DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de YURI EZEQUIEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução n. 0016024-54.2025.8.26.0996.<br>Consta dos autos que o Juízo de Execução Penal, deferiu ao ora paciente, em 10 de julho de 2025, a progressão ao regime semiaberto, afastando a necessidade de exame criminológico por ausência de argumentos concretos e em razão do cumprimento superior ao lapso legal e do bom comportamento carcerário.<br>Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal a quo, em acórdão proferido em 10 de novembro de 2025, deu provimento ao recurso para revogar a progressão e determinar a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável uma única vez, com posterior reapreciação do pleito.<br>Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção do paciente em regime mais gravoso, não obstante o preenchimento do requisito objetivo e o atestado de bom comportamento carcerário.<br>Invoca o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e os arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os §§ 6º e 7º do art. 112 da Lei de Execução Penal, além da Súmula 439 desta Corte Superior, para afirmar a desnecessidade do exame criminológico na espécie.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, nova análise do benefício sem a exigência de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; ST F, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, destaco que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas regras regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à aná lise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Cinge-se a con trovérsia à questão acerca da legalidade da exigência de prévia realização de exame criminológico para apreciação do pleito de progressão pleiteado, considerando a aferição dos requisitos objetivo e subjetivo.<br>O Juízo de Execução, ao conceder o benefício da progressão prisional, expôs as seguintes razões de decidir (fls. 26/27):<br>Constata-se, em análise dos autos, que o reeducando descontou parcela superior ao lapso temporal legalmente exigido e possui bom comportamento carcerário, portanto, satisfaz os requisitos objetivo e subjetivo para pretensão.<br>Em que pese a manifestação do Ministério Público observa-se do boletim informativo que o sentenciado já conquistou mais de 81%(oitenta e um por cento) de sua pena e não registra falta disciplinar recente, o que demonstra que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.<br>De outra banda, sem argumentos concretos autorizantes de um Juízo objetivo de necessidade, não se sustenta o pedido de realização de exame criminológico, eis que não bastam alegações subjetivas amparadas somente na gravidade abstrata do delito e no tempo de prisão a cumprir.<br>Rememora-se, nesse diapasão, que a reprimenda imposta foi arbitrada na fase de conhecimento, levando-se em conta os limites legais e a gravidade de sua conduta, já tendo sido considerado o tempo de cárcere para preenchimento do requisito objetivo. Não pode ela, na fase de execução, ser utilizada como fundamento para se negar o direito à progressão do reeducando.<br>Não se pode, sob o argumento de risco à coletividade, impossibilitar ao preso acesso a um regime mais brando de cumprimento de pena. Alias, agindo dessa forma, estar-se-ia ignorando a vontade legislativa estampada no Código Penal Brasileiro, que consagrou o sistema progressivo como forma de recuperação do reeducando.<br>Deste modo, presentes os requisitos e bem demonstradas as condições pessoais, o pedido deve prosperar.<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  deu provimento ao recurso ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls. 36/38):<br>(..)<br>Segundo consta no boletim informativo de fls. 14/20, o sentenciado cumpre a pena de vinte anos de reclusão, pela prática de vários crimes de roubo majorado, com término de cumprimento previsto, atualmente, para 14/01/2029.<br>Não fosse suficiente, consta que o reeducando, após ser agraciado com o livramento condicional, praticou novo crime, sendo preso em flagrante em 16/2/2018 e, também, em 3/5/2012, após ter abandonado o regime ameno em 20/3/2012, conforme fl. 16.<br>Ainda, infere-se que o agravado ostenta três faltas disciplinares de natureza grave durante a execução de sua pena (cf. fl. 17). Tais circunstâncias, somadas, demonstram se tratar de pessoa cujo comportamento exige melhor análise.<br>(..)<br>Nessa ordem de ideias, importa ainda considerar que o bom comportamento carcerário é uma obrigação do sentenciado, e os méritos para a obtenção da progressão devem ser aferidos por meios próprios, consistentes na realização de exames adequados e perquirições pertinentes conduzidas por profissionais da área psicológica e psiquiátrica.<br>(..)<br>De tal modo, necessária se faz a realização de exame criminológico, para se aferir a assimilação da terapêutica penal e verificar se há elementos indicativos de que o agravado não voltará a delinquir.<br>Nesse contexto, as peculiaridades do caso concreto indicam que não é este ainda o momento adequado para ser o sentenciado agraciado com o benefício perseguido, por não reunir efetivamente mérito para tanto, a evidenciar o não preenchimento do requisito subjetivo.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, todavia, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo fundamentou adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que não baseou sua decisão unicamente na gravidade abstrata dos delitos praticados e na prática de infrações disciplinares antigas e já reabilitadas; mas destacou o fato de que o reeducando, após ser agraciado com o livramento condicional, praticou novo crime, sendo preso em flagrante em 16/2/2018 (fl. 36).<br>Com efeito, é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime, a extensão da pena a cumprir, bem como as faltas graves antigas e já reabilitadas não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. No entanto, uma vez que o indeferimento do benefício restou embasado em fato concreto e contemporâneo à execução penal, impassível de reparos os termos apresentados no acórdão impugnado; vez que  a  exigência de exame criminológico para progressão de regime, quando fundamentada na prática de novos delitos durante a execução da pena, não configura constrangimento ilegal e está em conformidade com a Súmula 439 do STJ (AgRg no HC n. 940.991/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.).<br>Acrescente-se, ainda, que a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC n. 774.637/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).<br>Dessarte, não se vislumbrando a existência de ilegalidade flagrante a macular os termos consignados no aresto combatido, não se há que falar em concessão da ordem, de ofício.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>3. Conforme "orientação jurisprudencial desta Corte, as faltas graves recentes justificam a realização do exame criminológico para fins de análise do cumprimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime" (AgRg no HC n. 844.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).<br>4. No caso dos autos, não se constata a existência de manifesta ilegalidade a ser sanada, pois, na decisão que determinou a realização do exame criminológico, há fundamentação relacionada ao comportamento do agravante durante a execução da pena, destacando-se o registro de faltas graves, consistentes na tentativa de fuga no ano de 2018 e no cometimento de novo crime durante o cumprimento da pena em regime aberto no ano de 2022.<br>5. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 964.815/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. FALTAS GRAVES E PRÁTICA DE NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECENTES FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA LEVE E MÉDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de exame criminológico como requisito à progressão de regime deve ter fundamentação "relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena" (AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023).<br>2. No caso dos autos, o indeferimento do pedido de livramento condicional, sem a realização do exame criminológico, foi devidamente fundamentado na falta de elementos suficientes para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo. Levou-se em conta, para tanto, o comportamento do agravante durante a execução da pena, considerado desfavorável, em particular, devido ao cometimento de faltas graves, destacando-se o cometimento de novos crimes durante o cumprimento da pena, além de recentes faltas disciplinares de natureza leve e média.<br>3. A "despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no HC n. 695.981/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>4. "Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).<br>5. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena" (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018).<br>6. Para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 952.103/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA