DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEX GARCIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, segunda parte, c. c. art. 18, I, ambos do Código Penal), em razão de em razão de fatos decorrentes de um acidente envolvendo veículo automotor.<br>Neste habeas corpus, a defesa sustenta que o art. 282, § 6º, do CPP é cogente ao determinar que o não cabimento das medidas cautelares diversas da prisão deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto e que, no caso dos autos, o acórdão, ao ratificar a decisão de custódia, limitou-se à afirmação conclusiva e genérica de que a preventiva é a "única medida cautelar possível", sem demonstrar concretamente e de forma individualizada a insuficiência ou inadequação das Medidas Cautelares Diversas (como a suspensão da CNH, o monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca etc.).<br>Alega que o acórdão deixou de apontar qualquer risco concreto e atual que justificasse a medida extrema, limitando-se a reproduzir, de forma genérica, que a suposta periculosidade social decorreria da forma de execução do delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, que o recorrente seja posto em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 31-32):<br> .. <br>Com relação ao pedido de decretação da prisão preventiva do denunciado ALEX GARCIA DA SILVA, o pleito merece acolhimento, uma vez que estão presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria do crime.<br>Consta da cota ministerial (fls. 46/49):<br>"A materialidade delitiva está robustamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelos prontuários médicos da vítima, documentos que atestam a morte violenta da criança em decorrência da conduta do acusado. Os indícios de autoria são robustos e recaem sobre ALEX GARCIA DA SILVA, identificado em decorrência das imagens obtidas por câmeras de monitoramento que o flagraram se evadindo logo após o crime, bem como pelo depoimento da testemunha, que descreveu o veículo e o condutor, e confirmado pelas investigações policiais que culminaram na apreensão da motocicleta, da mochila de entregas e demais pertences do investigado."<br>Com efeito, a conduta do denunciado ao se evadir do local do crime, sem prestar qualquer socorro à vítima, que agonizava, demonstra não apenas um desprezo pela vida alheia, mas evidencia, sobretudo, uma clara intenção de se furtar à responsabilidade pelos seus atos.<br>Como bem pontuado pelo Ministério Público, a atitude evasiva do denunciado constitui forte indicativo de que, se mantido em liberdade, não hesitará em empreender nova fuga para evitar o cumprimento de eventual condenação.<br>Ademais, verifico que a segregação cautelar também se justifica pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social evidenciada pela forma de execução do delito.<br>No caso, a conduta do denunciado, que conduzia motocicleta em alta velocidade, realizando manobras perigosas em via pública, resultando na morte de uma criança, demonstra comportamento irresponsável e de extremo risco, que coloca em perigo a incolumidade de toda a coletividade.<br>Portanto, a prisão preventiva, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostra-se a única medida cautelar possível para garantia da ordem pública e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.<br>Nesses termos, presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, à vista do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ALEX GARCIA DA SILVA.<br>Expeça-se o mandado de prisão e cumpra-se nos termos da lei.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, uma vez que os indícios até agora apresentados apontam para a prática do crime de homicídio qualificado, consubstanciado na gravidade e periculosidade da conduta perpetrada, uma vez que o paciente conduzia motocicleta em alta velocidade, realizando manobras perigosas em via pública, resultando na morte de uma criança. Evidenciou-se, também, que o paciente fugiu do local dos fatos sem prestar socorro à vítima, que agonizava.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, " n esse sentido, "Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal" (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA