atualizado da causa. Patamar máximo legal. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 1052)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ fls. 1069/1075)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal de origem não teria enfrentado, de forma direta e fundamentada, as alegadas violações à Lei 8.009/1990 e aos arts. 506 e 337, §2º, do CPC, limitando-se a repristinar o acórdão anterior.<br>(ii) arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990, pois teria sido negada vigência ao regime de impenhorabilidade do bem de família ao se afastar a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro e ao manter a penhora de 50% do imóvel utilizado como residência da entidade familiar.<br>(iii) art. 506 do Código de Processo Civil, pois a coisa julgada formada nos embargos à execução do devedor teria sido indevidamente estendida a terceiros (cônjuge e filhos), em afronta à regra de que a sentença não prejudica quem não integrou a relação processual.<br>(iv) art. 337, §2º, do Código de Processo Civil, pois teria sido reconhecida coisa julgada sem a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os embargos à execução do devedor e os presentes embargos de terceiro, o que seria incompatível com o pressuposto processual negativo.<br>(v) art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pois decisões do Superior Tribunal de Justiça teriam reconhecido a legitimidade de filhos para embargos de terceiro em defesa de bem de família e a impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiros estranhos à lide.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.037/1.046).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art.1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>A controvérsia nos presentes autos diz respeito à oposição aos filhos da coisa julgada relativa à impenhorabilidade do bem de família formada nos embargos à execução interpostos pelos genitores e quanto ao interesse processual da esposa do executado em discutir a penhora dos 50% do imóvel pertencente ao executado, caso reconhecida a impenhorabilidade do bem.<br>Sobre tais temas, a Corte de origem consignou:<br>"Isso porque, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".<br>Desta forma, ainda que os infantes residam no imóvel e a dívida de que decorre a constrição tenha sido contraída por seu genitor, fato é que não são proprietários do bem para postular o reconhecimento de sua impenhorabilidade.<br>Quanto ao interesse processual, a r. sentença pontuou que, por ter sido determinada a penhora de apenas 50% do bem móvel, fora resguardada a meação da embargante Jessica Campos Medina Sena; logo, ante a ausência de constrição do patrimônio da recorrente, esta careceria de interesse processual.<br>(..)<br>"Compulsando-se os autos, observo que a embargante e o executado são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 23/09/2006 (fl. 28), e, em 09/08/2015, adquiriram um imóvel localizado à Alameda Monza, nº 45, quadra H, lote 05, do Condomínio Villagio Milano (fls. 105/114).<br>O executado, marido da embargante, firmou contrato de mútuo, em 10/08/2018, com o exequente, no valor de R$ 174.358,00, e deveria liquidar a dívida até 30/11/2018, o que não fez; por conseguinte, o credor propôs a Execução de Título Extrajudicial de que deriva o presente feito (processo nº 1016286-15.2019.8.26.0602).<br>Citado naqueles autos, o devedor apresentou Embargos à Execução (processo nº 1040443-18.2020.8.26.0602), no qual também figurava no polo ativo sua esposa, ora embargante, arguindo a impenhorabilidade do imóvel supramencionado, sobre o qual fora deferida constrição.<br>Então, foi proferida sentença extintiva, sem resolução do mérito, em relação à embargante Jéssica ante sua ilegitimidade para opor embargos à execução em que não figura no polo passivo , e de improcedência, em relação ao executado, por não comprovado o caráter impenhorável do imóvel em questão.<br>Logo, razão assiste ao D. Magistrado a quo ao consignar que não cabe mais discussão sobre a impenhorabilidade do bem em comento, uma vez que já rejeitada nos autos supramencionados, com trânsito em julgado.<br>E, aqui, saliente-se que a coisa julgada que impede a reanálise do pleito, nesta oportunidade, não se deve à extinção, sem resolução do mérito, dos embargos à execução o que, de fato, permitiria a apreciação da matéria , mas sim à rejeição da arguida impenhorabilidade.<br>Nesta coesão, inviável que esta Turma Julgadora delibere sobre a impenhorabilidade do imóvel, tendo em vista que se trata de matéria alcançada pela imutabilidade da coisa julgada.<br>De mais a mais, é certo que os Embargos de Terceiro se presta ao desfazimento ou inibição de constrição (ou ameaça) que recaia sobre os bens daquele que não é parte no processo ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.<br>Ocorre que, na hipótese, a penhora realizada sobre bem indivisível se deu na fração de 50%; daí a ausência de interesse processual para discuti-la, uma vez que a constrição não recaiu sobre o patrimônio da embargante.<br>Assim sendo, inexistem óbices à realização da penhora já deferida, no tocante à cota-parte da cônjuge do executado, porquanto preservada sua meação e seu direito de preferência.(e-STJ fls. 1056/1058)<br>Ocorre que o entendimento acima encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, ainda que não sejam proprietários do bem. Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais.<br>4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem.<br>5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação.<br>(REsp n. 2.105.232/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>De igual forma, "Reconhecida a proteção do bem de família em relação à meação da esposa, que sequer é devedora na ação principal, tal proteção se estende à totalidade do bem, visto que objetiva resguardar a família contra o desabrigo e não apenas prevenir o perdimento de bens da meeira." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.)<br>Neste mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM.<br>1. Ação de insolvência civil.<br>2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a proteção da impenhorabilidade, ainda que somente em fração ideal, alcança o bem em sua totalidade, impedindo a sua expropriação mesmo que parcelada.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.227.345/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/90. DIREITOS AQUISITIVOS. TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE. OPONIBILIDADE. MEAÇÃO. BEM INDIVISÍVEL. TOTALIDADE DO BEM.<br>1. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia de imóvel, por estarem esses direitos afetados à aquisição da propriedade plena do referido bem, estão submetidos à garantia da impenhorabilidade do bem de família, que pode ser oposta a terceiros, não envolvidos na concessão do financiamento, caso se trate do único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente.<br>2. Se a proteção do bem de família alcança a meação da esposa, essa proteção se estenderá à totalidade do bem.<br>3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.332/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.<br>2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Cumpre esclarecer também que a Corte de origem reconheceu a existência de coisa julgada quanto à alegação de bem de família com base no julgamento proferido nos embargos à execução opostos pelo devedor em que se rejeitou a tese de impenhorabilidade, mas sem analisar se, diante das alegações dos recorrentes, se houve alteração superveniente da situação fática do imóvel.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa dos filhos e o interesse de agir esposa do executado para arguir impenhorabilidade do imóvel penhorado, determinando o retornos dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a alegada condição de bem de família como entender de direito.<br>Publique-se.<br>EMENTA