DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Walmir Antônio contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 94):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Decisão de origem que indeferiu os benefícios da justiça gratuita sob fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira - Agravante intimado a apresentar documentação comprobatória de hipossuficiência, incluindo declaração de imposto de renda, extratos bancários e relatório de contas e relacionamentos bancários do Banco Central Juntada apenas parcial da documentação exigida, com omissão injustificada do relatório CCS Declaração de imposto de renda que demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 51.704,75, equivalentes a média mensal superior a R$ 4.300,00 Extratos bancários que revelam movimentações mensais superiores a três salários mínimos, com padrão de entradas e saídas que mostram liquidez estável e fluxo financeiro regular Ausência de comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, energia, água, alimentação ou medicamentos Suposta aplicação da renda em despesas operacionais da atividade autônoma sem qualquer comprovação documental Argumento de inatividade temporária por negativa de indenização securitária que não se sustenta, diante do pagamento já realizado e da ausência de provas de incapacidade laboral atual - Elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no artigo 99, § 3º, do CPC - Ausência de demonstração efetiva de impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 9º e 12 da Lei 1.060/1950; e art. 5º, incisos II, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente a gratuidade de justiça, ignorando a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural e exigindo comprovação excessiva.<br>Aduz que sua realidade financeira demonstra renda inferior a três salários-mínimos, com benefício previdenciário no valor de R$ 3.628,11 e desconto mensal de empréstimo, além de extratos com saldo final reduzido, o que caracterizaria incapacidade de arcar com custas sem prejuízo do sustento.<br>Defende que a movimentação bancária superior a três salários-mínimos é inerente à atividade de transportador autônomo e destinada a despesas operacionais, não afastando a hipossuficiência, e que a negativa de cobertura securitária causou paralisação temporária do trabalho, agravando sua situação econômica.<br>Argumenta que há divergência jurisprudencial quanto aos critérios de verificação da hipossuficiência para concessão de justiça gratuita, apontando julgados de Tribunais estaduais que reconhecem a presunção com base em declaração e parâmetros objetivos de renda, e invoca o Tema repetitivo 1178 do STJ como relevante para a solução da controvérsia.<br>Alega ser desnecessário o preparo do recurso, por discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, com precedentes do STJ afastando a incidência da Súmula 187/STJ em hipóteses análogas.<br>Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, por presença de fumus boni iuris e periculum in mora, e também com fundamento na determinação de suspensão vinculada ao Tema 1178.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 549).<br>O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 515 - 516, e-STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, necessário salientar que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao efeito suspensivo requerido, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores na hipótese. No caso concreto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado refere-se apenas ao risco ao resultado útil do processo, não se declinando nem se comprovando o perigo na demora, requisito necessário à concessão do efeito suspensivo postulado.<br>Assim, não verifico o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, devendo ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo postulado na espécie. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO.<br>1. Ação de indenização securitária, em razão de vícios de construção constatados nos imóveis adquiridos pelo SFH.<br>2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem; para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris.<br>3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni iuris, que deve se fazer presente cumulativamente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no TP 2.274/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/11/2019).<br>AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA. TEMA N. 445/STF. PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do apelo extremo, e de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo.<br>2.  .. <br>4. Agravo interno não provido(AgInt na TutPrv no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 173.355/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL,DJe 24/5/2019).<br>Em relação ao Tema 1178 do STJ, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, cumpre salientar que não se aplica ao caso uma vez que o Tribunal de origem não adotou critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, mas sim a ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>No que se refere à gratuidade de justiça, verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fls. 96 - 101):<br>Decerto, é incontroverso que a simples declaração unilateral do agravante acerca de sua insuficiência econômica, embora presumida verdadeira por força do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não ostenta caráter absoluto. Ao contrário, tal presunção é relativa e pode ser infirmada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira incompatível com o alegado estado de hipossuficiência, ou pela insuficiência probatória apresentada pelo postulante, como ocorreu no caso em apreço.<br>Com efeito, a análise dos elementos constantes dos autos revela quadro financeiro que, longe de confirmar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mostra situação financeira incompatível com o benefício pretendido. O Juízo a quo determinou a fl. 49 dos autos originários que o autor comprovasse sua alegada condição financeira deficitária, mediante a apresentação de documentação específica, incluindo a declaração de imposto de renda, extratos bancários e o relatório de contas e relacionamentos bancários (CCS) este último essencial para verificação da existência de vínculos financeiros com instituições diversas, eventualmente não revelados em extratos isolados.<br>Nada obstante a determinação judicial, o agravante se limitou a apresentar apenas parte da documentação solicitada, omitindo justamente o relatório do Banco Central, o que por si só já compromete a análise global. A ausência injustificada de tal documento fragiliza sua pretensão, pois impede o exame completo da real extensão de seus ativos e movimentações, tornando legítima a negativa do benefício por ausência de provas satisfatórias da alegada hipossuficiência.<br>Ademais, a documentação trazida aos autos, longe de corroborar a pretensa impossibilidade financeira, revela cenário oposto. A declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ano-base 2023) indica a percepção de rendimentos tributáveis na ordem de R$ 51.704,75, o que equivale a uma média mensal superior a R$ 4.300,00. Além da renda, o agravante declarou a propriedade de um imóvel financiado no valor de R$ 350.000,00. Ainda que se trate de bem financiado, sua posse e declaração revelam padrão econômico substancialmente superior ao mínimo legal que se reconhece, por presunção, como indicativo de hipossuficiência.<br>Outrossim, os extratos bancários colacionados aos autos mostram de forma inequívoca a existência de movimentações financeiras regulares em patamar superior a três salários-mínimos mensais, contrariando a narrativa recursal de precariedade financeira. As entradas financeiras nas contas analisadas, ainda que esparsas em algumas datas, mantêm padrão de recorrência mensal, com créditos e débitos que denotam capacidade financeira minimamente estruturada, própria de alguém que mantém atividade profissional regular e geração contínua de receita. Tal constatação revela que a condição econômica do agravante não pode ser aferida unicamente pela análise isolada do valor final de saldo ou de um único rendimento específico, mas sim pela aferição global do fluxo de caixa demonstrado nos extratos, os quais apontam para grau de liquidez incompatível com o estado de insuficiência exigido para a concessão do benefício.<br>Cabe destacar, ainda, que o agravante não trouxe aos autos qualquer prova de despesas mensais essenciais que poderiam, em tese, comprometer sua capacidade financeira. Não há comprovação de pagamento de aluguel, contas de energia elétrica, água, alimentação, medicamentos, ou quaisquer outros encargos indispensáveis à manutenção de sua subsistência. A ausência de tais comprovantes compromete a credibilidade da alegação de que a renda mensal estaria integralmente comprometida com necessidades básicas, tornando inviável a aferição objetiva de eventual desequilíbrio entre receitas e despesas.<br>(..)<br>Desta forma, tem-se que não existem elementos suficientes que autorizem, por ora, a concessão da gratuidade processual pretendida. Por consequência, correta a r. decisão agravada que indeferiu os benefícios da assistência judiciária.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA . HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA