DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente proposto por SSA Cargas Eireli em face de BRF S.A.<br>O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, onde a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua competência à Comarca de Itajaí por entender que, "verifica-se que consta da Cláusula 5ª, item L, do Contrato de id 170443876, que as partes elegem o foro da Comarca de Itajaí, caso contrato seja executado em mais de uma cidade. Consta, na inicial, que a autora transportava os produtos, por todo o estado da Bahia e adjacências" (fl. 209).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itajaí/SC, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob o argumento de que, "infere-se que a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes prevê duas hipóteses: a) as partes elegem o foro da Comarca da Cidade em que o Contrato for executado ou b) em sendo este vários, o da Comarca da Cidade de Itajaí (SC). No entanto, o próprio instrumento antecipa que o seu objeto é a distribuição de produtos originários da produção da filial da ré na cidade de Salvador/BA, de modo que não há falar em pluralidade de comarcas, não havendo incidência da hipótese alternativa que atrairia a competência do foro da comarca de Itajaí. Todas as mercadorias transportadas pela autora eram retiradas da filial da ré, localizada em Salvador/BA, como contratualmente avençado entre as partes, de modo que cristalino o local de execução do contrato, qual seja, a Comarca de Salvador/BA" (fls. 210/213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao d. juízo suscitante.<br>A controvérsia é eminentemente territorial e se resolve à luz da cláusula de eleição de foro (art. 63 do CPC) conjugada com a delimitação do objeto contratual.<br>Em contratos empresariais, a eleição de foro é válida para modificar a competência em razão do território, desde que conste de instrumento escrito e se refira ao negócio jurídico específico (art. 63, caput e § 1º, do CPC), ressalvadas hipóteses de abuso aptas a obstaculizar o acesso à Justiça, o que não se demonstrou.<br>No caso, o próprio texto do contrato estabelece, com precisão, que os serviços de transporte contratados têm como objeto a unidade BRF de Salvador/BA ("os Serviços poderão ser prestados em todas as unidades da BRF, sendo objeto deste contrato a comarca de Salvador/BA"), e a cláusula de foro prevê que "as Partes elegem o foro da Comarca da Cidade em que o Contrato for executado, ou, em sendo este vários, o da Comarca da Cidade de Itajaí (SC)".<br>Tal arquitetura evidencia que a regra matriz é o foro do local da execução e que apenas uma condição resolutiva (a execução em vários lugares) deslocaria a competência para Itajaí/SC.<br>Examinada a avença, não há pluralidade de lugares de execução, porquanto a retirada das mercadorias e a logística contratada estão vinculadas à unidade de Salvador/BA, o que faz incidir a cláusula em sua primeira parte, e fixa, de maneira direta, o foro do juízo suscitado.<br>De resto, não se cuida aqui de conexão apta a modificar competência, tampouco de cláusula abusiva em contrato de adesão. A modificação territorial por foro de eleição, expressamente admitida pelo art. 63 do CPC, prevalece quando, como no caso, há aderência literal entre a hipótese contratada e o quadro fático-probatório. No mais, não há notícia de hipossuficiência ou de cerceamento de acesso que autorizem a neutralização da avença.<br>Acerca da prevalência da cláusula de eleição de foro:<br>RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. AUTORA DA AÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VIS ATTRACTIVADO JUÍZO RECUPERACIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO. PRECEDENTES. 1. Exceção de incompetência apresentada em 25/7/2014. Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019. 2. O propósito recursal é definir o juízo competente para julgamento de ação - movida por sociedade empresária em recuperação judicial - que tem como objeto questões concernentes a contrato de concessão de venda de veículos automotores.3. A Lei 11.101/05 dispõe, em seu art. 6º, §§ 1º e 3º, que o deferimento do processamento da recuperação judicial tem como efeito, sobre as ações ajuizadas em face do devedor, a suspensão de seus processamentos nos juízos onde estejam tramitando, inclusive aquelas que envolvam discussão sobre o pagamento de quantias ilíquidas. Nesses casos, o juízo competente poderá determinar a reserva das importâncias que estimar devidas no processo de soerguimento, sendo o respetivo crédito incluído na classe própria quando reconhecida a liquidez do direito. 4. Por outro lado, o julgamento de ações em que a recuperanda figure como autora ou litisconsorte ativa não compete ao juízo onde tramita a ação de soerguimento. Precedente da Terceira Turma. 5. Ainda que assim não fosse, a formação de um juízo universal e indivisível, dotado de competência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do devedor, somente foi prevista na LFRE para as hipóteses de falência (art. 76), não havendo regra semelhante incidindo sobre os casos que envolvam processos de recuperação judicial. 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a mera desigualdade de porte econômico entre a montadora de veículos e a respectiva concessionária não é capaz de caracterizar hipossuficiência econômica e ensejar o afastamento do dispositivo contratual de eleição de foro. 7. Em contratos dessa espécie, a decretação da invalidade da cláusula de eleição de foro somente tem cabimento se ficar suficientemente comprovada a abusividade, o que se caracterizaria na hipótese de sua observância resultar em evidente inviabilidade ou em dificuldade excessiva de acesso ao Judiciário, circunstâncias não verificadas no particular. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (Recurso Especial n. 1.868.182/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/02/2020, DJ 29/05/2020).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA