DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLO LEONARDO MOZDZENSKI - ME contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A embargante sustenta omissão em relação à urgência a permitir a mitigação.<br>Afirma que o julgado incorre em contradição ao afirmar que a questão poderia ser discutida em apelação, ao mesmo tempo em que ignora que a própria decisão impugnada ameaça impedir o prosseguimento do processo na origem, com o cancelamento da distribuição.<br>Aponta omissão e obscuridade na aplicação da Súmula 283/STF, argumentando que o cerne do recurso especial era, justamente, a violação aos arts. 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional) e 536, § 1º, do CPC (majoração da multa).<br>Alega, ainda, obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF, argumentando que a tese de omissão sobre a necessidade de apresentação das notas fiscais era perfeitamente compreensível.<br>Embora devidamente intimada, a embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 491).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, in verbis (e-STJ, fls. 1.002/1.003):<br>"Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por BRG SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA. contra decisão pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú/SC que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização proposta por MARLO LEONARDO MOZDENSKI ME em face da agravante, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela de urgência para: determinar que a demandada se abstenha de utilizar a expressão/marca "Sinister" em qualquer um de seus produtos; abstenha-se de fabricar, anunciar à venda, expor, comercializar e manter em estoque quaisquer produtos que contenham a marca registrada, bem como proceda à retirada dos produtos/anúncios correlatos no site e de suas redes sociais, tudo sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, que no prazo de resposta a ré exiba todas as notas fiscais emitidas com a comercialização dos produtos que contém a marca "Sinister", assim como contratos, relatórios e outros documentos emitidos com a mesma finalidade. Por fim, i ndeferiu o pedido de apreensão dos produtos e de proibição de emissão de notas fiscais.<br>O TJ-SC negou provimento ao agravo de instrumento.<br>Seguiram-se embargos de declaração opostos por MARLO LEONARDO MOZDESNKI ME, alegando omissão sobre a falta de apresentação das notas fiscais pela embargada e requerendo a majoração da multa diária para R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>O eg. Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, observando que (e-STJ, fl. 347):<br>"A argumentações recusais (sic) não convencem.<br>A decisão agravada analisou de forma clara e precisa o recurso interposto pela parte agravante, ora embargada, não havendo qualquer omissão quanto à questão controversa apresentada no agravo.<br>No que tange às notas fiscais e à multa, tais questões deveriam ter sido objeto de recursos próprios.<br>A propósito, a parte embargante interpôs agravo de instrumento, autuado sob o n. 5064899-73.2023.8.24.0000, no qual essas questões foram devidamente decididas.<br>Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelo embargante não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento." (grifou- se)<br>Como visto, o Tribunal de Justiça deixou de examinar as questões suscitadas, porque as matérias relativas à apresentação das notas fiscais e à majoração da multa não poderiam ter sido apreciadas por força de recurso da parte contrária, em seu prejuízo, e já foram devidamente decididas em outro agravo de instrumento interposto pela embargante, ora recorrente, contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da segundo a Súmula 283/STF, qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse contexto, observa-se que as razões recursais estão dissociadas da fundamentação do v. acórdão recorrido e não tem aptidão de infirmá-lo, incidindo, também, a Súmula 284 do STF."<br>Extrai-se da decisão embargada que a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem restou afastada, tendo em vista que o Tribunal de Justiça expressamente explicitou que não caberia examinar as questões suscitadas relativas à apresentação das notas fiscais e à majoração da multa em recurso da parte contrária, em seu prejuízo, e também já foram decididas em recurso anterior.<br>É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum , entendendo ter sido equivocado o julgamento, quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%<br>(um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou<br>contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende a embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido,<br>porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.<br>A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA