ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. DEMAIS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento Interno do STJ.<br>2. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado quando houver entendimento dominante sobre o tema, conforme art. 927, IV, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por este Relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Em suas razões recursais, o ora agravante alega violação do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), porque os embargos de divergência deveriam ter sido distribuídos a outro Ministro integrante da Corte Especial que não tivesse participado do julgamento do acórdão embargado. Com isso, requer:<br>a) O conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão agravada;<br>b) Subsidiariamente, caso não reconsiderada, que o agravo seja submetido à apreciação colegiada da Corte Especial, com o reconhecimento da necessidade de redistribuição dos autos a outro Ministro, em estrita observância aos arts. 74 e 78 do RISTJ;<br>c) Determinando-se, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais, para regular distribuição a um Ministro integrante da Corte Especial que não tenha participado do julgamento do acórdão embargado.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADEQUAÇÃO. DEMAIS FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em redistribuição dos autos quando o Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, sendo, portanto, infundada a alegação de violação ao Regimento Interno do STJ.<br>2. O julgamento monocrático pelo Relator é autorizado quando houver entendimento dominante sobre o tema, conforme art. 927, IV, do CPC/2015, c/c a Súmula 568/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido, mas desprovido.<br>VOTO<br>De início, não há como conhecer do presente agravo interno, quanto ao pedido de reconsideração da decisão ora agravada, porquanto o agravante, nesta petição recursal, não impugna nenhum dos fundamentos do decisum, o qual se alicerçou na inviabilidade de conhecimento dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ e da impossibilidade de revisão de regra técnica nesta via recursal.<br>Eis os fundamentos da decisão ora hostilizada:<br>No caso dos autos, o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que não conhecera do recurso especial, tendo em vista a incidência das Súmulas 7 e 126/ STJ e 284/STF. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial.<br>Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Contudo, para se viabilizar o conhecimento do agravo interno é necessário que o agravante impugne especificamente os fundamentos do decisum hostilizado, em observância à regra prevista no art. 1.021, § 1º, do novo Código de Processo Civil, a qual estabelece, in verbis:<br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (grifou-se)<br>Ressalte-se, por oportuno, que o respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a reforma pleiteada nas razões do recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC/2015.<br>1. Não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois fere o disposto na Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.").<br>2. Tal atitude fere também a Súmula 284 do STF("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse sentido: "Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo interno se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada" (AgInt na Rcl 31.573/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016).<br>3. No caso, a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência por terem sido interpostos contra decisão monocrática, em afronta ao art. 1043 do CPC/2015. Contra a referida decisão, os ora agravantes opuseram embargos declaratórios alegando omissão e contradição, uma vez que a decisão impugnada via embargos de divergência seria uma decisão colegiada. No agravo interno interposto em seguida, os agravantes findam por modificar suas alegações, passando a argumentar que o fato de a decisão ser monocrática é irrelevante, pois, em face do princípio de instrumentalidade das formas, prestigiado no art. 188 do novo CPC, dever-se-ia aceitar o cabimento de embargos de divergência contra decisão monocrática.<br>4. Trata-se de caso típico de apresentação de recurso com razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, razão pela qual não poderia sequer ser conhecido este agravo interno.<br>5. De toda forma, mesmo que ultrapassada tal barreira, a alegação da parte agravante não merece acolhida, pois não são cabíveis embargos de divergência contra decisões monocráticas. A parte irresignada deveria interpor agravo interno e, apenas após eventual julgado desfavorável do órgão fracionário, poderia, sendo o caso, interpor os embargos de divergência. Isso porque os embargos de divergência se prestam ao confronto de teses jurídicas contidas em julgamentos fracionários, a fim de uniformizar a jurisprudência interna do STF ou do STJ. Não há sentido em utilizar-se esse instrumento recursal contra decisões monocráticas, pois estas podem ser reformadas pelos respectivos órgãos colegiados que o julgador compõe.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento, em virtude da sua manifesta improcedência, condenando-se a agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com espeque no art. 1.021, §4º do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1245707/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e incidência da súmula 168 do STJ.<br>II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada.<br>III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br>IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.<br>Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp 1.040.547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe de 06/02/2018)<br>Deve, contudo, ser conhecido o argumento de redistribuição dos autos. Porém, merece ser desprovido.<br>Ao contrário do alegado pelo recorrente, este Relator dos embargos de divergência não participou do julgamento do acórdão embargado, o qual foi proferido no âmbito da Segunda Turma, na relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO, sendo certo que este Relator nem sequer participa desse órgão julgador, que é de Direito Público, mas sim da Quarta Turma, de Direito Privado.<br>De fato, veja-se o que consta do acórdão embargado:<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.<br>E do aresto em embargos de declaração:<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>Nesse contexto, não prosperam os argumentos de redistribuição do feito.<br>Por derradeiro, acrescente-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a existência de precedentes persuasivos autoriza, na forma do art. 927, IV, do CPC/2015 c/c a Súmula n. 568/STJ que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal a eficácia mínima dos precedentes persuasivos que vinculam horizontalmente, por seus fundamen tos determinantes, os ministros relatores de determinado órgão colegiado à jurisprudência nele formada, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 871.076/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/8/2016).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. O julgamento monocrático pelo relator se coaduna à determinação legal estampada no artigo 932 do NCPC, haja vista que, nos termos do disposto nos incisos III, IV e V do referido diploma legal, incumbe ao relator não conhecer, negar ou dar provimento amparado em súmula ou precedentes vinculantes. Inteligência da Súmula 568 do STJ.<br>2. A alegação de afronta aos artigos 458, inc. II, e 535, inc. II, do CPC/73 de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria contida no artigo 128 do CPC/73, relativa à tese de julgamento "ultra petita", pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a ocorrência de "inadimplemento mútuo, que autorizou a denúncia do contrato, com a sua resolução, provida de efeitos "ex tunc", sem qualquer sanção, retornando as partes ao status quo ante", aplicando-se o disposto no artigo 476 do Código Civil. A alteração das conclusões do acórdão recorrido esbarra no óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 766.469/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 1º/02/2018)<br>Diante do exposto, conhece-se parcialmente do agravo interno, mas nega-se-lhe provimento.<br>É como voto.