DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE IPOJUCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO DE FARMACÊUTICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. TEMA 551 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA APENAS PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA DEFINIDO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, BEM COMO OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDAM DE ACORDO COM AS DIRETRIZES CONTIDAS NOS ENUNCIADOS  S 08, 11, 15 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 373, I, do CPC, e ao princípio da legalidade, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo demandante, ora recorrido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nos termos já especificados acima, denota-se que o acórdão recorrido negou vigência à Lei Federal, na medida em que, manteve a condenação referente a férias, terço constitucional, 13º salário, em face da Fazenda Pública, mesmo diante da não comprovação do direito pleiteado, nos termos exigidos pelo artigo 373, inciso I, do CPC, o que culmina na violação deste último dispositivo.<br>Ora, verifica-se que o TJ/PE, ao manter os termos da condenação de primeiro grau, no tocante à parte das férias da Autora, entendidas como não pagas, determinando que o Município de Ipojuca realizasse o pagamento das verbas pleiteadas, não levou em consideração que, no caso dos autos, o Recorrido não comprovou a constituição do crédito em seu favor, ou seja, não demonstrou, através de provas contundentes, os fatos constitutivos do seu direito (fl. 160).<br>Portanto, a decisão recorrida, por não levar em consideração a inexistência de provas nos autos quanto à constituição do crédito em favor d o Recorrido, terminou por negar vigência, ou violar, o artigo 373, inciso I, do CPC. In casu, os Recorridos não comprovaram a constituição de crédito em seu favor, referente as férias e 13º salário, por ela pleiteado, e, mesmo assim, o Município de Ipojuca foi condenado a tais pagamentos.<br>Neste sentido, observando-se o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor a demonstração e comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não veio a ocorrer no caso em análise, impondo -se a modificação do julgado, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autoral.<br>Evidenciada a violação ao artigo 373, inciso I, do CPC, faz-se imprescindível o seguimento e, por consequência, o provimento deste Recurso Especial, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, afastando-se, assim, a condenação do Município de Timbaúba ao pagamento das verbas referente às férias e 13º salário por todo o período laborado (fl. 162).<br>Desta feita, verifica-se, na verdade, que os Ilustríssimos Desembargadores, envolvidos pelos equivocados argumentos da parte Recorrida, emitiu seu juízo de valor sem se atentar ao fato de que o recebimento dos valores pretendidos pela recorrida, no período em questão, não foram comprovados e assim não podem ser pagos pela administração municipal, decidir de maneira diversa é impor à Administração um ônus, não amparado na legislação competente, ensejando a aplicação de recursos públicos de forma indevida (fl. 165).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à violação ao princípio da legalidade, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Ainda, o acórdão recorrido decidiu que:<br>Logo, sendo inconteste o vínculo da apelada com a Administração Pública Municipal, incumbia ao Município, por força do art. 373, II, do CPC, demonstrar o efetivo pagamento das parcelas remuneratórias devidas, de acordo com a legislação local de regência, em contrapartida ao exercício da função pública em comento (fl. 142).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Por fim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA