DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL BITTENCOURT MORAES da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5016502-37.2024.4.04.0000, assim ementado (fl. 153):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO QUE FIXA A TR. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.<br>2. Verificada a ocorrência da prescrição.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento:<br>O recurso não merece prosseguir, por manifestamente intempestivo, uma vez que: (i) o prazo recursal para o (a) recorrente impugnar o acórdão recorrido, que foi mantido em sede de juízo de retratação, teve início em 22/01/2025 (evento 35), e o recurso excepcional foi protocolizado somente em 18/07/2025 (evento 73), e (ii) o acórdão proferido em juízo de retratação, com a manutenção do acórdão originário, ainda que com a agregação de fundamentos, não interrompe o prazo recursal, nem enseja novo prazo para a interposição de recurso excepcional (fl. 211).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o fundamento constante da decisão agravada, qual seja, a intempestividade do recurso e suas consequências processuais.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar,<br>de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o<br>recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do<br>STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo<br>fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 2346013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recur sais, pois ausente condenação em verba de sucumbência<br>em favor do advogado da parte ora recorrida pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.