DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE RICARDO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE CONTRATO IMOBILIÁRIO - EXIGÊNCIA DE SEGURO MIP (MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Relevância da argumentação trazida pela agravante sobre a inexistência de obrigatoriedade de contratação do seguro. 2. Regra do artigo 5º, IV, da Lei 9.514/97, que atribui a contratação aos tomadores de financiamento. 3. Não constatada, de outro lado, a existência de disposição contratual a atribuir tal obrigação à vendedora. 4. Probabilidade do direito invocado pelo autor não evidenciada, a inviabilizar o deferimento da tutela de urgência. 5. Decisão revista, para revogar a suspensão das cobranças. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, prejudicado o agravo interno." (e-STJ, fls. 254)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 271-274).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais suscitados, inclusive quanto ao contexto fático-jurídico que embasaria a tutela de urgência;<br>(ii) art. 300 do Código de Processo Civil, pois foi indevida a revogação da tutela de urgência ao afirmar a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, sem exame suficiente dos elementos que, segundo o recorrente, evidenciam o fumus boni iuris e o periculum in mora; e<br>(iii) art. 5º, inciso IV, da Lei 9.514/1997, pois houve interpretação equivocada ao atribuir, de modo absoluto, ao comprador, a responsabilidade pela contratação do seguro MIP, desconsiderando a possibilidade de outras leituras à luz do contrato e do regime de proteção aplicável.<br>Contrarrazões às fls. 278-284.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>A Corte de origem, ao decidir a controvérsia, revogou a tutela de urgência que havia deferido o pleito autoral (ora recorrente), qual seja, a suspensão da cobrança de parcelas mensais referentes a seguro por morte ou invalidez permanente (Seguro MIP). Concluiu o acórdão que "não está demonstrada, a priori, a probabilidade do direito invocado pelo autor da ação judicial a afastar a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para suspender, in limine, o cumprimento das disposições contratuais atinentes ao pagamento do preço do imóvel adquirido". (e-STJ fl. 255)<br>Confira-se excerto do v. acórdão estadual (e-STJ fls. 253-256):<br>"Na hipótese dos autos, foi deferida a tutela de urgência para a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento do imóvel.<br>Incontroverso, contudo, no caso dos autos, que não houve contratação de seguro por morte do comprador.<br>A documentação apresentada pelo autor, examinada na summaria cognitio própria desta decisão, não autoriza a conclusão de que a obrigação da contratação do seguro seria da vencedora.<br>A legislação de regência (Lei 9.514/97) assesta tal obrigação ao tomador do empréstimo, é dizer, ao comprador.<br>Cotejando tal situação, infere-se que não está demonstrada, a priori, a probabilidade do direito invocado pelo autor da ação judicial a afastar a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para suspender, in limine, o cumprimento das disposições contratuais atinentes ao pagamento do preço do imóvel adquirido.<br>De ciência comum, como já indicado, que a ausência de um dos requisitos legais já afasta a possibilidade do deferimento da tutela de urgência.<br>Nessa diretriz, tem-se que o agravo de instrumento deve ser provido para revogar a suspensão da exigibilidade das cobranças, revogando- se a tutela de urgência, prejudicado o agravo interno.<br>Esclareça-se que a definição sobre a obrigatoriedade, ou não, da contratação do seguro é matéria atinente ao mérito, a ser apreciada por ocasião da prolação da sentença, na origem, e que o acolhimento da tese da agravante afasta, à evidência, a má-fé processual assestada pela parte contrária." (e-STJ fls. 255-256)<br>Nesse sentido, o acórdão considerou que não restou demonstrada, naquele momento processual, a probabilidade do direito invocado pelo autor, não havendo que se falar em deferimento da tutela de urgência para suspender o cumprimento de obrigações contratuais (e-STJ fl. 255).<br>Com efeito, a jurisprudência do eg. STJ, em consonância com o entendimento firmado pelo Col. STF na Súmula 735, consolidou -se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.<br>INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n.º 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>2. "A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo restrição ao princípio do contraditório, visto tão somente postergar no tempo a oitiva da parte contrária (AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.) 3.  .. . 5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.205.858/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.633.400/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021)<br>Ademais, ainda que superado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.<br>6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.032.386/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023)<br>Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer ao Recurso Especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA