DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 94):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 8º DA LEI Nº 11.457/2007. REDISTRIBUIÇÃO DOS QUADROS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, HOMOLOGANDO-SE, EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES, A PLANILHA APRESENTADA PELA PRÓPRIA EMBARGANTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO A ESTE PONTO. PARECER DA CONTADORIA DO FORO, ACOLHIDO PELO JULGADO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EMBARGADOS. ERRO. INEXISTÊNCIA. APELO IMPROVIDO. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra julgado proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal/PE que, nos autos de embargos à execução manejados pelo INSS em face do ora apelado, julgou parcialmente procedentes os embargos, homologando a memória de cálculos apresentada pela autarquia embargante, relativamente aos embargados citados naquele documento, e no que se refere às embargadas ELENITA SANTOS E SOUZA e SÔNIA TAVARES DE MACHADO FRANÇA, considerou como corretos os valores encontrados pela Contadoria do Foro às fls. 598 dos presentes autos.<br>2. Inconformado, o INSS apresenta suas razões de apelação às fls. 648/651, defendendo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar na presente actio, em face do advento da Lei nº 11.457/2007 que determinou, em seu art. 8º, a redistribuição dos cargos ocupados e vagos da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil. No que concerne ao mérito, defende a exclusão da presente lide dos embargados ABDIAS AMORIM COSTA, ALBEMIR BARACHO CAVALCANTI, CARLOS FARIAS GALVÃO, EDSON BEZERRA LEITE, JORGE DE FARIAS NEVESE, JOSÉ BARRETO FILHO, JOSÉ GUEDES DE ANDRADE e JOSÉ PINTO DE FIGUEIREDO, o que ensejaria, em seu entender, a extinção do feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.<br>3.In casu, observa-se que a Lei de nº 11.457/2007 foi publicada em 16/03/2007, passando a vigorar dois meses depois, de forma que, ajuizada a ação em 04/09/2001, a embargante tem legitimidade passiva para figurar no presente feito.<br>4. No que se refere à irresignação da apelante referente à exclusão dos embargados retromencionados, observo que falta interesse recursal por parte da recorrente quanto a este ponto, tendo em vista que o dispositivo do julgado ora combatido foi claro em homologar "a memória de cálculo de fls. 627/629 do Núcleo Executivo de Cálculos da Embargante, relativamente aos ora embargados nele relacionados" (fls. 640).<br>5. Em relação aos demais exeqüentes, o parecer da Contadoria do Foro mereceu o acolhimento por parte do Magistrado sentenciante por ser equidistante dos interesses dos litigantes, além de gozar de fé de ofício.<br>6. Apelo improvido. Precedentes colacionados.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 889/894).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz da tese de violação da coisa julgada e do enriquecimento ilícito (fls. 932/936).<br>Afirma haver também violação dos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC porque há coisa julgada material, com recebimento de precatório em mandado de segurança coletivo de idêntico objeto, causa de pedir e partes, o que impediria nova execução e vedaria que o Poder Judiciário decidisse novamente as questões já decididas. Nesse sentido, afirma que os "exequentes ABDIAS AMORIM COSTA, ALBEMIR BARACHO CAVALCANTI, CARLOS FARIAS GALVAO, EDSON BEZERRA LEITE, JORGE DE FARIAS NEVESE, JOSÉ BARRETO FILHO, JOSÉ GUEDES DE ANDRADE e JOSÉ PINTO DE FIGUEIREDO informaram em petição constante dos autos - id.4050000.24250085 os valores recebidos, evidenciando assim, sem sombra de dúvida, a coisa julgada a impedir o pagamento nestes autos" (fl. 937).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 965).<br>O recurso foi admitido (fl. 966).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido quanto às teses de violação da coisa julgada e de enriquecimento ilícito. Alegou, ainda, haver omissão e obscuridade quanto à extinção do feito em relação aos exequentes que já perceberam valores em execução fundada em mandado de segurança coletivo (fls. 932/936).<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que a matéria estaria preclusa.<br>Nesse sentido, cito trecho do acórdão que julgou o recurso integrativo na Corte de origem (fls. 896/897):<br>Alega o recorrente que o acórdão foi omisso uma vez que não se pronunciou a respeito da "exclusão dos exequentes que já se beneficiaram do título formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 0017258-13.1999.4.05.8300", sob pena da parte exequente se beneficiar de duas coisas julgadas.<br>De plano, verifica-se que em decisão proferida no id.4050000.24250185, o magistrado estabeleceu que "não cabe a este Juízo as providências requeridas na petição de fls. 133-136, no sentido de determinar cancelamento de pagamento de precatório, expedido nos autos do noticiado mandado de segurança coletivo. Cabe sim, mandar apurar o valor que seria devido na ação principal e deduzir as parcelas que tenham recebido por conta do referido mandado de segurança coletivo".<br>Registre-se que contra o teor desta decisão, o INSS restou silente. Assim, infere-se que houve preclusão acerca da matéria atinente ao conflito entre duas coisas julgadas, não sendo mais cabível rediscutir questão apreciada e decidida.<br>Observa-se ainda que a sentença combatida expressamente homologou os cálculos elaborados pelo Núcleo de Cálculos do INSS, já com as deduções, ressaltando que "o referido Núcleo de Cálculos elaborou suas planilhas, excluindo os juros de mora do período de pagamento dos precatórios, de forma que devem os ser homologados os cálculos deste Núcleo, acostados às fls. 629-636, aproveitando-se da Conta da Contadoria Judicial apenas os valores apurados com relação a ELENITA SANTOS E SOUZA e SONIA TAVARES DE MACHADO FRANÇA, porque os cálculos a ela relativos não foram impugnados pelo ora Embargante, na forma que foram apresentados às fls. 598 destes autos".<br>Neste contexto, no que tange ao requerimento de exclusão dos exequentes que teriam se beneficiado do aludido mandado coletivo, o acordão recorrido se manifestou explicitamente nos seguintes termos, in verbis: "No que se refere à irresignação da apelante referente à exclusão dos embargados retromencionados, observo que falta interesse recursal por parte da recorrente quanto a este ponto, tendo em vista que o dispositivo ora combatido foi claro em homologar "a memória de cálculo de fls. 627/629, relativamente aos ora embargados nele relacionados do Núcleo Executivo de Cálculos da Embargante" (fl. 640)".<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto ao mérito e à alegada violação à coisa julgada, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que:<br> ..  em decisão proferida no id.4050000.24250185, o magistrado estabeleceu que "não cabe a este Juízo as providências requeridas na petição de fls. 133-136, no sentido de determinar cancelamento de pagamento de precatório, expedido nos autos do noticiado mandado de segurança coletivo. Cabe sim, mandar apurar o valor que seria devido na ação principal e deduzir as parcelas que tenham recebido por conta do referido mandado de segurança coletivo".<br>Registre-se que contra o teor desta decisão, o INSS restou silente. Assim, infere-se que houve preclusão acerca da matéria atinente ao conflito entre duas coisas julgadas, não sendo mais cabível rediscutir questão apreciada e decidida.<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra o fundamento do acordão recorrido segundo o qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não teria se insurgido a tempo e modo oportunos contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o qual determinou a apuração dos valores devidos à parte ora recorrida, deduzidas as parcelas eventualmente percebidas em razão do mandado de segurança coletivo e, por isso, a ocorrência da preclusão, limitando-se a afirmar, em síntese, que o recebimento dos valores em outro processo seria fato incontroverso (fl. 932) e que haveria coisa julgada formada em outro processo.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA