DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 543-544):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. LIBERAÇÃO DE QUANTIA RETIDA PELOS CREDORES. RECURSO PROVIDO EM PROVIMENTO.<br>Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Liberação de quantia retida pelos credores. Insurgência do banco credor. Efeito suspensivo indeferido.<br>1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL. Comprovação do exercício da atividade empresarial por mais de dois anos. Art. 48, caput e §§ 2º a 5º da Lei nº 11.101/2005. Empresário inscrito na Junta Comercial em data posterior ao ajuizamento do pedido recuperacional. Registro que ostenta mero caráter declaratório, e não constitutivo, da atividade empresarial. Doutrina. Jurisprudência desta C. Câmara.<br>2. DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LRF. Possibilidade de juntada após o deferimento do pedido. Documentação carreada aos autos até então suficiente para apreciação do pedido de recuperação judicial. Jurisprudência.<br>3. ALEGADAS AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA. Deferimento do processamento da recuperação que analisa apenas os requisitos formais e não a viabilidade econômico-financeira da empresa. Art. 52 da LRF. Doutrina.<br>4. RETENÇÃO DE VALORES PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Crédito do agravante representado por cédula de crédito bancário, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. TJSP firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é essencial para os fins da Lei nº 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Cláusula de vencimento antecipada da dívida. Tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o art. 49, §3º, da Lei n.º 11.101/2005, o juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Indeferimento do pedido de restituição dos valores retidos e/ou amortizados pela instituição financeira.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 921-927).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão não enfrentou tese relevante sobre a sujeição do crédito do recorrido aos efeitos da recuperação judicial e manteve premissa equivocada apesar dos embargos de declaração;<br>b) 421 do Código Civil, visto que a cláusula ipso facto de vencimento antecipado viola a função social do contrato no contexto da recuperação judicial, porque impõe ônus excessivo e desnecessário que compromete o soerguimento;<br>c) 47 da Lei n. 11.101/2005, porque compete ao juízo da recuperação assegurar a preservação da empresa e controlar atos que inviabilizam o plano, porquanto a retenção ampla de recebíveis e a incidência de vencimento antecipado afrontam o objetivo legal;<br>d) 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005, visto que o reconhecimento, por via transversa, da não sujeição do crédito do recorrido desrespeita o procedimento próprio de divergência/impugnação e a necessária reclassificação formal na lista do administrador judicial, porquanto o crédito consta relacionado na Classe III.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao suspender cláusula de vencimento antecipado por incompatibilidade com o princípio da preservação da empresa no AI n. 0081739-87.2023.8.19.0000, assim como divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no CC n. 194.397/MG) ao negar competência ao juízo recuperacional para controlar atos capazes de inviabilizar o soerguimento.<br>Requer o provimento do recurso para que se ordene a restituição dos valores indevidamente retidos e se declare a competência do juízo da recuperação judicial para afastar a cláusula de vencimento antecipado por incompatibilidade com o processo recuperacional. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e se anule o acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal a quo se pronuncie motivadamente sobre a sujeição do crédito do recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.369-1.385.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1.394-1.395.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso às fls. 1.412-1.424.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que o crédito da parte agravante - ora recorrido - é representado pela cédula de Crédito Bancário n. 1302081, emitida em 11/11/2021 e garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios e duplicatas.<br>Asseverou que, tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida.<br>Salientou que os recebíveis representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, assim como a jurisprudência do Tribunal local já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem essencial para os fins da Lei n. 11.101/2005.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 558-563, destaquei):<br>O crédito do agravante é representado pela cédula de crédito bancário nº 1302081, emitida em 11/11/2021 e garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios e duplicatas (fls. 153/176).<br>Dispõe o artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 que "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial."<br> .. <br>Os recebíveis representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem essencial para os fins da Lei 11.101/2005:<br> .. <br>Por fim, tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o citado artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, o Juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 421 do CC e 8º, parágrafo único, e 13 da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que as questões referentes à violação dos artigos acima não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à ausência de prequestionamento com a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Da violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que "obstar o vencimento antecipado declarado com fundamento no ajuizamento da recuperação judicial é matéria que compete e deve ser submetida ao D. Juízo da recuperação judicial" (fl. 950).<br>Aduz que, "mesmo na hipótese de um crédito extraconcursal, a Lei n. 11.101/2005 atribui ao juízo recuperacional a competência para tratar sobre os bens dos devedores, inclusive para dirimir controvérsias, notadamente nas hipóteses em que os atos perpetrados pelo credor forem capazes de comprometer a própria recuperação judicial" (fls. 950-951).<br>Reforça "a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos expropriatórios praticados por credores extraconcursais, a despeito de se tratar da excussão de uma garantia fiduciária, cabendo a análise da essencialidade do bem envolvido e da legalidade da conduta dos credores no âmbito da recuperação judicial" (fl. 951).<br>Afirma que a controvérsia diz respeito à "incompatibilidade do vencimento antecipado de dívidas com fundamento exclusivo no ajuizamento do processo de recuperação judicial da devedora e o propósito de uma recuperação judicial, na forma do art. 47 da Lei 11.101/2005" (fl. 953).<br>Assevera que "a competência para analisar eventual abuso por parte de credores extraconcursais ao excutirem suas garantias, e obstar a conduta uma vez verificada sua incompatibilidade com a recuperação judicial, pertence ao D. Juízo da recuperação judicial" (fl. 953).<br>Sustenta que "a decisão em sentido diverso viola o art. 47 da Lei 11.101/2005, por negar a necessária atuação do juízo recuperacional para resguardar a viabilidade da própria recuperação judicial" (fl. 953).<br>Reitera, ao final, que "compete ao juízo da recuperação judicial, com fulcro no art. 47 da Lei 11.101/2005, analisar e afastar a abusiva incidência de cláusulas ipso facto na recuperação judicial, prezando pela viabilidade do soerguimento da devedora, ante a flagrante incompatibilidade de tal disposição com o princípio que norteia o processo recuperacional" (fl. 958).<br>Ora, como se pode perceber, o objetivo da parte recorrente é ver reconhecida "a competência do D. Juízo da recuperação judicial para analisar e afastar os efeitos da cláusula de vencimento antecipado" (fl. 962).<br>Contudo, o dispositivo legal indicado como violado não contém, em seu comando normativo, elementos que sustentem a tese da parte recorrente. A propósito, assim dispõe o art. 47 da Lei n. 11.101/2005:<br>Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.<br>Claramente, o dispositivo legal tipo por violado trata acerca do objetivo legal do instituto da recuperação judicial, nada dispondo acerca da competência do juízo da recuperação judicial.<br>Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como violado, ou que teve a sua vigência negada, não contém comando normativo apto a sustentar a tese defendida pela parte recorrente. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br> .. <br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.962.527/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, destaquei.)<br>À vista disso, é caso de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>IV - Do dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, segundo o entendimento do STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA