DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIBEL - UNIÃO DE BEBIDAS LTDA. (UNIBEL) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO APELO ANTE A SUA PATENTE DESERÇÃO. AGRAVO QUE NÃO OBSERVOU O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA, DEIXANDO DE IMPUGNAR QUALQUER DELES PARA ADUZIR TESE DIVERSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E À NORMA ESTATUÍDA NO ART. 1.021, § 1º, CPC. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INADMISSÍVEL. PACÍFICOS PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 311)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeitos infringentes. Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO MANEJADO PELO APELANTE EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A DESERÇÃO DO APELO. AGRAVO NÃO CONHECIDO COM BASE EM AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. SUBSEQUENTE INSURGÊNCIA PELA VIA HORIZONTAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O RELATÓRIO E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE AGRAVO. VÍCIO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNOU SUFICIENTEMENTE A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO. SISTEMÁTICA DO ART. 1.007, §§ 2º E 4º, CPC. APELANTE QUE JUNTOU O COMPROVANTE DE PREPARO RECURSAL NO DIA SEGUINTE AO PROTOCOLO DO RECURSO, NA FORMA SIMPLES, QUANDO DEVERIA TÊ-LO FEITO NA FORMA DOBRADA. SITUAÇÃO QUE NÃO ELIDE O DEVER JURISDICIONAL DE INTIMAR O RECORRENTE PARA COMPLEMENTAR O PREPARO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DATADO DO ANO 2023. JUDICIÁRIO QUE DEVE SE AFASTAR DO EXCESSIVO RIGOR FORMAL. DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO QUE DEVE SER PRIVILEGIADO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. UNANIMIDADE (e-STJ, fl. 349).<br>O voto proferido nos embargos assim esclareceu:<br>27. Analisando a decisão vergastada em seu mérito, devo, com a devida vênia, discordar de seu subscritor. Isso porque o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".<br>28. O legislador ordinário, prevendo casos concretos em que essa norma seria desatendida pelos recorrentes, tipificou as regras de exceção dos §§ 2º e 4º do mencionado artigo legal, cujo teor transcrevo:<br>Art. 1.007  omissis .<br>§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.<br> .. <br>§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.<br>29. A análise lógica desses excertos normativos denota que, não comprovando o recorrente, no ato de interposição do recurso, ter recolhido o preparo, deverá ser intimado para supri-lo, sob pena de deserção. Paralelamente, se a parte comprovar o recolhimento do preparo, mas apenas de forma parcial, deverá igualmente ser intimada para proceder à complementação, sob a mesma pena.<br>30. O caso dos autos, no entanto, não se adequa, com exatidão, a qualquer dessas hipóteses, caracterizando-se como um verdadeiro misto delas: o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo, mas, no dia seguinte, independentemente de intimação, compareceu para juntar o comprovante de recolhimento do preparo na forma simples, não dobrada.<br>31. Nesse sentido, entendo que seria um verdadeiro contrassenso e uma violação à lógica dos parágrafos do art. 1.007 do CPC a sistemática processual em que aquele recorrente que não procedeu a recolhimento algum de preparo ou que procedeu a recolhimento menor que o devido na forma simples devesse ser intimado para correção de sua falta, mas aquele que procedeu ao recolhimento simples, de forma intempestiva, mas antes de ser intimado, não pudesse ser intimado para complementar o preparo, para a forma dobrada.<br>32. Esse raciocínio parece-me apegado a um excessivo rigor formal, que não se coaduna com o princípio da cooperação processual, estatuído no art. 6º, CPC. Do mesmo modo, tem entendido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, em julgamento do ano de 2023, analisando situação muito semelhante à presente, decidiu de modo idêntico ao que sustentei acima, senão vejamos:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO QUE NÃO FORAM EXAMINADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STF. APELANTE QUE JUNTOU CÓPIA DO COMPROVANTE DE PREPARO REFERENTE AO PROCESSO CONEXO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE CORRETO, O QUAL DEMONSTROU QUE O RECOLHIMENTO DO VALOR OCORRERA QUASE DUAS HORAS APÓS O PROTOCOLO DO RECURSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação, em razão da deserção reconhecida, razão pela qual não se manifestou acerca das matérias suscitadas no apelo. Logo, não há como conhecer do presente recurso especial em relação a essas questões, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. Não cabe a esta Corte Superior analisar eventual violação do art. 5º, incisos LV e LVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção (CPC/2015, art. 1.007). 4. Os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC/2015, no entanto, estabelecem que, caso o recorrente, no momento da interposição do recurso, não comprove o recolhimento do preparo ou efetue o pagamento de valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, a depender do caso. 5. Assim, o fato de a apelante ter juntado, espontaneamente, o comprovante do preparo recursal após a interposição da apelação, ainda que em valor insuficiente, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício, que constitui direito da parte, o qual não deve ficar submetido a juízo de discricionariedade do magistrado. 6. Com efeito, o juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo - indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) -, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - R Esp: 1818661 PE 2019/0160090-0, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) -  .. <br>33. Logo, esta Câmara deve se afastar do excessivo rigor formal para privilegiar o direito de acesso à jurisdição estatal, inclusive no que pertine ao corolário do duplo grau, de modo a, com base no reconhecimento de que a decisão monocrática agravada inobservou o dever de cooperação processual e discordando da afirmação de que a parte estaria se valendo da própria torpeza, quando, na realidade, tudo indica que agiu de total boa-fé, dar provimento ao agravo interno para anular a decisão agravada e determinar a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada.<br>34. Por consequência do provimento deste recurso, torna-se impossível cogitar da aplicação da multa estatuída no art. 1.026, § 2º, CPC.<br>35. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes embargos de declaração, para, suprindo a contradição verificada, atribuir-lhes efeitos infringentes, reformando o acórdão de agravo interno para dar-lhe provimento e, assim, anular a decisão monocrática agravada, determinando a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, na forma dobrada. (e-STJ, fls. 355/357)<br>Irresignada, UNIBEL alegou violação dos arts. 1.007, §4º, do CPC ao sustentar que (1) a parte recorrida deveria recolher o preparo em dobro, porque não c omprovado o pagamento das custas no ato da interposição do recurso (e-STJ, fl. 365).<br>O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Decido.<br>Para melhor exame da controvérsia recursal, com fundamento no art. 34, XV I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.