DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por RICARDO ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 19/11/2025.<br>Ação: de indenização por danos morais c/c lucros cessantes e pensão mensal, ajuizada por NEUSA ALVES DA LUZ, em face de TRANSPORTADORA ELTRANS LTDA - EPP e RICARDO ALVES DA SILVA, na qual requer a condenação ao pagamento de pensão mensal e lucros cessantes, além de compensação por danos morais, em razão de acidente de trânsito com morte do companheiro.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) condenar os requeridos ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); ii) condenar os requeridos ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo nacional, desde a data do óbito até a constituição de nova união estável da autora, considerada como marco final a data de 11/5/2013.<br>Acórdão: do TJ/SC deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por NEUSA ALVES DA LUZ e deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por RICARDO ALVES DA SILVA e TRANSPORTADORA ELTRANS LTDA - EPP, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL". ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O COMPANHEIRO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS MANEJADOS PELA AUTORA, PELO MOTORISTA RÉU E PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO.<br>RECLAMO DA AUTORA.<br>TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NOVO MATRIMÔNIO NÃO TEM, NECESSARIAMENTE, O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO PELA VIÚVA. ACOLHIMENTO. VERBA QUE OSTENTA CARÁTER INDENIZATÓRIO. RELACIONAMENTO SUPERVENIENTE QUE NÃO PRESSUPÕE MELHORA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.<br>"a pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da morte de seu marido não termina diante da nova união, tanto porque o casamento não constitui nenhuma garantia da cessação das necessidades da viúva alimentanda, quanto porque o prevalecimento da tese oposta importa na criação de obstáculo para que a viúva venha a contrair novas núpcias, contrariando o interesse social que estimula que as relações entre homem e mulher sejam estabilizadas com o vínculo matrimonial." (STJ. REsp n. 1.539.103, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 06-11-2017).<br>PRETENDIDO O INCREMENTO DA PENSÃO MENSAL PARA O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO REGIONAL DA CATEGORIA DE MOTORISTA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE QUE NÃO LOGROU COMPROVAR OS REAIS RENDIMENTOS DO DE CUJUS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR ELEITO PELO JULGADOR DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO SUMULAR N. 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>INSURGÊNCIA COMUM DAS RÉS.<br>INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. TENCIONADA A MINORAÇÃO DA VERBA INDENITÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. NOVO MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. RECURSO ACOLHIDO NO VÉRTICE. PREJUDICADO O PLEITO DE MAJORAÇÃO FORMULADO PELA DEMANDANTE.<br>APELO DA EMPRESA REQUERIDA.<br>POSTULADA A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTIDOS NO ART. 85 DO CPC. PLEITEADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL ÀS VITÓRIAS E DERROTAS DE CADA LITIGANTE.<br>RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MOTORISTA RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 1059-1060)<br>Embargos de Declaração: opostos por TRANSPORTADORA ELTRANS LTDA - EPP e RICARDO ALVES DA SILVA, foram rejeitados. Opostos por NEUSA ALVES DA LUZ, foram acolhidos para o fim de sanar omissão quanto à documentação posterior, sem efeitos infringentes.<br>Recurso especial: alega violação do art. 950 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o termo final do pensionamento mensal deve ocorrer com a contração de novas núpcias ou união estável pela viúva, por refletir a cessação da necessidade de sustento vinculada ao óbito. Sustenta que o entendimento do TJ/SC diverge do adotado pelo TJ/SP, que reconhece a cessação do pensionamento diante de nova união. Argumenta que a dependência econômica presumida não subsiste quando a beneficiária passa a compartilhar o sustento com novo companheiro.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de expressa indicação de artigos de lei violados.<br>Decisão da Presidência do STJ: acolheu os os embargos de declaração, "conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos", nos seguintes termos:<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO ALVES DA SILVA à decisão de fls. 000/000 que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Entende-se que o dispositivo se amolda ao caso em questão, à medida que o decisum embargado se limitou a dizer que o Recurso Especial deixou de indicar os dispositivos de lei federal que foram violados ou sobre os quais havia dissídio interpretativo, o que não se verifica no caso em comento, conforme expor-se- á em sequência (fls. 1158/1159).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que o ora embargante indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado às fls. 1122.<br>Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. (e-STJ fl. 1.171).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe de 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Na decisão da Presidência do STJ que acolheu os embargos de declaração, afirmou-se que o embargante indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado às fls. 1122. Contudo, o recurso a que se referiu a decisão é o recurso especial interposto pela parte agravada (NEUSA ALVES DA LUZ), e não o do recorrente (e-STJ fls. 1.093/1.101) - RICARDO ALVES DA SILVA.<br>De fato, no recurso especial interposto pelo recorrente, não se alegou violação de qualquer dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, o que obsta o processamento do recurso especial.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação de indenização por danos morais c/c lucros cessantes e pensão mensal.<br>2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>3. Agravo conhecido. Recuso especial não conhecido.