ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 546-557) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 534):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Caso em que, diversamente do que alegado, o acórdão recorrido não foi impugnado no momento correto por recurso com efeito suspensivo, estando caracterizada a preclusão. Com isso, fica reconhecida a intempestividade dos embargos de divergência, interpostos além do prazo de quinze dias.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante reitera as razões para a revisão do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência e acrescenta que a "Corte Especial, na tentativa de chancelar a tese de intempestividade dos Embargos de Divergência, incorreu em contradição de lógica processual insuperável. Vez que a decisão ora combatida (fls. 536-540) ratificou a premissa de que o "recurso de agravo interno de fl. 362/365  ..  não foi conhecido, pois havendo alguma irregularidade no julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado o recurso cabível seriam os embargos de declaração, conforme decisão de fl. 375/376". - Afirmação essa que é a base de todo o error in procedendo.  ..  Porquanto, é incontroverso nos autos, que a parte peticionante, em momento anterior, interpôs o Agravo Interno (fl. 362-365) contra a decisão proferida em 29/01/24 (fl. 357-358), a qual, de forma monocrática, indeferiu a questão de ordem antes levantada (fl. 352-353). 1.4 Ocorre que, o procedimento adotado, ao decidir individualmente a questão de ordem, violou o disposto no art. 34, IV, do Regimento Interno do STJ, que estabelece de maneira cristalina que o relator deve "submeter à  ..  Turma.. questões de ordem para o bom andamento dos processos". A recusa do órgão em submeter a questão de ordem ao julgamento colegiado constituiu inquestionável erro de procedimento" (fls. 546-547).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos, para que sejam supridos os vícios apontados (fl. 556).<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame da admissibilidade dos embargos de divergência, devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão da CORTE ESPECIAL que negou provimento ao agravo interno da parte ora embargante, nos seguintes termos (fls. 538-540 ):<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada, a qual deve ser mantida.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Presidência do STJ, sob os seguintes fundamentos (fls. 465-466):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DOUGLAS POLICARPO, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de que prevaleça o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada do acórdão recorrido em 18/12/2023, sendo os embargos de divergência interpostos somente em 01/07/2024.<br>Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo recursal de quinze dias úteis.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Não prospera o agravo interno cujos fundamentos são a reiteração dos mesmos fundamentos expostos no recurso anteriormente indeferido.<br>2. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 1632917/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021)<br>Na espécie, o recurso de agravo interno de fls. 362/365 (e-STJ), interposto em face da decisão que indeferiu o pedido formulado na petição de fls. 352/355 (e-STJ), não foi conhecido, pois havendo alguma irregularidade no julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado o recurso cabível seriam os embargos de declaração, conforme decisão de fls. 375/376 (e-STJ).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>A Presidência desta Corte, instada a esclarecer a decisão por meio dos embargos de fls. 470-472, retificou a decisão em razão de erro material quanto à data de publicação o acórdão embargado, ao considerar (fl. 482):<br>Por meio da análise dos autos, constata-se o equívoco quanto à indicação do termo inicial para o prazo do recurso de Embargos de Divergência, devendo ser considerada a intimação da decisão de fls. 357/358 (e-STJ), realizada em 02.02.2024.<br>Veja-se que ainda assim o recurso de Embargos de Divergência permanece intempestivo, considerando que a interposição do recurso de fls. 362/365 (e-STJ) não interrompeu o prazo recursal, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.<br>Tal constatação, todavia, não conferiu tempestividade aos embargos de divergência, em razão da ausência de causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal, como ratificado pelo Ministro Presidente ao rejeitar os segundos embargos de declaração às fls. 499-500:<br>Na espécie, o recurso de Embargos de Divergência continua intempestivo, considerando que a interposição do recurso de fls. 362/365 não interrompeu o prazo recursal, por ser tratar de recurso manifestamente inadmissível, nos exatos termos do art. 1.021, § 4º do CPC.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, D Je de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração e, outra conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, quando interpostos os embargos de divergência (fls. 382-459), há muito o acórdão embargado havia transitado em julgado, por considerar a intimação em 02/02/2024 (fl. 482), "sendo os embargos de divergência interpostos somente em 01/07/2024" (fl. 465).<br>Destaco que o acórdão de fls. 339-346, publicado em 18/12/2023, foi o último proferido antes da interposição dos embargos de divergência. Depois da referida data, foram exaradas apenas decisões monocráticas, que não suspenderam o prazo para os embargos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Não há vícios de omissão e de contradição a serem sanados no acórdão embargado. A parte embargante reitera os argumentos sobre o mérito de suas razões, deduzidas no agravo interno, sem atentar para os fundamentos da inadmissibilidade dos embargos de divergência, adotados no acórdão ora embargado.<br>Inadmitidos os embargos de divergência, descabe enfrentar os temas de mérito apresentados da referida peça recursal.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.