DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO GMAC S.A à decisão de fls. 406/407, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Com o devido respeito, a decisão parte de premissa fática equivocada, configurando nítido erro material na contagem do prazo processual.<br>Conforme se comprova pela certidão de contagem de prazo e pelo extrato do sistema do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA)  documentos anexos  , embora a ciência da decisão recorrida tenha ocorrido em 27/03/2025, o termo final para a interposição do recurso era, de fato, o dia 22/04/2025, data em que o recurso foi devidamente protocolado.<br>Isso porque, no decorrer do prazo de 15 (quinze) dias úteis, ocorreram as seguintes suspensões de prazo no tribunal de origem, que não foram consideradas no cômputo realizado por esta C. Corte:<br>  17/04/2025 (Quinta-feira): Feriado de Endoenças (feriado local do TJBA);<br>  18/04/2025 (Sexta-feira): Sexta-feira Santa (feriado nacional);<br>  21/04/2025 (Segunda-feira): Tiradentes (feriado nacional).<br>A desconsideração de tais feriados resultou em uma contagem equivocada, levando à conclusão incorreta de intempestividade. A jurisprudência deste próprio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir a correção de erro material por meio de Embargos de Declaração, especialmente quando relacionado à análise de pressupostos de admissibilidade recursal, como a tempestividade.<br>Dessa forma, o Recurso Especial foi interposto no último dia do prazo legal, sendo, portanto, perfeitamente tempestivo, devendo portanto ser recebido e julgado por esta Egrégia Corte (fls. 412/413).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto quedou-se inerte.<br>É certo que os feriados nacionais de 18 e de 21.04.2025 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 17.04.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>No mais, "a existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional" (AgInt no AREsp. 1641985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.8.2021.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA