DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO FELICIANO ARAUJO, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 521-522):<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. VENDA CASADA DE ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Diego Feliciano Araujo contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba, que julgou procedente ação de busca e apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A. O apelante alegou abusividade na cláusula de capitalização diária de juros e prática de venda casada de acessórios, requerendo a nulidade dessas cláusulas, restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abusividade na cláusula de capitalização diária de juros prevista no contrato; e (ii) determinar se houve prática de venda casada de acessórios, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS e Súmulas 539 e 541). No caso concreto, o contrato firmado em 19/06/2021 prevê expressamente a capitalização mensal de juros, não havendo comprovação de cobrança de capitalização diária pelo apelante. Não foi identificada qualquer abusividade nos encargos contratuais exigidos no período de inadimplência que pudesse descaracterizar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, exige prova de imposição compulsória de produtos ou serviços. No caso, o apelante não apresentou elementos concretos ou provas que demonstrassem a prática alegada, limitando-se a afirmar genericamente a irregularidade. A ausência de prova inviabiliza o acolhimento da alegação, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, não se admitindo a alegação genérica de abusividade sem comprovação de cobrança irregular. A configuração de venda casada exige elementos concretos que demonstrem a compulsoriedade na relação de consumo, sendo insuficientes alegações genéricas e sem provas. Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º; CDC, art. 39, I; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 11 do Código de Processo Civil; 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 538-543).<br>Sustenta que:<br>i) houve decisão citra petita e ausência de fundamentação, porque o acórdão não enfrenta as teses centrais sobre transparência das cláusulas financeiras e descaracterização da mora, o que compromete a prestação jurisdicional adequada.<br>ii) há violação ao direito à informação, pois a capitalização diária seria prevista nas condições gerais acessíveis apenas em site do banco, sem indicação da taxa diária no instrumento contratual, o que torna opacos os encargos e impede o controle prévio pelo consumidor.<br>iii) há necessidade de descaracterização da mora, porque a abusividade nos encargos do período de normalidade, decorrente da capitalização diária sem informação clara da taxa, impediria a constituição válida da mora e, por consequência, o manejo da busca e apreensão.<br>iv) houve ofensa à segurança jurídica, em razão da remissão a conteúdo externo e potencial alteração unilateral de informações essenciais, gerando imprevisibilidade e instabilidade na relação contratual.<br>v) há dissídio jurisprudencial, porque decisões de outros órgãos do mesmo Tribunal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconheceriam a abusividade da capitalização diária sem taxa informada e a descaracterização da mora.<br>Contrarrazões às fls. 599-600.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>O recurso merece provimento.<br>No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratório em razão da ausência de previsão específica e destacada no contrato e violação ao dever de informação do consumidor, concluiu que a referida abusividade não afasta a mora do devedor, senão vejamos (fls. 525- 527):<br>"No caso em exame, a parte apelante busca a descaracterização da mora. Para tanto, apresenta como matéria defesa o argumento de que a capitalização diária de juros, sem a indicação da taxa, é prática considerada abusiva.<br>Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada:<br>(..)<br>No caso em exame, nota-se que o contrato em litigio foi firmado em 19/06/2021, isto é, após a vigência da MP n. 1.963-107/00 e possuí previsão expressa quanto à cobrança de juros mensais e anuais de, respectivamente (ordem n. 6).<br>Ademais, extrai-se do contrato que a capitalização aplicada é a mensal e o apelante não comprovou a cobrança da capitalização diária.<br>Portanto, não há ilegalidade em relação a cobrança de capitalização mensal. Ademais, o apelante não comprova a cobrança da capitalização diária, vez que não há previsão no contrato e não foram apresentados cálculos realizados por perito ou expert.<br>Quanto a alegação de abusividade da capitalização dos juros moratórios, firmou-se o entendimento pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, examinado sob a ótica do Recurso Repetitivo que apenas descaracteriza-se a mora o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, qual seja, juros remuneratórios e capitalização:<br>(..)<br>Portanto, a discussão acerca de abusos nos encargos moratórios não atinge a mora do devedor, que é o ponto central de discussão do recurso."<br>Todavia, a conclusão sufragada pelo acórdão não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Com efeito, nos termos da tese firmada para o Tema 28 dos Recursos Repetitivos, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. MORA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o regime dos recursos repetitivos, consolidou-se no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Fixou, ainda, o entendimento de que a constatação do abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora.<br>2. Tendo a Corte local concluído pela abusividade dos juros a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos e das cláusulas contratuais, a revisão das referidas conclusões por esta Corte encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AREsp n. 2.857.019/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. A Corte de origem entendeu que, em razão do caráter abusivo dos juros, a mora deve ser afastada no período da normalidade.<br>3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora" (AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.854.035/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, dando-lhe parcial provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, inaplicabilidade do CDC, legalidade da capitalização diária de juros e manutenção dos efeitos da mora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte local pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência da empresa agravada e a aplicação do CDC demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária de juros, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>6. Mantido o reconhecimento da abusividade de encargo exigido no período da normalidade contratual, a mora deve ser descaracterizada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 28.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A capitalização diária de juros em contratos bancários requer previsão expressa da taxa de juros diária no contrato.<br>3. A abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.033.354/RS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.11.2023."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão estadual está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora. Logo o acórdão deve ser reformado para afastar a mora do recorrente em razão da abusividade da cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a caracterização da mora durante o período da normalidade contratual.<br>Ainda, em razão do resultado, inverto o ônus da sucumbência fixado pelo acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA