DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 143-146).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 73):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. TENTATIVA INEFICAZ DE SE ENCONTRAR OUTROS BENS. NECESSIDADE DE GARANTIR OS INTERESSES DO CREDOR SEM IMPOSSIBILITAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL EXERCIDA PELA AGRAVANTE. PENHORA FIXADA EM 10% DO FATURAMENTO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. A penhora do faturamento da empresa é medida excepcional e somente será admitida na hipótese de inexistência de bens penhoráveis ou se, existindo, sejam de difícil alienação.<br>2. O ônus de provar que a penhora de percentual do faturamento da empresa é excessiva, comprometedora da continuidade da atividade econômica, é da parte executada.<br>3. Adequado a adoção do percentual de 10% por cento do faturamento, como forma de não inviabilizar a atuação da agravante, sendo forma equilibrada de sopesar os interesses do credor e a necessidade de manter o funcionamento da recorrente.<br>4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 95-104).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 114-128), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, "uma vez que na análise dos declaratórios o Tribunal a quo não demonstrou de forma expressa a violação, ou não, do dispositivo apontado como violado  ..  para fins de prequestionamento ficto" (fl. 124 - grifo no recurso);<br>(ii) arts. 9º, 10 e 805, parágrafo único, do CPC, pois "não foi dada a oportunidade de a parte Agravante apresentar seu contraditório quanto ao requerido pelo Recorrido, isto é, ela não foi intimada para manifestar acerca da impossibilidade de penhora sobre o seu faturamento, e, por conseguinte, indicar outro meio menos gravoso" (fl. 125).<br>No agravo (fls. 149-161), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 166-170).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à suscitada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Ultrapassado esse ponto, convém mencionar que o art. 841 do CPC estabelece que, "Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado".<br>Além disso, o art. 847 do CPC dispõe que "O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente".<br>De tal modo, para modificar o acórdão impugnado, no sentido de aferir suposta ocorrência de decisão surpresa, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br> .. <br>2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não localizados bens do devedor suficientes para saldar o débito, mostra-se possível direcionar a penhora para o faturamento da empresa. Súmula 568/STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de falta de bens suscetíveis de eficaz garantia da execução, a possibilitar a constrição de faturamento da empresa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.261.443/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1.  .. <br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/112019). Incidência da Súmula 83/STJ, 2.1. Para derruir as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a ausência dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre o faturamento líquido da empresa, e rediscutir se tal constrição encerraria, ou não, prejuízo e onerosidade excessiva, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3.  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.031.709/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do § 11, do art. 85 do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA