DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MONIK DUTRA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante ajuizou ação indenizatória contra as agravadas, pleiteando restituição de valor pago por aparelho celular e danos morais, alegando vício do produto.<br>O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (fls. 221-223), sob o argumento de que a autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito e que o laudo técnico da assistência indicou mau uso (blindagem amassada).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (fl. 276):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM PRODUTO. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESPENDIDO COM O APARELHO CELULAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1) Não obstante tratar-se de relação de consumo, cabe à parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou no caso em comento. 2) Laudo de assistência técnica informando que o exame concluiu mau uso ou uso em desacordo com o manual como origem do defeito. 3) Devidamente intimada para que informasse se desejava a produção de outras provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. 4) Descumprimento do disposto no art. 373, inciso I do CPC. 5) Inteligência da Súmula de nº 330 deste Tribunal. 6) Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 297-302).<br>Sobreveio o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a recorrente alegou violação dos arts. 1º, 6º, 10, 139, VI, 357, § 3º, 370 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que o juízo deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício, dada a sua imprescindibilidade, não podendo julgar improcedente o pedido por falta de provas.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 374-382), aplicando o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, a parte interpôs o presente agravo, impugnando os fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Foram apresentadas contraminutas (fls. 406-410).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>De início, verifica-se que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade e regularidade formal. O agravo impugnou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, a qual a recorrente alega que deveria ter sido determinada de ofício pelo magistrado.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a própria autora dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide, além de destacar a existência de laudo técnico indicando mau uso do aparelho. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 282):<br>In casu, o aparelho celular foi enviado para a assistência técnica, tendo a Fabricante recusado o reparo através da garantia, pois a conclusão do exame foi no sentido de que as avarias teriam decorrido de mau uso do produto (doc. Index 64865647). Para a afastar as alegações da Ré e demonstrar que se trata possível vício oculto, cabia à Autora pleitear pelas provas que entendia necessárias para a comprovação do fato constitutivo de seu direito, porém, quando regularmente intimada a tanto, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (index 77565407).<br>Nesse contexto, para acolher a pretensão recursal e concluir pela imprescindibilidade da prova pericial ou pela insuficiência das provas já produzidas (como o laudo da assistência técnica), seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas da causa, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário final da prova, entende que o acervo documental é suficiente para a sua convicção. Alterar tal conclusão demandaria incursão no campo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA . REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA