DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAURO MARCIUS GOMES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, abordando, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 444-447.<br>O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial, com a concessão de ordem de ofício para desclassificar o crime (fls. 460-467).<br>É o relatório.<br>Impugnada a decisão agravada, passo a análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que se alega violação dos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a defesa a existência de flagrante violação de domicílio, pois que os policiais não possuíam autorização judicial para realizar a diligência, bem como não há, no registro da ocorrência ou em provas dos autos, quaisquer elementos concretos que justificassem a abordagem policial, tampouco a existência de estado de flagrância que tornasse lícito o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.<br>Expõe outra considerações fáticas e jurídicas a respeito, inclusive com amparo em jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer o provimento do recurso especial .<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Sob essa ótica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, ao analisar a questão das provas obtidas mediante busca domiciliar por policiais sem mandado de busca e apreensão, fixou a seguinte tese (Tema n. 280 do STF da repercussão geral):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Nesse ínterim, observa-se que a Suprema Corte vem propugnando, em recentes julgados, que o Poder Constituinte estabeleceu clara exceção ao direito de inviolabilidade de domicílio, ninguém nele podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial.<br>Trata-se de hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar "para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar" (RE n. 1.447.032-AgR, relator Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 11/10/2023).<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fls. 377-379 - grifei):<br>Verifica-se, portanto, que, nos casos de crime, o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revelará legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da residência, situação de flagrante delito.<br>Assim, a entrada em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, segundo a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, de justa causa, compreendida como o contexto fático anterior à invasão que permita a conclusão sobre a ocorrência de crime no interior do imóvel e que permita o posterior controle judicial da ação empreendida pelos agentes públicos, consistente na apuração da justa causa, tudo com o fim de garantir a inexistência de violação do direito fundamental à intimidade.<br>Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame do caso em apreço, sobre o qual se verifica que a atuação dos policiais se revestiu de legalidade, posto que o contexto fático legitimou o ingresso na residência do imputado, sem ordem judicial, porquanto presentes fundados indícios da prática de crime em seu interior.<br>In casu, os policiais relataram haverem sido informados, cerca de um mês antes da data dos fatos, que o increpado exercia a mercancia de drogas na Praça da Bandeira, bem ainda de que as substâncias entorpecentes ficavam armazenadas no interior de sua residência, a qual se situava próximo dali.<br>Consta das declarações judiciais que, diante desse cenário, em patrulhamento pela citada praça, a equipe se deparou com o apelante, o qual, abordado, teria mentido sobre seu endereço, o que gerou suspeição.<br>Assim foi que, segundo emerge dos autos, os policiais, à vista das informações antecedentes, se dirigiram para o endereço que era de conhecimento da equipe, quando, então, o increpado assumiu haver mentido porque em sua residência havia drogas, as quais foram, diante da confissão, arrecadadas pelos militares no quarto do imputado, assim como balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para o acondicionamento de drogas.<br>Exsurge das provas apontadas, portanto, que os policiais somente procederam à abordagem e à busca pessoal no increpado diante de informações antecedentes que o apontavam como traficante em atuação na Praça da Bandeira, bem ainda de que em seu imóvel eram armazenadas as drogas por ele, ali, comercializadas.<br>Da mesma forma, o ingresso na residência do apelante somente ocorreu depois de ele haver confessado, no local, que a indicação de endereço diverso se deu porque naquele, onde morava, de fato estavam as drogas.<br>Logo, havia justa causa para a ação policial, tanto que, após ingressarem no imóvel, os militares apreenderam as substâncias entorpecentes, além de petrechos comumente utilizados na traficância.<br>Por conseguinte, não há falar-se em violação à norma insculpida no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, tampouco em ilegalidade na ação dos policiais, porquanto presente justa causa para sua execução, ou seja, indícios da ocorrência de crime no interior da residência, cuja incursão se deu após abordagem legal e busca pessoal no increpado.<br>Assim, havendo elementos seguros a legitimar a ação dos policiais, diante da cautela na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, inadmissível interpretar suas ações, no caso dos autos, como ilícitas, sob pena de permitir, em hipóteses iguais, que o domicílio deixe de ser o lugar de preservação da intimidade para se transformar em porto seguro para a prática da criminalidade.<br>In casu, houve situação fática emergencial que justificasse tanto a abordagem ao acusado como o ingresso dos policiais no domicílio - flagrante delito - o que se concretizou, tanto que o apelante tinha, em seu imóvel, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>De resto, registro despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão no presente caso, posto que o acusado se encontrava em flagrante delito de crime permanente. E, nessas hipóteses, como já dito, entende-se estar o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, mantendo a droga em seu poder.<br>Portanto, considero legítima a ação dos policiais, tanto no que pertine à abordagem e busca pessoal no increpado, quanto no que toca à incursão em seu imóvel, o que, por via de consequência, torna, a meu juízo, lícita a prova produzida.<br>Isso posto, rejeito a preliminar.<br>Verifica-se que o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidos de fundadas razões. Isso porque os policiais tinham informações, de cerca de um mês antes da data dos fatos, que o recorrente exercia a mercancia de drogas na Praça do Bandeira, sendo que as drogas ficavam armazenas no interior de sua residência, situada próxima dali.<br>Além disso, quando da abordagem policial na praça mencionada, o recorrente teria mentido sobre seu endereço, o que gerou suspeita. Ao se dirigirem ao local da residência que era de conhecimento dos policiais, o recorrente confessou que havia mentido sobre o endereço porque lá, em sua residência, havia drogas.<br>Tais circunstâncias motivaram o ingresso domiciliar, ocasião em que apreendidas as drogas, balança de precisão e embalagens plástica comumente utilizadas para o acondicionamento de drogas, comprovando-se a veracidade das denúncias antes do ingresso no domicílio.<br>A propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. AUTORIZAÇÃO ESCRITA DO MORADOR. ATUAÇÃO POLICIAL EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO  RE 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. As circunstâncias apresentadas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante e o ingresso dos policiais na residência onde foram localizadas as drogas apreendidas: 2 porções de maconha (877,97g), 4 porções de cocaína (2.120g) e 38 porções de cocaína na forma de crack (292,69g).<br>4. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: " s e um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023).<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 256.445-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJe de 18/6/2025 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Hipótese em que a diligência foi precedida de denúncias anônimas, aliadas à observação direta de comportamento suspeito (fuga repentina ao avistar os policiais) e percepção de sons de vidro e metal quebrando no interior do imóvel, circunstâncias que evidenciaram situação de flagrante delito e justificaram o ingresso dos policiais no domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).<br>3. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.<br>4. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 decorreu da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, além da presença de arsenal bélico, apetrechos para preparo da droga, anotações contábeis e valores em espécie, elementos que indicam a dedicação do agravante à atividade criminosa, afastando, assim, a configuração do tráfico privilegiado.<br>5. A pretensão recursal demandaria, para seu acolhimento, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento pacificado desta Corte.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.793.155/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DIVERSAS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, alegando ausência de justa causa e nulidade das provas obtidas, além de ilegalidades na dosimetria da pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, baseada em fundadas razões que indiquem flagrante delito, assim como supostas ilicitudes na dosimetria da pena aplicada e regime inicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito.<br>4. No caso concreto, a polícia recebeu denúncia anônima sobre tráfico de drogas, identificou o suspeito, já conhecido dos meios policiais, que tentou fugir, e encontrou drogas em sua posse, justificando a busca domiciliar, mormente diante da tentativa de indicar endereço falso pelo acusado.<br>5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a entrada sem mandado seja amparada por elementos objetivos que indiquem a prática de crime, o que foi observado no caso.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal admite a utilização de condenações diversas para valorar negativamente os antecedentes criminais, na primeira fase, e na segunda, para reconhecer a reincidência, o que também legitima o regime fechado, ainda mais a paciente multirreincidente, condenada a pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.<br>IV. Ordem denegada.<br>(HC n. 855.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.<br>II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).<br>III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise.<br>IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).<br>Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21).<br>V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.<br>VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifei.)<br>Acrescente-se que, tratando-se de delito praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que, no interior do imóvel, ocorre a prática de crime.<br>A justa causa, nesse contexto, não exige, nem poderia exigir, a certeza da ocorrência de delito, mas sim o juízo de probabilidade, corretamente extraído dos elementos fáticos.<br>Em semelhantes circunstâncias, observa-se o que entendeu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o HC n. 169.788, no Tribunal Pleno:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.<br>1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior de Tribunal de Justiça. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do STF, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC n. 129.142, relator Ministro Marco Aurélio, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; HC n. 97.009, relator para o acórdão Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; e HC n. 118.189, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional caracterizadores de flagrante constrangimento ilegal.<br>3. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. Estabelece, portanto, hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a "casa" não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.<br>4. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade "ter em depósito", a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.<br>6. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)<br>Ademais, embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado pela concessão da ordem de ofício para a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, constou do acórdão recorrido (fls. 380-381):<br>Ab initio, ressalto que a materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão das drogas (doc. de ordem n.º 02), bem como pelos laudos periciais toxicológicos definitivos (doc. de ordem n.º 03), concluindo tratar-se de cocaína as substâncias entorpecentes apreendidas, atestando, ainda, o poder de causar dependência desse psicotrópico.<br>Quanto à autoria, não há qualquer dúvida de haver o réu praticado o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente de uso proscrito, sobretudo porque sua confissão veio corroborada pelos demais elementos de prova coligidos para os autos.<br>In casu, ouvido perante a autoridade de polícia judiciária, quando ainda crepitantes os fatos, o réu assumiu a propriedade dos entorpecentes, bem ainda das embalagens comumente utilizadas para o acondicionamento de drogas, assim como da balança de precisão, os quais estavam no interior de seu imóvel.<br>Segundo o increpado, a traficância de cocaína era por ele realizada há aproximadamente um ano, sendo que cada "pino" contendo o aludido tóxico era vendido pela importância de vinte reais. Observe-se:<br> .. <br>Com efeito, inquirido em juízo (instrução processual armazenada no Sistema PJe Mídias), o policial condutor da prisão em flagrante delito do acusado - Luis Filipe  testemunha  - asseverou que, cerca de um mês antes dos fatos, recebeu, pessoalmente, informações dando conta de que o apelante estaria promovendo o tráfico de drogas na Praça da Bandeira.<br>Segundo o mencionado militar, o informante relatou que o réu, procurado por usuários na citada praça, pegava o dinheiro, se deslocava até o seu apartamento - localizado próximo dali - e voltava com o entorpecente, o qual era repassado para o usuário.<br>No caso dos autos, foram apreendidas "23 (vinte e três) microtubos contendo cocaína, com massa de 23g, bem como mais uma porção de cocaína de 12g, além de uma balança de precisão" (fl. 273) e o acusado confessou a prática delitiva na fase policial e em juízo, o que foi corroborado pelos demais elementos probatórios colhidos nos autos.<br>A pretensão, desse modo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial depende ria de desconstituir as premissas fáticas consideradas no acórdão recorrido para manter a condenação.<br>No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA