DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MERUOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, TGC ENGENHARIA & EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso de apelação das agravantes e ao subsequente agravo interno, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, condenando as recorrentes, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pelo consumidor em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 593-594):<br>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Meruoca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. e outro contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Sobral/CE. A sentença julgou procedente a ação de rescisão contratual ajuizada pelo ora recorrido, declarando a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, proibindo a negativação do autor nos cadastros de inadimplentes, desobrigando-o do pagamento das parcelas vincendas e determinando a devolução integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso na entrega do imóvel, alegadamente causado por fatores externos como crise financeira e condições climáticas, exime a construtora de responsabilidade; e (ii) definir se a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos ao consumidor deve ser mantida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento da construtora. Eventos como crise financeira, dificuldades na obtenção de mão de obra e materiais, chuvas intensas e pendências administrativas junto a órgãos públicos são riscos inerentes à atividade empresarial e não eximem a construtora de sua obrigação contratual. A construtora deve arcar com as consequências de sua mora, sendo inviável transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes da falta de planejamento e execução do empreendimento. A cláusula contratual que impedia a rescisão do contrato pelo consumidor restou corretamente declarada nula, pois contraria normas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 543, reconhece o direito do consumidor à restituição integral e imediata dos valores pagos quando a rescisão do contrato decorre de culpa exclusiva da incorporadora/construtora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso na entrega do imóvel, mesmo considerado o prazo de tolerância contratual, configura inadimplemento da construtora e justifica a rescisão do contrato por culpa exclusiva da fornecedora. Fatores como crise financeira, dificuldades na obtenção de materiais e mão de obra, chuvas intensas e pendências administrativas junto a órgãos públicos não caracterizam caso fortuito ou força maior, pois são previsíveis e inerentes à atividade da construção civil. Em caso de rescisão do contrato por inadimplemento da construtora, o consumidor tem direito à restituição integral e imediata dos valores pagos, conforme a Súmula 543 do STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 615-640), as recorrentes alegam violação dos arts. 10, 11, 341, I e III, 348, 355, I, 357, 369, 370, 374, III, 390, 392 e 491 do Código de Processo Civil; arts. 396, 397, 398, 408, 421, 421-A, 479, 480 e 927 do Código Civil; arts. 2º e 3º da Lei n. 13.786/2018; e arts. 12, 13 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam, em síntese: (i) nulidade por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide; (ii) ocorrência de caso fortuito/força maior (chuvas e escassez de mão de obra) a justificar o atraso; (iii) aplicabilidade da Lei do Distrato (Lei n. 13.786/2018) em detrimento do CDC; (iv) direito de retenção de 25% dos valores pagos; (v) incidência de juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado; e (vi) ilegitimidade passiva da empresa STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 648-655).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 657-663), fundado na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) e na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Inconformadas, as partes interpuseram agravo (fls. 665-682), impugnando os fundamentos da decisão recorrida.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifica-se que a pretensão recursal não merece prosperar no tocante à alegada nulidade por cerceamento de defesa e à suposta violação das regras probatórias.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a causa estava madura para julgamento e que o atraso na entrega da obra era incontroverso, sendo desnecessária a produção de outras provas.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fl. 599):<br>Inauguralmente, considero incontroverso o fato de que houve atraso na conclusão da obra e transferência do empreendimento, que deveria ter sido entregue em junho de 2017  ..  diante da confissão do Recorrente em sede de apelação operada pela alegação dos motivos que levaram à mencionada delonga, tais como o período de chuvas do ano de 2016 e "as pendências referentes aos bombeiros e SAAE".<br>A jurisprudência desta Corte Superior orienta que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que o acervo documental é suficiente para a sua convicção.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022.)<br>Nesse contexto, rever o entendimento da Corte local quanto à suficiência das provas e à inexistência de cerceamento de defesa demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática.<br>Do mesmo modo, adotar compreensão diversa da acolhida pelo acórdão no ponto em que considerou que chuvas, escassez de mão de obra e entraves burocráticos constituem fortuito interno, inerentes ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar (fl. 600) exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>No que tange à forma de restituição dos valores e ao percentual de retenção, o Tribunal a quo aplicou corretamente a Súmula 543/STJ, determinando a devolução integral das parcelas pagas, uma vez que a resolução contratual se deu por culpa exclusiva das promitentes vendedoras (atraso na obra).<br>Alterar a conclusão do Tribunal de origem para reconhecer a culpa do consumidor ou a ocorrência de desistência imotivada, a fim de permitir a retenção de 25% dos valores, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, óbice intransponível contido nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Além disso, com relação à tese de aplicação da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato), o STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.002/STJ), de que a referida legislação não retroage para atingir contratos firmados anteriormente à sua vigência.<br>Por sua pertinência:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO PREÇO EM RESCISÃO CAUSADA PELO COMPRADOR. SÚMULA 543/STJ . IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.786/2018. AUTORIZAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL PARA A RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2 . A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.723.519/SP, de relatoria da em. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, em 28/08/2019, DJe de 02/10/2019, assentou o entendimento de que as disposições da Lei 13 .786/2018 sobre a devolução dos valores pagos e o percentual a ser retido pelo fornecedor em caso de rescisão contratual, por parte do consumidor, sem culpa do fornecedor, são inaplicáveis aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. 3. Para conhecimento do recurso especial, é indispensável o prequestionamento da matéria de direito federal, que ocorre quando o Tribunal de origem se manifesta inequivocamente acerca da tese, condição não verificada em relação à tese de inexistência de autorização legal ou contratual para a rescisão unilateral e imotivada do contrato. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1816960 RJ 2019/0157609-1, relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020.)<br>No caso, o contrato foi celebrado em 8/11/2013 (fl. 598), ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.786/2018. Portanto, inaplicáveis as disposições da referida lei ao caso concreto.<br>Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da construtora, os juros de mora incidem a partir da citação.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO . CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. RETENÇÃO DE VALORES INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA . CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Segundo o entendimento do STJ, "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação"( AgInt no AREsp 1.761 .193/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2064705 GO 2022/0028639-4, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022.)<br>A tese das recorrentes de incidência a partir do trânsito em julgado aplica-se apenas aos casos de desistência por iniciativa do comprador, o que não é a hipótese dos autos. Incidência, novamente, da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, no que se refere à ilegitimidade passiva da recorrente STEVN GESTÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e à solidariedade entre as fornecedoras, o Tribunal de origem, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC e na análise da cadeia de consumo, concluiu pela responsabilidade solidária das empresas envolvidas no empreendimento (fl. 607). A revisão desse entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA