DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 377):<br>APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. SENTENÇA EM QUE FOI DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, AO ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.<br>ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. ANÁLISE DO TEMA À LUZ DAS DIRETRIZES TRAÇADAS NO IAC I (TEMA 1) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS DA EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA EM 05.03.2008. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NO CASO, SE DÁ 1 (UM ) ANO APÓS O ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIA INEXITOSA POR PARTE DO POLO EXEQUENTE, OUTROSSIM, QUE É INCAPAZ DE AMPARAR A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N. 64 DESTA CORTE. PROCESSO QUE RESTOU PARALISADO PELO PRAZO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO LAPSO EXTINTIVO, CONSIDERANDO QUE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DATA DE FEVEREIRO DE 2021. CAUSA EXTINTIVA CONFIGURADA. MANTENÇA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.<br>RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 14 e 1.056 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o que afasta a fluência da prescrição intercorrente durante os períodos de suspensão reconhecidos nos autos, de modo que não se verifica desídia da exequente.<br>ii) houve aplicação indevida de regra superveniente ao caso, com retroatividade do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, introduzido em 2021, para fixar o termo inicial da prescrição na primeira tentativa frustrada de penhora ocorrida em momento pretérito, em violação ao princípio da irretroatividade das normas processuais.<br>iii) há a necessidade de aplicação da regra de transição que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na data de vigência do Código de Processo Civil de 2015, pois o processo estava suspenso quando da entrada em vigor do diploma, razão pela qual não se poderia reconhecer a consumação da prescrição em momento anterior.<br>iv) houve demonstração de divergência jurisprudencial, porque o acórdão recorrido admite aplicação retroativa de norma processual superveniente, ao passo que o acórdão paradigma rejeita retroatividade em hipóteses análogas, evidenciando dissídio sobre a interpretação de direito processual.<br>Contrarrazões: não foram apresentadas.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Volta-se o inconformismo contra decisão na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente da execução versada nos autos.<br>A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.<br>Ao apreciar a matéria objeto da controvérsia recursal, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), no seguinte sentido:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. ( ) (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 27.06.2018).<br>À luz das diretrizes estabelecidas, tem-se, hodiernamente, que a caracterização da prescrição intercorrente depende apenas da inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material reclamado, bem como de intimação prévia do credor, por meio de seu defensor, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório, no que tange à ocorrência ou não da respectiva causa extintiva.<br>Irrelevante, portanto, se a paralisação do feito decorreu ou não da falta de localização de bens para penhora; ou se foi levada a efeito ou não a intimação prévia da parte exequente para impulsionar o feito (seja por meio do seu advogado seja de maneira pessoal).<br>Em outras palavras, "Para se configurar a prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe competir, independentemente de a demanda estar arquivada administrativamente ou de prévia intimação do titular do crédito especificamente para impulsionar o feito." (Apelação Cível n. 0001925-73.1999.8.24.0082, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 24.1.2017).<br>Com isso, restaram superados os antigos entendimentos jurisprudenciais segundo os quais: 1) a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis obstaria a fluência do prazo prescricional; e 2) a configuração da inércia processual do credor dependia da sua intimação para impulsionar o feito.<br>Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Corte. A título ilustrativo, colaciona-se:<br> .. <br>Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.<br>Consoante se infere dos autos, o processo executório foi arquivado administrativamente em 05.03.2008 (evento 68).<br>Dado que a pretensão deduzida no feito envolve cumprimento de sentença de ação monitória de cheque, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. Confira-se:<br> .. <br>Como oportunamente gizado pela sentença, "Tal entendimento foi sedimento nos termos do verbete da súmula n. 503 do Superior Tribunal de Justiça: "o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula"".<br>Anota-se, ainda, que incide no caso o entendimento do Tribunal da Cidadania acima referido, segundo o qual o início da contagem do prazo prescricional se dá 1 (um) ano após o arquivamento.<br>Desta feita, nota-se que o processo restou paralisado pelo prazo necessário à caracterização do lapso extintivo, considerando que a prolação da sentença data de fevereiro de 2021, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Registra-se, por oportuno, que a diligência inexitosa por parte do exequente (processo 0000646-45.2005.8.24.0081/SC, evento 86, DESP130) é incapaz de amparar a interrupção do prazo prescricional.<br>Nesta senda, é o verbete de súmula n. 64 desta Casa, aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial:<br>"A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente."<br>A corroborar a conclusão adotada, vale citar o seguinte julgado deste Órgão Fracionário:<br> .. <br>Por tais razões, conserva-se a sentença extintiva. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamentos suficientes utilizados pelo TJSC, quais sejam, de que:<br>i) "Ao apreciar a matéria objeto da controvérsia recursal, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), no seguinte sentido:  ..  À luz das diretrizes estabelecidas, tem-se, hodiernamente, que a caracterização da prescrição intercorrente depende apenas da inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional relativo ao direito material reclamado, bem como de intimação prévia do credor, por meio de seu defensor, para que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório, no que tange à ocorrência ou não da respectiva causa extintiva. Irrelevante, portanto, se a paralisação do feito decorreu ou não da falta de localização de bens para penhora; ou se foi levada a efeito ou não a intimação prévia da parte exequente para impulsionar o feito (seja por meio do seu advogado seja de maneira pessoal)";<br>ii) "Anota-se, ainda, que incide no caso o entendimento do Tribunal da Cidadania acima referido, segundo o qual o início da contagem do prazo prescricional se dá 1 (um) ano após o arquivamento. Desta feita, nota-se que o processo restou paralisado pelo prazo necessário à caracterização do lapso extintivo, considerando que a prolação da sentença data de fevereiro de 2021, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente".<br>iii) "Registra-se, por oportuno, que a diligência inexitosa por parte do exequente (processo 0000646-45.2005.8.24.0081/SC, evento 86, DESP130) é incapaz de amparar a interrupção do prazo prescricional".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>2.1. É de se ter que é firme o entendimento do STJ no sentido de que, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>3. E, ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, definida pela Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, de que "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" de que "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:<br>1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.<br>1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).<br>1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).<br>1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.<br>2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)<br>Do voto do il. Relator, Ministro Bellizze, é possível ainda se aferir as seguintes ponderações:<br>Dispõe o art. 1.056 do NCPC: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código".<br>Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.<br>Apesar da impropriedade do termo "inclusive" constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.<br>Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.<br>Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte.<br>Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.<br> .. <br>Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior.<br>Essa conclusão, afinal, não afasta a incidência do referido dispositivo que, contudo, tem incidência apenas para aqueles processos que se encontravam suspensos na data da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, mas da entrada em vigor do novel diploma processual.<br>No caso concreto, a execução, lastreada no art. 629 do CPC/1973 (entrega de coisa incerta), foi promovida em 20 de outubro de 1998 (fls. 1-5, e-STJ). A parte executada foi devidamente citada, conforme dá conta a certidão constante de fls. 21 e 23 (e-STJ), a aperfeiçoar a relação processual executiva. É certo que a exequente chegou a requerer nova citação, ante a noticiada pretensão de prosseguir o feito sob o rito da execução por quantia certa (fls. 29-31, e-STJ). Porém, antes mesmo de sua realização, a própria exequente requereu o arquivamento do feito, o que fora prontamente deferido, do que se conclui ter havido, inarredavelmente, o aperfeiçoamento da relação processual executiva. Logo, afigura-se indiscutível que a pretensão executiva fora inegavelmente exercida.<br>Dessarte, como o prazo de prescrição, na espécie, se iniciou na vigência do CPC de 1973, ainda que o novo CPC tenha entrado em vigor, "não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior".<br>Assim, mostram-se atendidos todos os requisitos exigidos no referido precedente para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA