DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA DE CARVALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 734-735).<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 750-755.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 617):<br>Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais. Sentença de procedência. Preliminares: Inépcia recursal. Inocorrência. Repetição de parte do conteúdo das contestações que não implica automática violação ao princípio da dialeticidade. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Administradora do benefício da autora que integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente por eventuais irregularidades contratuais, nos termos da legislação consumerista. Mérito: Insurgência da autora contra os reajustes financeiros anuais e por sinistralidade aplicados ao seu contrato. Modalidades de reajuste que não são, por si só, abusivas ou ilegais, mas que dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Inexistência de prova da regularidade dos reajustes praticados pelas rés. Expurgo confirmado, com substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período. Precedentes. Necessidade, entretanto, de adequação do termo final da substituição determinada, sob pena de perpetuação da demanda. Limitação temporal, ademais, da responsabilidade da administradora do benefício, substituída voluntariamente pela autora durante a demanda. Sentença reformada, em parte. Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 683):<br>Embargos de declaração. Insurgência da embargante contra sua condenação ao pagamento proporcional das verbas sucumbenciais. Vícios do art. 1.022 do CPC não configurados. Inadmissibilidade da utilização dos aclaratórios com pretensão exclusivamente modificativa. Alegação de erro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vício configurado. Conteúdo da sentença que impõe sua fixação com base no valor atualizado da condenação. Inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. Embargos parcialmente acolhidos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, pois a recorrente sustenta que houve sucumbência mínima e que a condenação ao pagamento proporcional das verbas sucumbenciais é indevida.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a condenação ao pagamento de honorários imposta à parte recorrente, considerando sua sucumbência mínima.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 713-716.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade dos reajustes anuais por sinistralidade (aplicados ao contrato a partir de 2009) a determinação de que os reajustes anuais sejam efetuados conforme os índices aprovados pela ANS para contratos individuais e a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a necessidade de adequação do termo final da substituição dos índices de reajuste e limitando a responsabilidade da administradora do benefício, além de fixar a sucumbência recíproca.<br>No recurso especial, a recorrente alega que houve sucumbência mínima e que a condenação ao pagamento proporcional das verbas sucumbenciais é indevida.<br>A Corte estadual, ao analisar a questão com base no acervo probatório dos autos, concluiu que a recorrente não sucumbiu em parte mínima, pois um dos pedidos foi rejeitado já no Juízo de primeiro grau e ratificado na instância recursal, justificando a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 684):<br>Consta de forma clara no v. acórdão embargado que um dos três pedidos formulados na ação (fl. 16) foi rejeitado já em primeiro grau, conclusão que acabou ratificada nesta instância recursal (fl. 628).<br>Não há sucumbência mínima da embargante, que, neste particular, se utiliza dos aclaratórios apenas para manifestar sua insatisfação com o julgamento colegiado. Ocorre que a oposição dos embargos de declaração com finalidade exclusivamente modificativa é inadmissível.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, não é admissível, em recurso especial, reexaminar a ocorrência de sucumbência recíproca ou a proporção da derrota de cada parte para a fixação dos honorários advocatícios, uma vez que tal análise requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; e AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA