DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL SAO JOSE à decisão de fls. 1265/1266, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada deixou de reconhecer a regularidade da representação processual da parte agravante, sob o fundamento de que a procuração anexada teria sido outorgada em data posterior à interposição do agravo e do recurso especial, o que configuraria vício insanável, aplicando-se a Súmula 115 do STJ.<br> .. <br>Conforme se verifica na procuração juntada aos autos em 14/10/2025 (fls. 1261/1262), o instrumento outorgado pela Fundação Hospitalar São Vicente de Paula atribui expressamente aos advogados subscritores, inclusive ao Dr. Rodrigo Campagnani Borges, poderes especiais para interpor RECURSO ESPECIAL e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 3050935/MG, o que demonstra de forma inequívoca a regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso.<br> .. <br>Além disso, o documento foi protocolado e juntado tempestivamente no STJ em 14/10/2025, conforme registro do próprio sistema eletrônico, não havendo qualquer irregularidade de representação a ser suprida (fls. 1277/1278).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.<br>Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.<br>Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. RODRIGO CAMPAGNANI BORGES, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 1257).<br>Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 1261 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (14.10.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 20.01.2025 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 29.07.2025 .<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2."A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame.1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência em recurso especial devido à falha na representação processual, uma vez que a procuração apresentada possuía data posterior à interposição do recurso. 2. A parte recorrente foi intimada para regularizar a representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, mas não o fez adequadamente.<br>II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a falha na representação processual, não sanada no prazo estipulado, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>III. Razões de decidir. 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ. 5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, não apresentando omissão ou contradição, e a insurgência do embargante reflete mera insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento. 2. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.430.872/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.263/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.)<br>Ainda: AgInt nos EREsp n. 2.059.568/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3.10.2024, e outros AgInt nos EDcl no REsp n. 2.207.357/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 20.10.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.924.058/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 16.10.2025, AgInt no AREsp n. 2.806.302/MG, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 19.8.2025; AgInt no AREsp n. 2.451.346/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.3.2024; AgInt no AREsp n. 2.426.293/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.455.628/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no AREsp n. 2.124.434/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.3.2023.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA