DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 125-127).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 37):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AS AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC OFERECIDAS À COMPENSAÇÃO - EM VERDADEIRA OFERTA À PENHORA -, EM PRINCÍPIO, CARECEM DA NECESSÁRIA LIQUIDEZ E CERTEZA, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA SUA ACEITAÇÃO PELO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 39-58), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 805 do CPC, sustentando a "possibilidade de satisfação da dívida mediante dação em pagamento/compensação de valores de cártulas do BESC" (em caixa alta no recurso - fl. 43).<br>Alegou que o princípio da menor onerosidade do devedor deve ser observado. Defendeu a liquidez das ações do BESC, aduzindo que "falar que as referidas ações são ilíquidas seria o mesmo que dizer que elas não possuem possibilidade de conversão em dinheiro, o que não ocorre no referido caso" (fl. 46). Asseverou também que estão presentes os requisitos do art. 369 do CPC.<br>Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>No agravo (fls. 130-135), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 137-141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A alegação de que houve ofensa ao princípio da menor onerosidade não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>Portanto, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão (fl. 35 - grifei):<br>A par disso, as Ações Preferenciais do BESC, instituição financeira já extinta por incorporação ao Banco do Brasil S/A, não apresentam a necessária liquidez e certeza no mercado financeiro, em verdade não sendo obrigatória sua aceitação pelo credor até em virtude da previsão do art. 313 do Código Civil, no sentido de que o " (..) credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.(..)".<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que as ações do BESC carecem da necessária liquidez e certeza, sendo descabida "a pretendida compensação/oferta à penhora" (fl. 36) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída a suposta interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Contudo, a parte não indicou adequadamente o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019), o que também ocorre quanto às Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não arbitrados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA