DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional, no qual se discute, entre outras matérias, a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.<br>A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1378), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal local, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do -L, I, do RISTJ, incluído art. 256 por meio da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016.<br>Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.<br>Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao TJ/RJ, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA