DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer a reabertura da instrução probatória e, no mérito, pleiteia a condenação da ré à reparação moral, sob o fundamento da aplicação da Teoria do Risco Integral e da existência de precedente judicial proferido pela 9ª Vara Federal de Alagoas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) determinar se a parte autora demonstrou a existência de dano moral indenizável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias para a formação de seu convencimento, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do litígio.<br>4. O dano moral exige comprovação do abalo extrapatrimonial experimentado pelo ofendido, salvo em hipóteses em que a lesão seja presumida (in re ipsa), o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A parte autora não apresentou prova idônea da suposta alteração em sua rotina decorrente da desocupação da área afetada pela atividade da ré, limitando-se a juntar cópia da carteira de trabalho sem demonstrar efetivo prejuízo extrapatrimonial.<br>6. A ausência de comprovação do dano moral impede a condenação da ré à reparação, uma vez que a responsabilidade civil exige a demonstração do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>7. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>9. Tese de julgamento: (i) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considerar que as provas constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. (ii) O dano moral exige comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido pelo ofendido, salvo nas hipóteses em que a lesão seja presumida (in re ipsa). (iii) A ausência de prova do dano impede a configuração da responsabilidade civil e afasta o dever de indenizar. (iv) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal, observando-se a suspensão da exigibilidade quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça." (e-STJ, fls. 1170-1171)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1228-1229).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem foi omissa quanto às teses do cerceamento de defesa, da aplicação da teoria do risco integral e da inversão do ônus da prova, bem como foi contraditória ao afirmar equivocadamente que houve desistência do pedido de produção probatória;<br>(ii) arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil, porque houve cerceamento de defesa ao se indeferir a produção de provas requerida, de modo a violar os princípios do contraditório, da cooperação processual e do acesso à justiça;<br>(iii) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 6, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, em se tratando de responsabilidade por dano ambiental, são aplicáveis a teoria do risco integral e a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte recorrida responder pelos danos gerados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1211-1219).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>A irresignação não prospera.<br>De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: EDcl no AgInt no REsp n. 2.114.250/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2025, DJEN de 6/3/2025; REsp n. 2.086.697/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.859.857/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.<br>Avançando, tampouco merece acolhimento a tese recursal de que houve cerceamento de defesa, em afronta aos artigos 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) afastou a alegação de cerceamento de defesa ao entender que o julgamento antecipado da lide não viola o contraditório nem a ampla defesa quando as provas já constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, ao qual cabe avaliar a necessidade e a pertinência da produção probatória requerida. Transcreve-se, por oportuno, excerto do acórdão estadual:<br>"14. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, constato que, ao sentenciar a ação originária, o Julgador de origem atentou à possibilidade de julgamento da lide naquele momento, entendendo que inexistiriam pontos controvertidos a serem elucidados em audiência de instrução e/ou por meio de outras provas a serem elaboradas nos autos, o que, na perspectiva da Autora/Apelante, teria ocasionado cerceamento de sua defesa e, por via de consequência, a nulidade da sentença guerreada.<br>15. Nada obstante, conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, aplicado no ordenamento jurídico brasileiro à valoração probatória, compete ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que se afigurarem desnecessárias, conforme os julgados do Superior Tribunal de Justiça adiante colacionados:<br>(..)<br>16. Dessa feita, o juiz, no sistema jurídico brasileiro, pode atribuir à prova, conforme as peculiaridades do caso concreto, o valor que entender que ela mereça. Contudo, essa valoração não é feita sem qualquer critério. Isso porque "o órgão jurisdicional deve motivar sua convicção, a qual, ainda, fica limitada às provas produzidas" .<br>17. Portanto, se o magistrado, frente às provas já colacionadas pelas partes, bem como suas alegações, entender que tais elementos já são suficientes para o seu convencimento, poderá antecipar a apreciação do feito, sem que isso implique em cerceamento de defesa." (e-STJ, fls. 1175-1176)<br>Nesse contexto, verifica-se que a conclusão firmada pelo Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova e julga antecipadamente a lide.<br>Como é cediço, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)<br>Também não assiste razão à parte recorrente no tocante à aludida ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>De fato, quanto à temática dos danos morais, a Corte estadual assim se manifestou:<br>"21. Em regra, no ordenamento jurídico brasileiro, os prejuízos de ordem moral suportados pelo ofendido devem ser efetivamente comprovados, e, em situações excepcionais, podem ser configurados in re ipsa, nas quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.<br>22. No caso em exame, os danos morais alegados pela autora não se configuraram in re ipsa ou presumidos, de forma que seria imprescindível que carreasse aos autos as provas de que os abalos personalíssimos alegados na exordial extrapolaram o mero aborrecimento, e seriam, assim, aptos a ensejar reparação pela ré. Contudo, compulsando o feito, verifico que restou ausente qualquer evidência mínima dos danos supostamente sofridos pela autora.<br>23. A recorrente sustentou que laborava como serviços gerais na região afetada pela atividade de exploração promovida pela requerida, porém, em razão da sua desocupação, ocorreu uma alteração em seu local de trabalho, o que culminou em mudanças em sua rotina. No entanto, vislumbro que se limitou a juntar apenas uma cópia da carteira de trabalho (fl. 48) informando a pessoa física para a qual labora, sem fazer qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial supostamente suportado.<br>24. Ora, pelo exposto, não é possível visualizar o dano moral ou o nexo causal deste em relação ao ato ilícito praticado pela recorrida, o que impede a caracterização do dever de indenizar, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 1177-1178)<br>Nesse sentido, deve ser mantido o entendimento contido no aresto estadual, tendo em vista que o fato de a responsabilidade por danos morais relacionada a desastre ambiental ser objetiva não exclui a necessidade de se comprovar o dano e o nexo de causalidade com o evento danoso, imprescindíveis para a configuração da responsabilidade do infrator. Nessa lógica:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INALAÇÃO DE GASES TÓXICOS EM RAZÃO DE INCÊNDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..) 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assente de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do agente poluidor, em razão de danos ambientais causados em decorrência da exploração de sua atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. (..)<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.221/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020)<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).<br>5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>6. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. (..)<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.449.525/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 29/10/2019, DJe de 5/11/2019)<br>Por fim, mesmo que constatada a relação de consumo, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>Na espécie, o Tribunal de origem foi claro ao consignar o seguinte: "A recorrente sustentou que laborava como serviços gerais na região afetada pela atividade de exploração promovida pela requerida, porém, em razão da sua desocupação, ocorreu uma alteração em seu local de trabalho, o que culminou em mudanças em sua rotina. No entanto, vislumbro que se limitou a juntar apenas uma cópia da carteira de trabalho (fl. 48) informando a pessoa física para a qual labora, sem fazer qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial supostamente suportado." (e-STJ, fl. 1.177).<br>Portanto, não restou configurada a violação aos arts. 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA