DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fls. 956-957):<br>PRIMEIRA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PARQUET DETENTOR DE ATRIBUIÇÕES PARA AJUIZAR DEMANDA RELATIVA AOS DIREITOS DIFUSO E COLETIVO. PRETENSÃO MATERIAL A SER DISCUTIDA VIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FATOS NARRADOS RELACIONADOS À SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. REJEIÇÃO.<br>SEGUNDA PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.330/05. NORMA INSERIDA NO ROL DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. QUESTÃO SOLUCIONADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO.<br>PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO À NORMA MUNICIPAL QUE REGULAMENTA O TEMPO DE ESPERA NAS FILAS. FATOS NARRADOS QUE NÃO EXTRAPOLAM AOS VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. DANO MORAL COLETIVO INOCORRENTE. PROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, provocando repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).<br>Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, para não haver o seu desvirtuamento e evitar a banalização.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 21 da Lei 7.347/1985; 8º, 489, II, 1.022, II do Código de Processo Civil; e 1º da Lei 8.666/1993; 37, II, § 2º e 170 da CF, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) há inadequação do uso da ação civil pública para tutelar pretensões relativas ao tempo de fila em atendimento bancário, por se tratar de interesses individuais e divisíveis, incompatíveis com a transindividualidade, o que conduziria à extinção do feito por inadequação da via e impossibilidade jurídica do pedido.<br>ii) houve negativa de prestação jurisdicional e erro material no acórdão de apelação, porque não se apreciam pontos específicos da obrigação de fazer, como medidas já adotadas para cumprir a lei municipal, a realidade operacional das agências e as dificuldades contingenciais; requer a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para saneamento das omissões.<br>iii) há violação do regime jurídico aplicável às sociedades de economia mista, pois a imposição de disponibilização imediata de pessoal em caixas desconsidera as exigências de seleção e contratação, além de procedimentos administrativos e de gestão interna, acarretando indevida interferência judicial em matéria de organização e direção administrativa.<br>iv) há inobservância do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade na imposição da obrigação de fazer, porque a realidade da atividade bancária envolve variáveis imprevisíveis de demanda, segurança e operação, tornando inexequível a exigência de atendimento em tempos fixos e sem tolerância; defende que as medidas adotadas de autoatendimento e abertura de novas agências mitigam o problema, afastando a necessidade de tutela rígida.<br>v) há incorreção na manutenção da obrigação de fazer, uma vez que o banco já cumpre os comandos da legislação local mediante sistemas de senha com registro de horário, reforço de atendimento e adequações estruturais, de modo que não subsiste fundamento para condenação.<br>Contrarrazões às fls. 921-931.<br>O especial foi inadmitido na origem (fls. 1055-1057).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. A irresignação não merece ser conhecida.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>"Com relação à vulneração ao 1.022, II do NCPC, não se mostra ocorrida a suposta omissão, pois, no acórdão combatido, foram apresentados todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento";"Por sua vez, no tocante à suposta violação aos arts. 37, II, § 2º e 170 da CF, manifesta é a impropriedade de sua arguição na presente via recursal, pois cabível apenas em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do STF e desvirtuamento da missão constitucional do STJ de uniformizar o direito federal infraconstitucional"; "Em arremate, no que pertine ao arguido maltrato aos arts. 8º, 489, II do NCPC; art. 21 da Lei nº7.347/85e art. 1º da Lei nº 8.666/93, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF", aplicada analogiçamente ao recursos especiais. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art.105, III, a da CF) acha-se prejudicado";"Por derradeiro, oportuno esclarecer que a falta de prequestionamento do dispositivo apontado com violado também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF)"Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a enfrentar os três primeiros fundamentos do julgado, deixando de refutar, de forma fundamentada, o capítulo da decisão atinente ao dissídio jurisprudencial.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante faça a impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO<br>CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Incidência da Súm 182 do STJ.<br>3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se<br>EMENTA