DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONAS DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no writ de origem.<br>O paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos do art. 121-A, §1º, I, e § 2º, III e V, c. c. art. 14, II, e art. 147, §1º, todos do Código Penal.<br>A defesa sustenta que a tese de que os ferimentos causados pelo réu, em razão de sua vontade de controlar a intensidade e o modo de execução dos golpes, não tinham a potencialidade de ocasionar a morte da vítima e que, portanto, ainda que a vítima não recebesse atendimento médico, não lhe teriam os golpes ocasionado risco à vida.<br>Entende que o juízo de primeiro grau deve encaminhar ofício ao perito subscritor do laudo de corpo de delito da vítima para que responda aos quesitos técnicos formulados pela Defesa técnica em resposta à acusação.<br>Afirma que os requisitos para manutenção da prisão preventiva não se fazem presentes, consignando que a versão da própria vítima quanto à dinâmica dos fatos que ensejaram o oferecimento da denúncia reduz significativamente a alegada gravidade do comportamento do paciente, eis que, de acordo com ela, o que ocorreu foram agressões generalizadas e mútuas entre ambos, realidade constante no relacionamento deles.<br>Ressalta que a vítima afirmou que o retorno de seu relacionamento com o paciente ocorreu por livre e espontânea vontade cerca de uma semana após os fatos (26.05.2025), razão pela qual voltaram a residir juntos, na companhia dos dois filhos menores.<br>Demonstra a necessidade expressa da própria vítima de que o paciente, seu atual companheiro e pai de família, réu primário, com residência fixa, seja solto o mais rápido possível para voltar a trabalhar e a conviver com sua família, que sente sua falta e necessita de seu auxílio financeiro.<br>A Defensoria Pública reforça a necessidade de que a participação dos(as) assistidos(as) ocorra em audiência presencial.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja determinado ao juízo de primeiro grau que expeça ofício ao IML para que o perito subscritor do laudo de corpo de delito da vítima responda os quesitos técnicos formulados pela defesa técnica em sede de resposta à acusação; seja revogada a prisão preventiva do paciente. E, subsidiariamente, que o paciente seja requisitado para comparecer presencialmente à audiência, independente da presença das testemunhas, do Ministério Público e do magistrado se dar de maneira virtual ou não.<br>É o relatório.<br>A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.<br>O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 33-34):<br>Todavia, ao menos em exame perfunctório, próprio desta quadra, não identifiquei flagrante ilegalidade ou teratologia a ensejar o deferimento da medida de urgência, estando a decisão impugnada, em princípio, fundamentada.<br>De mais a mais, a pretensão liminar formulada nos autos tem natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, melhor cabendo seu exame no julgamento pelo Colegiado após a manifestação do Ministério Público.<br>Essa, aliás, é a orientação pretoriana, confira-se no resultado do HC 889604, do eg. STJ, decisão monocrática do Min. Jesuíno Rissato, publ. 16/02/2024: "(..) em casos de pedido liminar que traga em seu bojo pretensão claramente satisfativa, seu exame deve ser reservado para o julgamento de mérito, pelo órgão responsável pela análise da causa, após exame mais aprofundado dos dados constantes do processo, garantindo-se a necessária segurança jurídica (..)" (verbis).<br>Indefiro, pois, a liminar e dispenso informações.<br>Vista à Procuradoria de Justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fl. 70-72):<br>Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente, não comporta acolhimento.<br>Os fundamentos do decreto da custódia cautelar do réu ainda se encontram presentes, não havendo qualquer alteração na situação fática ou processual suficiente a ensejar sua revogação.<br>Trata-se de crime cuja gravidade se constata em concreto, reclamando do Poder Judiciário a adoção de medidas imediatas e eficazes de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública.<br>A acusação compreende a prática dos crimes de feminicídio, na forma tentada, além de ameaça, praticados no âmbito doméstico e familiar, em que o acusado agrediu brutalmente a vítima, sua companheira, mediante socos, chutes e enforcamento, além de valer-se de um pé de mesa de madeira para golpea-la ainda mais, até apoderar-se de um faca e atingi-la com golpes nas costas e na cabeça, o que fez na presença dos filhos menores, somente não alcançando seu intento em razão do socorro prestado à vítima. Não satisfeito, o réu ainda procurou pela ofendida após a tentativa de homicídio, ameaçando alcançar seu intento.<br>Resta assim evidente o risco concreto decorrente do comportamento do réu, demonstrando periculosidade manifesta e o risco efetivo de reiteração delitiva, tornando a prisão necessária para garantir a ordem pública, assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas.<br>Ademais, consta que o réu se evadiu do distrito da culpa após o crime, permanecendo foragido até o efetivo cumprimento da ordem de prisão temporária decretada, o que reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal, garantindo a efetividade e eficácia do processo e a efetiva concretização da Justiça.<br>Eventual ausência de interesse da vítima no processo ou a retomada do relacionamento com o acusado são circunstâncias irrelevantes para a análise da custódia cautelar, tratando-se de crime sujeito à ação penal incondicionada, e uma vez presentes os requisitos legais para a custódia cautelar, na forma dos artigos 312 e 313, do CPP.<br>Quanto à alegada dificuldade financeira, os dependentes possuem assegurado o direito ao auxilio-reclusão, tratando-se de prisão em regime fechado, ainda que provisória, preenchidos os demais requisitos legais.<br>Mantenho, por conseguinte, íntegra a decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na necessidade de garantir a ordem pública, pela prática dos crimes de feminicídio, na forma tentada, além de ameaça, praticados no âmbito doméstico.<br>Destacou-se que o acusado agrediu brutalmente a vítima, sua companheira, mediante socos, chutes e enforcamento, além de valer-se de um pé de mesa de madeira para golpeá-la ainda mais, até apoderar-se de um faca e atingi-la com golpes nas costas e na cabeça, o que fez na presença dos filhos menores, somente não alcançando seu intento em razão do socorro prestado à vítima. Ademais, o paciente evadiu-se do distrito da culpa.<br>Tais circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a  fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>A retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte ser "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.<br>Já as demais teses defensivas, estas também reclamam exame mais detido, sendo prudente a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito pelo Colegiado de origem, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica.<br>Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA