DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANA DAYSE SOUZA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÀO DO QUANTUM FIXADO PELO DEMANDADO E DE MAJORAÇÃO PELO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL CARACTERIZADO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTUDO, O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER MINORADO PARA R$ 5.000,00, VISANDO ATENDER OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade não especificada a dispositivo de lei federal, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por dano moral, em razão de a negativação indevida ter sido reconhecida e o quantum fixado em R$ 5.000,00 ser ínfimo frente à gravidade do abalo e à capacidade econômica da ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Observamos dos autos que a empresa recorrida foi condenada em grande parte dos pedidos formulados na exordial, ainda reconhecendo o Tribunal "a quo" a condenação da Recorrida o pagamento de indenização por danos morais fixadas em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).<br>Data máxima vênia Ínclitos Julgadores, mas os próprios fundamentos utilizados tanto pela sentença monocrática, como definido no v. acórdão recorrido, para punir a conduta ilícita da Recorrida são suficientes para revelar que o valor da indenização fixada ficou aquém do que deverá ser. (fl. 354)<br>Decidiu o E. Tribunal "a quo" em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo recorrente, no sentido de majoração da condenação da recorrida no pagamento do valor da indenização por danos morais ora fixados no ínfimo valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). (fl. 354)<br>  <br>No caso em tela, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não causa qualquer repercussão social e financeira para a empresa recorrida, ao qual figura como a MAIOR EMPRESA DO RAMO FINANCEIRO DO PAÍS, tão pouco é capaz de gerar um impacto na Requerida CAPAZ DE EVITAR QUE SUA CONDUTA ILÍCITA SEJA REPETIDA. (fl. 354)<br>Não obstante tudo isso, o ínfimo valor da indenização por danos morais aplicadas contra a Requerida sequer trará à esta Empresa uma reflexão no sentido de tomar medidas para evitar os transtornos que o Requerente sofreu, e que foi confirmado pelo próprio Tribunal "a quo". (fl. 355)<br>  <br>Com absoluta certeza o ínfimo valor de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (Cindo mil reais) fixados pela decisão recorrida não trarão qualquer sensação de punibilidade à grande empresa do Ramo de Seguro de automóveis, como também, não trará qualquer razão para que esta empresa coíba condutas ilícitas e evite que os atos danosos saboreados pelo recorrente se repitam. (fl. 355)<br>No presente caso houve grande prejuízo à Recorrente porque, mesmo estando completamente adimplente com suas obrigações teve seu nome incluído e mantido no rol de mal pagadores, o que causou-lhes graves prejuízos na sua reputação e grande abalos na esfera moral, estando presentes o nexo de causalidade e a culpa da apelada, pois, como visto, a mesmo não se cercou de todas as cautelas exigíveis no caso, já que tinha total ciência do adimplemento das obrigações por parte da apelante e mais por todos os documentos acostados aos autos, sendo sua atitude totalmente ilícita, quando decide manter o nome da autora inscrito nos cadastros de inadimplentes dos Órgãos de Proteção ao Crédito SCPC/SERASA. (fl. 357)<br>Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e à reprovabilidade da conduta ilícita, considera a recorrente que o valor de R$. 5.000,00 (Cinco mil reais), fixados pela decisão recorrida é ínfimo e irrisório a compensar todo o sofrimento injustamente imposto, bem como insuficiente a desestimular novas condutas ilícitas por parte da Recorrida. (fl. 360)<br>Diante desse precedente, somado à reiteração da conduta omissiva da empresa, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para a Recorrente se mostra insuficiente para evitar novas ocorrências e desproporcional ao sofrimento experimentado, devendo ser majorado para, no mínimo R$ 30.000,00 (Trinta mil reais). (fl. 369)<br>Desta forma, entende a Recorrente que a majoração da indenização por danos morais se faz mais do que necessária, esperando-se que a mesma seja elevada para, no mínimo, R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), ou outra quantia que este Colendo Tribunal entenda justa e que cumpra os dois papéis que a indenização têm, quais sejam, ao de reparar o lesado e o de punir o agente que causou a lesão para que esta conduta não se repita com outras pessoas e com a própria parte lesionada, tudo como medida de direito e da mais lídima Justiça. (fl. 369)<br>Quanto à segunda controvérsia, foi interposto recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional.<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dessarte, o dano é grave por afetar a boa imagem da demandante, que foi vítima de apontamento indevido.<br>Considerando a função ressarcitória, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se adequado e apto a compensar o abalo sofrido pela demandante, ficando a sentença reformada nesse aspecto (fls. 346/347)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferre ira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada.<br>Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.)<br>Confira-se, ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.<br>Quanto à terceira controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA