DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ORTO SHOPPING LTDA, GILVÂNIA PRADO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE e CÉSAR ROBERTO DE ALBUQUERQUE contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 243):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI) - REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 833, INCISO X DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA A MANUTENÇÃO E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - PRECEDENTES DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>- Conforme jurisprudência pacificada no col. Superior Tribunal de Justiça, a regra geral da impenhorabilidade inserida no art. 833, inciso X do CPC/2015 não se estende, automaticamente, às pessoas jurídicas, uma vez que a sua finalidade é garantir o mínimo existencial à pessoa física, viabilizando o sustento digno do executado e de sua família. Portanto, para que seja afastada a constrição de valores em conta bancária da pessoa jurídica, é necessário que a parte executada demonstre que os valores constritos são essenciais à sua manutenção das suas atividades.<br>- Considerando que a executada, ora agravante, é empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), bem como ausente a efetiva demonstração de que o bloqueio de numerário realizado via SISBAJUD recaiu sobre valores imprescindíveis à continuidade das suas atividades, impõe-se a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-297).<br>Nas razões do recurso especial, os agravantes alegam violação aos arts. 833, inciso X, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária se aplica às pessoas jurídicas quando comprovada a sua imprescindibilidade para as atividades do executado, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC.<br>Destacam que, no caso concreto, os valores seriam utilizados para pagamento da folha salarial, dos fornecedores e das despesas correntes.<br>Aduzem que o acórdão foi omisso quanto à aplicação das teses acima.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de fl. 329).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 351.<br>Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de levantamento de bloqueio de valores depositados na conta corrente da agravante ORTO SHOPPING LTDA.<br>O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de penhora dos valores, ao fundamento de que não há provas nos autos de que o dinheiro é imprescindível à manutenção das atividades da agravante. Confira-se:<br>Portanto, o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que a regra da impenhorabilidade inserida no art. 833, inciso X do CPC não se estende, automaticamente, às pessoas jurídicas, mesmo que se trate de numerário depositado em conta poupança, sendo necessário, para tanto, que a parte executada demonstre que os valores constritos são essenciais à sua manutenção e à continuidade da sua atividade.<br>(..)<br>No caso vertente, de acordo com o processado, não merece reparos a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta bancária da executada Orto Shopping EIRELI, sobretudo porque, a princípio, não foi efetivamente demonstrado que o montante bloqueado se destina à manutenção da empresa, nem tampouco que a constrição judicial realizada inviabilizará a continuidade das suas atividades, ônus este que incumbe à devedora, por se tratar de pessoa jurídica, já que não se estende, a princípio, a regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. (fls. 249-253, grifou-se)<br>Quanto à alegação de omissão no julgado acerca da aplicação do art. 833, inciso X, do CPC em favor das pessoas jurídicas, verifica-se que o acórdão expressamente abordou o tema, pelo que rejeito a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Por sua vez, no que se refere à tese de que os valores seriam destinados ao pagamento da folha salarial, dos fornecedores e das despesas correntes, alterar a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que não há prova nos autos que demonstre a imprescindibilidade dos valores bloqueados, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento.<br>Deixo de estabelecer os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA