DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO DOS INTEGRANTES DA LIDE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU DA AÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. 1) A ação de querela nullitatis insanabilis é a via processual adequada para se declarar a nulidade de sentença maculada por vício insanável, a qual, por essa razão, não transita em julgado, nem se convalida com o tempo. 2) Embora a querela seja uma nova ação, com relações jurídicas autônomas, a participação de todos aqueles que litigaram no processo originário, cuja sentença poderá ser anulada, é a medida que se impõe, a exemplo até mesmo do que ocorre na ação rescisória, sob pena de violação ao princípio do contraditório. 3) É nulo ab initio o processo em que não foi citado litisconsorte necessário, segundo já decidiu o STJ (RSTJ 30/230), de modo que se impõe a cassação da sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 415-421).<br>Em suas razões (fls. 425-435), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão e contradição no decisum, "quanto ao comparecimento espontâneo dos Srs. Estevão dos Mares Guia Farkasvolgyi e Bernardo dos Mares Guia Farkasvolgyi, onde admitiram receber os autos no estado em que se encontram, não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo e, assim, aquiescendo com todos os atos até então praticados no feito" (fl. 429), o que evitaria a anulação do processo" (fl. 429);<br>(ii) art. 239, §1º, do CPC, "na medida em que, mesmo após o comparecimento espontâneo dos Srs. Bernardo e Estevão, com expressa intenção de receber o feito no estado em que se encontrava, a D. turma julgadora, ignorando completamente a vontade das partes, acolheu a preliminar por ela própria suscitada de ofício e, assim, cassou a sentença de primeiro grau de jurisdição" (fl. 432);<br>(iii) art. 3º do CPC, limitando-se a colocar que o dispositivo "pressupõe o direito a prestação jurisdicional" (fl. 432);<br>(iv) art. 282, §1, do CPC, uma vez que, ao "cassar a sentença em detrimento do comparecimento espontâneo das partes sobre as quais entendia imprescindíveis ao feito, acabou por desconsiderar os atos processuais até então praticados" (fl. 432);<br>(v) art. 17 do CPC, alegando que não eram "os Srs. Bernardo e Estevão partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda" (fl. 434); e<br>(vi) art. 492 do CPC, pois ocorreu julgamento extra petita, uma vez que "cabe ao julgador compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe vedado decidir fora do que foi pedido nos autos (extra petita), sob pena de nulidade" (fl. 435).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 444-454).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Narrou a parte recorrente que a parte recorrida ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Sentença, em seu desfavor, tendente a anular sentença proferida em sede de Ação Pauliana. A Ação Declaratória foi julgada improcedente em primeiro grau. Após oposição de embargos de declaração, a parte recorrida apresentou apelação.<br>Contudo, quando do julgamento da apelação, as partes "foram surpreendidas com o acolhimento de preliminar, suscitada de ofício pelo D. Relator, Des. Marcos Lincoln, no sentido de cassar a sentença, anulando o processo desde a citação, a fim de que a Autora, ora Recorrida, promova a citação dos supostos litisconsortes necessários, Sr. Estevão dos Mares Guia Farkasvolgyi e Sr. Bernardo dos Mares Guia Farkasvolgyi, sob o argumento de estes deveriam compor o polo passivo da demanda. Opostos Embargos de Declaração com fundamento no precedente comparecimento espontâneo dos Srs. Estevão dos Mares Guia Farkasvolgyi e Bernardo dos Mares Guia Farkasvolgyi (art. 239, § 1º do CPC), aqueles foram rejeitados, o que motivou a interposição do presente Especial" (fl. 426).<br>Dessa forma, "conforme exaustivamente destacado, além de a ausência daquelas partes no polo passivo da demanda não representar efetivamente qualquer prejuízo aos envolvidos, cumpre esclarecer que os próprios Srs. Estevão dos Mares Guia Farkasvolgyi e Bernardo dos Mares Guia Farkasvolgyi compareceram espontaneamente nos autos, admitindo recebê-los no estado em que se encontram, não vislumbrando qualquer nulidade ou prejuízo e, assim, aquiescendo com todos os atos até então praticados no feito" (fl. 428).<br>Portanto, a parte recorrente alega omissão, pelo juízo a quo, de fundamento suficiente a infirmar a decisão que anulou o processo desde a citação, qual seja, o comparecimento espontâneo dos litisconsortes nos autos, ratificando todos os atos até então realizados.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito dessa questão, que é pertinente ao deslinde da causa e foi oportunamente suscitada pela parte, quando da interposição dos embargos de declaração, sem manifestação sobre ela pelo juízo a quo.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA