ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não enfrenta o mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente embargos de divergência.<br>Em suas razões, a parte agravante reitera as razões do recurso especial e sustenta que a "Impugnação específica realizada - Nas razões do AREsp e do Agravo Interno foi demonstrado que a controvérsia não dependia de reexame fático-probatório, mas de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido.  ..  Divergência jurisprudencial configurada - O acórdão paradigma (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Primeira Turma) reconheceu que, quando os elementos fáticos já estão descritos no acórdão recorrido, é possível a revaloração jurídica, não se aplicando o óbice da Súmula 7/STJ. Tal entendimento diverge da decisão embargada, o que justifica o cabimento dos Embargos de Divergência" (fl. 286).<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fl. 285).<br>Não apresentada impugnação .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os embargos são incabíveis quando o acórdão embargado, proferido em agravo interno, não enfrenta o mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, como ocorre no aresto recorrido no ponto específico. Aplicável ao caso a Súmula n. 315/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A parte agravante não desenvolveu nenhum argumento apto à modificação da decisão agravada.<br>Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente pela Presidência do STJ sob os seguintes fundamentos (fls. 279-280):<br>Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por MARCOS APARECIDO DONA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.<br>A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, proferido pela Primeira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, não há como prover o agravo interno com o propósito de dar seguimento aos embargos de divergência. Isso porque o acórdão embargado apenas desproveu agravo interno à luz do caso concreto, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo nos próprios autos, ante a ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão agravada - óbice da Súmula n. 182 /STJ (fls. 197-198).<br>Os embargos, portanto, são incabíveis quando o acórdão embargado não enfrenta o mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Aplicável, por a nalogia, a Súmula n. 315/STJ ao caso .<br>Assim, mantenho a decisão impugnada, ante a ausência de razões novas capazes de alterar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.