ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DESEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, conforme a Súmula 267 do STF.<br>2. A decisão que homologou a desistência do recurso especial transitou em julgado, não sendo passível de impugnação por mandado de segurança, conforme a Súmula 268 do STF.<br>3. A discussão acerca da inexistência jurídica do ato judicial foi inovada no agravo interno, inviabilizando o conhecimento do tema neste momento processual.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissões, contradições e erro material , porquanto: (i) o acórdão reconhece a coisa julgada e a ausência de exame do mérito, mas não enfrenta "as consequências jurídicas" desse reconhecimento sobre a existência do ato homologatório; (ii) há incompatibilidade lógica entre afirmar (a) coisa julgada prévia e ausência de mérito e, simultaneamente, (b) a existência e a validade de ato homologatório com trânsito em julgado; (iii) há interpretativo na aplicação das Súmulas 267 e 268 do STF. Sustenta, nesse tópico, que tais enunciados impedem uso do mandado de segurança contra "atos judiciais válidos" ou "decisões com trânsito em julgado", mas não se aplicariam quando a controvérsia é "a existência jurídico-formal do ato impugnado".<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 219 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de cinco dias úteis.<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>  <br>VOTO<br>O recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto intempestivo (CPC/2015, arts. 219 e 1.023).<br>Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2025 e considerado publicado em 15/09/2025 (fl. 880). Iniciada a contagem no primeiro dia útil seguinte, 18/9/2025 (segunda-feira), o prazo recursal exauriu-se em 22/9/2025. A petição dos embargos de divergência, no entanto, somente foi protocolizada em 23/9/2025 (fl. 884), portanto, fora do prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC de 2015.<br>No mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados da colenda Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 219 E 1.023, AMBOS DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 dias úteis, conforme inteligência dos artigos 219 e 1.023, ambos do CPC/2015.<br>2. Aclaratórios não conhecidos.<br>(EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1055400/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 31/10/2018)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. REITERAÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. ABUSO DE RECORRER. BAIXA DOS AUTOS. CABIMENTO.<br>1. Não merece conhecimento embargos de declaração opostos após os cinco dias úteis, porquanto intempestivos.<br>2. Aliás, além do presente recurso intempestivo, observa-se que o anterior recurso também não foi conhecido em razão de ser manifestamente incabível, a revelar a atitude procrastinatória da parte embargante. Ressalte-se que a interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata do processo.<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no ARE no RE nos EDcl no AREsp 1021677/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>Diante do exposto, não se conhece dos embargos declaratórios.<br>É como voto.