DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE DE FREITAS PIMENTA, MARINA FALEIROS DOS REIS à decisão de fls. 1179/1180, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A r. Decisão Monocrática proferida em 07/10/2025 às fls. 1179, entendeu por não conhecer o Recurso Especial interposto pelos ora Embargantes, sob o argumento de que não houve regularização processual, por ausência de juntada de instrumento de mandato válido.<br>Contudo, conforme se demonstrará a seguir, o instrumento de SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES outorgado a essa advogada já se encontrava regularmente juntado nos autos.<br>Consoante se verifica abaixo, no sistema JPE (Themis) em 11/07/2024, foi apresentado Embargos de Declaração (1.0000.24.049434-4/0002) opostos face a Apelação (1.0000.24.049434-4/0001), e naquela oportunidade foi juntado o SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES às fls. 872, assinado pelas advogadas originalmente constituídas Dra. Andreia Mara de Oliveira e Dra. Lavinia Ruas Batista substabelecendo os poderes à esta patrona subscritora Dra. Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomão, portanto, substabelecimento juntado anteriormente à interposição do presente Recurso Especial que se deu em data de 05/02/2025:<br> .. <br>Assim, não há irregularidade na representação processual desde 11/07/2024 data da interposição dos Embargos de Declaração na Apelação às fls. 859/872, devendo ser reconhecido o erro na decisão monocrática ora combatida.<br>Dessa forma, a decisão embargada incorreu em erro de fato e omissão relevante, ao não considerar documento constante dos autos, em afronta aos arts. 76, §1º, e 1.022, II, do CPC.<br> .. <br>A outorga dos poderes a esta patrona se deu ANTERIORMENTE a interposição do presente Recurso Especial, conforme comprovado, ou seja, no momento da interposição do presente recurso, a regularização processual dos Embargantes já existia, conforme SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES juntado nos autos dos embargos de declaração em 11/07/2024.<br>Assim, a existência prévia do SUBSTABELECIMENTO com todos os poderes outorgados unicamente a esta subscritora, devidamente juntado aos autos em 11/07/2024, afasta a alegada irregularidade processual, devendo ser reconhecido o equívoco material para considerar a validade da representação processual dos Embargantes e, consequentemente, o regular processamento do presente Recurso Especial (fls. 1184/1186).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. ISABELA RIBEIRO DE FIGUEIREDO SALOMAO.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes à Lavínia Ruas Batista, OAB/SP n. 157.790 e à Andreia Mara de Oliveira, OAB/SP n. 165.678, as causídicas que substabeleceram à fl. 872.<br>Dessa forma, o instrumento de substabelecimento à Dra. Isabela Ribeiro de Figueiredo Salomão não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022.<br>Registre-se que o instrumento de mandato de fl. 1239 destinou-se exclusivamente à regularização da representação processual destes embargos, não produzindo qualquer efeito sobre a regularização do óbice apontado no Recurso Especial, o qual permaneceu inalterado e, portanto, alcançado pela preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA