DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 266):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº 5628. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, em ação ordinária, julgou procedentes os pedidos apresentados na inicial para determinar à União que efetue o repasse do valor correspondente ao coeficiente individual sobre a arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, que pertence ao Município demandante, sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU, bem com terminou à União que restitua os valores que porventura deixou de repassar a esse título ao Município autor, após o trânsito em julgado (art. 170-A, do CTN), com incidência da taxa Selic e observada a prescrição quinquenal, sem prejuízo do exame da alegação da União de que, desde janeiro de 2017, por força da liminar deferida na ADI 5.628, os valores já foram repassados sem a dedução.<br>2. O STF, quando do julgamento da ADI 5628, declarou que "O art. 1º-A, parte final, da Lei 10.336/2001, com a redação da Lei 10.866/2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159, III, da CF, uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide-Combustível destinada aos Estados".<br>3. Embora se relacione à ação ajuizada por Estado da Federação, a ementa de referido julgado é destaca que "O art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC 93/2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas".<br>4. Ainda que se entenda não ter havido orientação expressa quanto aos municípios, em face do princípio da isonomia e de não haver justificativa para se dar tratamento diferenciado à parcela destinada àqueles entes federados, deve ser dada interpretação analógica ao referido paradigma.<br>5. Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, em decisões monocráticas posteriores à definição do julgamento na ADI 5628/DF, os Ministros do STF indicaram que o entendimento da Corte alcançou, também, os Municípios, revestindo-se de natureza vinculativa (RE 1324454/PE, Relator Min. Nunes Marques; RE 1.299.528-AgR/PE, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber; RE 1.166.250 e RE 1.264.744, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes; RE 1.291.934, ministro Ricardo Lewandowski e RE 1.328.257, ministro Alexandre de Moraes).<br>6. Considerando a eficácia e o efeito vinculante do referido paradigma, não merece reparos aerga omnes sentença que se limita a aplicar o precedente nos exatos termos ali fixados.<br>7. Em verdade, as razões recursais, além de não dialogarem com os fundamentos da sentença, estão dissociados do entendimento exarado pela Corte Suprema, em nítido desrespeito à segurança jurídica e à racionalização do Direito.<br>8. Apelação improvida.<br>9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 294/297).<br>No seu recurso especial, a União indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e dos arts. 1º-A e 1º-B da Lei n. 10.336/2001 (com redação dada pela Lei n. 10.866/2004).<br>Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, bem como estaria desfundamentado, no que diz respeito "aos fundamentos legais referentes à não inclusão dos municípios como beneficiários diretos das verbas oriundas da arrecadação da CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE, sem a dedução dos valores da parcela da Desvinculação de Receitas da União - DRU" (e-STJ fl. 317).<br>No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 318):<br>A Lei nº 10.336/2001, em dois artigos distintos, regula as transferências constitucionais do produto da arrecadação da CIDE-combustível: da União aos Estados (art. 1º-A); e dos Estados aos Municípios (art. 1º-B).<br>O acórdão recorrido violou expressamente os artigos 1º- A e 1º - B da Lei nº 10.336/2001, consoante será demonstrado.<br>Note-se que apenas o artigo 1º-A - que regula a transferência de recursos aos Estados - trata a respeito da dedução da DRU sobre o montante da arrecadação da CIDE-combustível.<br>No caso, tratando-se de demanda ajuizada por Município, a repartição da CIDE-combustível é regida pelo artigo 1º-B da Lei nº 10.336/2001.<br>A despeito disso, o referido Município (ora recorrido) alega que a dedução da DRU sobre o produto de arrecadação da CIDE viola o art. 159, III, §4º c/c art. 160, da Constituição Federal, bem como o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.<br>Como visto, o artigo 1º-B da Lei nº 10.336/200, aplicável à espécie, não dispõe a respeito da dedução da DRU, não se submetendo à regência direta dos parâmetros constitucionais indicados no recurso extraordinário.<br>Noutras palavras, o parâmetro de análise do artigo 1º-B da Lei nº 10.336/200, ao menos quanto à dedução da DRU, não é a Constituição Federal. A compreensão do dispositivo perpassa necessariamente pela. interpretação do artigo 1º-A.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 391/406.<br>Recurso especial e recurso extraordinário admitidos (e-STJ fls. 422/423).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se o valor arrecadado a título de CIDE-combustível deve ou não integrar o cálculo da DRU.<br>Pois bem.<br>De início, registre-se que o julgado não padece de vícios formais.<br>Com efeito, toda a matéria jurídica relevante posta à apreciação da Corte de origem foi suficientemente analisada, restando o voto condutor do acórdão assim lançado (e-STJ fl. 265):<br>O cerne da questão reside na ponderação sobre a regularidade do repasse da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados) sem deduções da DRU.<br>Sobre o tema, o STF, quando do julgamento da ADI 5628, declarou que "O art. 1º-A, parte final, da Lei 10.336/2001, com a redação da Lei 10.866/2004, é inconstitucional por afronta ao art. 159, III, da CF, uma vez que restringe a parcela da arrecadação da Cide-Combustível destinada aos Estados".<br>Ainda que se refira a ação ajuizada por Estado da Federação, a ementa de referido julgado é destaca que "O art. 76 do ADCT, na redação dada pela EC 93/2016, não autoriza a dedução do percentual de desvinculação de receitas do montante a ser transferido aos Estados e Municípios em decorrência das normas constitucionais de repartição de receitas".<br>Ademais, ainda que se entenda não ter havido orientação expressa quanto aos municípios, em face do princípio da isonomia e de não haver justificativa para se dar tratamento diferenciado à parcela destinada àqueles entes federados, deve ser dada interpretação analógica ao referido paradigma.<br>Conforme destacado pelo magistrado sentenciante, em decisões monocráticas posteriores à definição do julgamento na ADI 5628/DF, os Ministros do STF indicaram que o entendimento da Corte alcançou, também, os Municípios, revestindo-se de natureza vinculativa (RE 1324454/PE, Relator Min. Nunes Marques; RE 1.299.528-AgR/PE, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber; RE 1.166.250 e RE 1.264.744, ambos de relatoria do ministro Gilmar Mendes; RE 1.291.934, ministro Ricardo Lewandowski e RE 1.328.257, ministro Alexandre de Moraes).<br>Assim, considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante do referido paradigma, não merece reparos a sentença que se limita a aplicar o precedente nos exatos termos ali fixados.<br>Em verdade, as razões recursais, além de não dialogarem com os fundamentos da sentença, estão dissociados do entendimento exarado pela Corte Suprema, em nítido desrespeito à segurança jurídica e à racionalização do Direito.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.<br>Conforme se observa, a questão foi resolvida pelo Tribunal de origem com fundamentação exclusivamente constitucional, isto é, com a aplicação da orientação estabelecida pelo STF na ADI 5 628/DF, de modo que a pretensão de revisão do julgado extrapola os limites cognitivos do recurso especial.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA