DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COFERCATU COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (EM LIQUIDAÇÃO) , com base na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 824):<br>TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ARTS. 8º E 15 DA LEI N.º 10.925/04. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS POSTERIORES A 2006. ADVENTO DA LEI 12.350/10, ATUALIZADA PELA LEI 12.431/11. POSSIBILIDADE. MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. De acordo com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, os créditos presumidos de contribuição ao PIS e da COFINS podem ser utilizados apenas em dedução dos valores devidos a título de contribuição ao PIS e de COFINS em cada período de apuração. As próprias leis instituidoras dos créditos presumidos de PIS e da COFINS previram a limitação do aproveitamento destes crédito à esfera das próprias contribuições.<br>2. Com o advento da Lei nº 12.350/10 (atualizada pela Lei nº 12.431/11), restou possibilitada a compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal ou o seu ressarcimento em espécie às pessoas jurídicas que produzam mercadorias destinadas à exportação, adquiridas de pessoa física ou cooperado pessoa física.<br>3. A compensação dos créditos presumidos de PIS/COFINS com outros tributos depende do preenchimento de todos os requisitos legais (art. 56-A: créditos a partir de 2006 e existentes na data da publicação da lei e respeito aos marcos temporais contidos no parágrafo primeiro; e no caso do art. 56-B: créditos apurados na forma do art. 8º, §3º, II da Lei nº 10.925/2004 não utilizados ao fim de cada trimestre calendário).<br>4. O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).<br>No seu recurso especial, a parte indica a violação dos arts. 5º e 6º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004, do art. 16 da Lei n. 11.116/2005, dos arts. 21 e 22 da IN/SRF n. 460/2004, do art. 36 da Lei n. 12.058/2010, do art. 56-B da Lei n. 12.350/2010 (com redação dada pela Lei n. 12.431/2011), do art. 56-A da Lei n. 12.350, do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 e do art. 106, I, do CTN.<br>Para tanto, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fl. 836/838):<br>Conforme se extrai do julgado, foi utilizado o argumento de que o artigo 8º da Lei nº 10.925/04 autoriza apenas a utilização do crédito para a dedução das referidas contribuições sociais no mês de apuração.<br>No entanto, em 2009, a Recorrente entende que com a publicação da Lei nº 12.058, tornou-se possível o ressarcimento, bem como a compensação dos créditos presumidos de PIS e COFINS com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, o que fora especificado no art. 36.<br>A possibilidade de ressarcimento ou compensação dos referidos créditos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ainda foi ratificada pelos arts. 56-A e 56-B da Lei nº 12.350/2010, com redação dada pela Lei nº 12.431/20112.<br>Além disso, conforme exposto na petição inicial, o entendimento que prevaleceu na seara administrativa está em contrariedade não apenas com os fins do sistema não-cumulativo para as contribuições ao PIS e à COFINS, como contrariou as próprias instruções normativas da Receita Federal do Brasil vigentes ao tempo de parte dos períodos de apuração de créditos abrangidos pelos pedidos administrativos formulados pela Contribuinte, em especial os arts. 21 e 22 da INSRF nº 460/04 (com redação dada pelas IN"s 534 e 563).<br>Na origem a Recorrente ainda sustentou que os arts. 36 da Lei nº 12.038 e arts. 56-A e 56-B das Leis nº 12.350/2010 vieram a explicitar o conteúdo e os fins do crédito presumido de PIS e COFINS de que trata o art. 8º, § 3º da Lei nº 10.925/04, consistindo em Leis expressamente interpretativas que, por este motivo, devem retroagir em benefício da Contribuinte, na forma do art. 106, I do CTN.<br>Consequentemente a restrição ao ressarcimento ou à compensação dos créditos fiscais em questão, apurados a partir do art. 8º, § 3º da Lei nº 10.925/04 e, expressamente vinculados ao Inciso II do art. 3 das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, conforme redação do caput do art. 8 da Lei 10.925/04, está em nítida contradição com disposições expressas de Lei, que asseguram esta possibilidade à Impetrante, ora Recorrente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 879/880.<br>Recurso especial admitido (e-STJ fls. 883/884).<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia recursal consiste em saber se a partir da vigência do art. 36 da Lei n. 12.058/2010 seria possível a compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.<br>A resposta é negativa.<br>Com efeito, pacífica a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade da compensação pretendida, dada a inexistência de norma permissiva nos sucessivos diplomas legislativos a regerem a matéria.<br>À guisa de mera ilustração:<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/15. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de PIS e da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/04, além do que o ato declaratório interpretativo SRF 15/05 apenas explicitou a vedação que já estava contida na legislação tributária vigente, sem inovar no plano normativo.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.140.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/04. LEGALIDADE DA ADI/SRF 15/05 E DA IN SRF 660/06. PRECEDENTES DO STJ. MORA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que inexiste previsão legal para deferir restituição ou compensação (art. 170, do CTN) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na Lei 10.925/2004, considerando-se, outrossim, que a ADI/SRF 15/2005 não inovou no plano normativo, mas apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes referida" (AgRg no REsp 1.218.923/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser legítima a atualização monetária de crédito escritural quando há demora no exame dos pedidos pela autoridade administrativa ou oposição decorrente de ato estatal, administrativo ou normativo, postergando o seu aproveitamento, o que não ocorre na hipótese, em que os atos normativos são legais.<br>3. "O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos" (AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 21/2/13).<br>4. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp 1.240.714/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. CREDITAMENTO. COMPENSAÇÃO COM DEMAIS TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há autorização legal para a compensação com outros tributos do crédito presumido de PIS e da COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/04, além do que o ato declaratório interpretativo SRF 15/05 apenas explicitou a vedação que já estava contida na legislação tributária vigente, sem inovar no plano normativo" (AgInt no REsp n. 1.140.917/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2120543/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2025, DJEN 20/05/2025).<br>Aplicável à hipótese,a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA