DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 617):<br>Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Preliminares: Inépcia recursal. Inocorrência. Repetição de parte do conteúdo das contestações que não implica automática violação ao princípio da dialeticidade. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Administradora do benefício da autora que integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente por eventuais irregularidades contratuais, nos termos da legislação consumerista. Mérito: Insurgência da autora contra os reajustes financeiros anuais e por sinistralidade aplicados ao seu contrato. Modalidades de reajuste que não são, por si só, abusivas ou ilegais, mas que dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Inexistência de prova da regularidade dos reajustes praticados pelas rés. Expurgo confirmado, com substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período. Precedentes. Necessidade, entretanto, de adequação do termo final da substituição determinada, sob pena de perpetuação da demanda. Limitação temporal, ademais, da responsabilidade da administradora do benefício, substituída voluntariamente pela autora durante a demanda. Sentença reformada, em parte. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 705-709).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, porque o acórdão violou a autonomia da vontade das partes e o princípio da pacta sunt servanda.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar de forma distinta a aplicação dos reajustes em planos de saúde coletivos, contrariando o entendimento do STJ em casos similares.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecido que o acórdão violou os artigos mencionados e, consequentemente, seja reformado para que a ação seja julgada totalmente improcedente em relação à parte recorrida.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso demanda análise de cláusula contratual e de acervo probatório, não comportando conhecimento (fls. 718-730).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, mas não pela alínea c, devido à ausência de demonstração analítica do dissenso jurisprudencial (fls. 732-733).<br>É o relatório. Decid o.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicados ao seu contrato de plano de saúde desde 2009, a substituição dos reajustes pelos percentuais autorizados pela ANS para contratos individuais e a restituição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade, determinando a aplicação dos índices da ANS e condenando a parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, além de fixar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a substituição dos reajustes pelos percentuais da ANS, mas limitando a responsabilidade da administradora do benefício até a data de portabilidade do contrato, que ocorreu em 2/2/2023, ajustando a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>No caso, verifica-se que a questão referente à violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se, nessa hipótese, que para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.656/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025; e REsp n. 1.902.942/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.<br>Por fim, a incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA