DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por NATURAL ONE S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 693/694):<br>E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. MP 1.159/23 E LEI 14.592/23. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE ICMS. REGIME NÃO CUMULATIVO É EMINENTEMENTE LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de apurar a base de créditos de PIS e de COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços (tomada de créditos de PIS e COFINS sobre a parcela relativa ao ICMS na aquisição de mercadorias ou serviços), nos termos dos artigos 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, afastando as restrições promovidas pela MP nº 1.159/23 e, depois, pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/23, que incluiu o inciso III ao § 2º dos artigos 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03. Subsidiariamente, pleiteia que, ao menos, as restrições sejam afastadas nos 90 dias posteriores à sua publicação.<br>2. Não se há falar em reserva de lei complementar, uma vez que, a partir das modificações realizadas pela EC 32/01, não se discute mais a viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedentes.<br>3. Não se verifica na edição do instrumento normativo questionado abuso de poder por parte do Poder Executivo, mas apenas a utilização de meio normativo, constitucionalmente previsto, para disciplinar matéria tributária.<br>4. Ausência de qualquer irregularidade na tramitação das Medidas Provisórias nº 1.147/2022 e nº1.159/2023, pois, conforme já decidiu esta E. Sexta Turma, "o poder de emenda parlamentar na tramitação da medida provisória há de respeitar a pertinência temática da proposição do Poder Executivo" (STF, Tribunal Pleno, ADI 5882, j. 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022, Rel. Min. GILMAR MENDES). Em outras palavras: a pertinência temática deve ser observada pelos legisladores, ao modificar ou ampliar a medida provisória elaborada pelo Poder Executivo. No caso concreto, contudo, duas medidas provisórias de autoria do Executivo foram convertidas na mesma lei. Não houve inovação temática, mas tramitação conjunta. Ademais, tanto a MP nº. 1.159/2023 quanto a MP nº. 1.147/2022 possuíam conteúdo tributário, de sorte que o procedimento conjunto é (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - razoável e pertinente 5005963-49.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 01/02/2024).<br>5. Diante do arcabouço normativo e jurisprudencial que regulam a matéria e, ao se considerar a autonomia do legislador ordinário - outorgada pela Constituição Federal em seu art. 195, § 12, e reconhecida no RE 841.979 (Tema nº 756) - claro o intuito de se evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições.<br>6. A medida não importa em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, atentando-se para a ordem constitucional no sentido de que os valores destacados do ICMS não se sujeitam à tributação do PIS/COFINS, expurgando em simetria os valores também no regime de crédito pela via não cumulativa. Inexistente desproporcionalidade, ante o quanto disposto no RE 574.706 e em sendo possível ao legislador delimitar o que se entende por custo de aquisição para fins de creditamento. Com efeito, a mesma metodologia de exclusão é aplicada sobre a base de cálculo tanto das contribuições devidas quanto dos créditos, inexistindo incongruência a importar em rompimento daquela metodologia. O fato de o ICMS permitir o cálculo sobre si mesmo é questão atinente à incidência do próprio imposto, não guardando relação com a exclusão aqui analisada, pois exclui o resultado do cálculo daquele imposto da base de cálculo dos créditos na aquisição (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004729-32.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/11/2023, Intimação via sistema DATA:<br>21/11/2023).<br>7. O regime não-cumulativo do PIS e da COFINS é definido pela lei conforme parâmetros constitucionais, razão pela qual o ordenamento jurídico permite ao legislador ordinário determinar a base de cálculo na hipótese de assunção de créditos e, por consequência, a vedação à tomada de créditos ou a exclusão de valores de ICMS de todo regime.<br>8. Não há violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que o art. 14 da Lei nº 14.592/2023 convalidou os atos e efeitos da Medida Provisória nº 1.159/2023, editada em janeiro de 2023 e com efeitos para depois de 90 dias. Precedentes.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 755/767).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 110 do CTN, 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03.<br>Sustenta, em resumo, o direito de apurar a base de créditos de PIS e de Cofins considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços (tomada de créditos de PIS e Cofins sobre a parcela relativa ao ICMS na aquisição de mercadorias ou serviços), nos termos dos artigos 3º, § 1º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, afastando as restrições promovidas pela MP nº 1.159/23 e, depois, pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.592/23, que incluiu o inciso III ao § 2º dos artigos 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03 de forma manifestamente ilegal e inconstitucional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 877/896.<br>Parecer do Ministério Público Federal à fl. 1.045.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir a possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.364/STJ - REsp 2.150.894/SC, REsp 2.150.097/CE, REsp 2.150.848/RS e REsp 2.151.146/RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 24/6/25), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021) 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.364/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA