DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por RECANTO PRACAS RESIDENCIAIS - CONDOMINIO 1 à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RATEIO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL. SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS EXCLUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO CONDOMÍNIO RECANTO PRAÇAS RESIDENCIAIS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE MORADORES DAS CASAS DO CONDOMÍNIO. A DECISÃO DETERMINOU A SEGREGAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE AQUELAS QUE BENEFICIAM TODOS OS CONDÔMINOS E AS QUE APROVEITAM EXCLUSIVAMENTE AOS BLOCOS DE APARTAMENTOS, COM BASE NO ART. 1.340 DO CÓDIGO CIVIL.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.336, I, do Código Civil e ao art. 12, § 1º, da Lei 4.591/64, no que concerne à necessidade de aplicação do critério de rateio das despesas condominiais pela fração ideal, em razão de ser condomínio com casas e apartamentos em que se determinou a segregação de despesas exclusivas, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial funda-se no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB). Tem-se clara a flagrante violação a legislação federal, no que tange ao art. 1.336, I, do Código Civil e ao art. 12, §1º, da Lei nº 4.591/64, como será delineado a seguir. (fls. 2273/2274)<br>  <br>O supracitado acórdão violou o art. 1.336, I, do Código Civil e o art. 12, §1º, da Lei nº 4.591/64, assim como a jurisprudência da Corte da Cidadania. (fl. 2275)<br>  <br>Além disso, o art. 1340 do Código Civil não deve incidir no presente caso, tendo em vista a aplicação do art. 12, §1º, da Lei 4.591/64 em virtude da primazia da técnica hermenêutica da especialidade, visto que a norma trata dos condomínios em edificações. (fl. 2276)<br>  <br>Outrossim, a Convenção do Condomínio é clara acerca do rateio das despesas pela fração ideal. Não há qualquer dispositivo na Convenção sobre o rateio das despesas condominiais de modo diverso, vejamos: (fl. 2277)<br>  <br>Portanto, a reforma do acórdão objurgado é a medida de inteira justiça no presente caso para manter a contribuição das despesas do condomínio na proporção da fração ideal entre os condôminos das casas e apartamentos. (fl. 2279)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte interpõe o recurso especial também pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A insurgência funda-se basicamente na alegação de validade da assembleia que definiu a forma de rateio das despesas, asseverando pela soberania assemblear.<br>Sustenta que a Convenção do Condomínio é clara acerca do rateio das despesas pela fração ideal, não havendo qualquer dispositivo na Convenção sobre o rateio das despesas condominiais de modo diverso.<br>Embora de fato a assembleia geral de condôminos detenha prerrogativa para deliberar sobre matérias de interesse comum, as decisões tomadas devem respeitar os limites impostos pela lei e pela equidade, sob pena de serem invalidadas caso violem direitos individuais ou criem obrigações abusivas a determinadas categorias de condôminos<br> .. <br>Assim, evidente que o condômino somente pode suportar, na proporção de sua participação no condomínio, as despesas de conservação das coisas de cuja utilização efetivamente participe.<br>No caso dos autos, considerando tratar-se de condomínio de casas e apartamentos, inviável compelir os moradores a pagamento igualitário de despesas alusivas a benefícios dos quais não usufruem, sendo de fato necessária a segregação das despesas condominiais entre as que beneficiam todos os condôminos e as que aproveitam exclusivamente aos blocos de apartamentos.<br>A perícia foi conclusiva no sentido de que mesmo não fazendo uso dos blocos de apartamento, os moradores das casas arcam com parte das despesas. E conclui a perícia:<br> .. <br>Dessarte, não há alterações a serem ultimadas na sentença recorrida (fls. 2028- 2031).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com bas e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA