DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, negando provimento ao apelo da concessionária e dando parcial provimento ao recurso dos autores, manteve a responsabilidade civil objetiva da ré por acidente causado por animal na pista, majorando, contudo, os honorários advocatícios (fls. 469-479).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e 936 do Código Civil. Sustenta, em síntese, a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (dono do animal) e a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pelo afastamento da condenação. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.122/STJ.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem (fls. 508-510), fundado na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.122 dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC) e na incidência da Súmula 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória.<br>Contraminuta apresentada (fls. 535-545).<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não comporta conhecimento no tocante à impugnação da aplicação do Tema 1.122/STJ.<br>O Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao determinar que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC), o recurso cabível é o agravo interno a ser julgado pelo próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC), e não o agravo em recurso especial dirigido a esta Corte Superior (art. 1.042 do CPC).<br>No caso, a decisão de admissibilidade aplicou expressamente o Tema Repetitivo n. 1.122 do STJ para inadmitir o apelo nobre quanto à responsabilidade da concessionária (fls. 508-509). Ao interpor agravo em recurso especial contra esse capítulo da decisão, a parte recorrente incorreu em erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e o conhecimento do recurso nesse ponto.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE . ENTENDIMENTO VINCULANTE APLICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.1. No exame de admissibilidade recursal, na instância de origem, a decisão é híbrida, por possuir dois fundamentos distintos: a) em relação ao mérito - tese sobre as hipóteses de admissão de Exceção de Pré-Executividade na Execução Fiscal, conforme Recurso Especial repetitivo paradigma 1.104 .900/ES -, negou-se seguimento com base no art. 1.030, I, do CPC/2015; e b) quanto aos demais fundamentos do Apelo Nobre, houve inadmissão com fulcro no art. 1 .030, V, do CPC/2015.2. Deveria a parte prejudicada interpor dois recursos: o Agravo do art. 1 .042 do CPC/2015 (para discutir a inadmissão com base no art. 1.030, V, da Lei Processual Civil) e o Agravo Interno, nos termos do art. 1 .030, § 2º, do CPC/2015 (para impugnar a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com amparo no art. 1.030, I, da mesma Lei).3 . A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor Agravo Interno em relação à parcela da decisão que aplicou orientação vinculante do STJ, adotada em julgamento de Recurso Repetitivo, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial ou do Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (que, no caso em tela, refutou ambos os argumentos para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial).4 . Convém salientar que a necessidade de tal interposição dupla advém da incindibilidade da decisão de inadmissão recursal proferida pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual é indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.5. Imagine-se situação hipotética em que o acórdão do Tribunal de origem acolha Exceção de Pré-Executividade para extinguir Execução Fiscal por dois fundamentos: a) prescrição intercorrente, reconhecida mediante aplicação da tese repetitiva fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340 .553/RS; e b) ilegitimidade passiva. O ente público interpõe Recurso Especial, cuja admissibilidade é negada por fundamentação híbrida: a) art. 1.030, I, em relação à prescrição intercorrente; e b) art . 1.030, V, do CPC quanto à ilegitimidade passiva.6. Se o ente fazendário não interpuser o Agravo do art . 1.030, § 2º, do CPC, para discutir a extinção pela prescrição intercorrente, será de total inutilidade a interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC para discutir a questão da legitimação passiva da parte executada, pois o capítulo relativo à prescrição intercorrente terá transitado em julgado . Esse o típico exemplo que evidencia a obrigatoriedade de interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo em Recurso Especial, de modo que a ausência de interposição do primeiro (Agravo Interno) afasta o interesse recursal relativamente ao segundo (Agravo em Recurso Especial).7. No caso concreto, a agravante não demonstrou, mediante argumentação expositiva em concreto, que o eventual acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC fatalmente tornaria sem efeito, de modo automático, a parcela da decisão judicial acobertada pela preclusão (isto é, de que o afastamento da presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa, no caso dos autos, exige a produção de provas, incompatível com a Exceção de Pré-Executividade).8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1595797 SP 2019/0297054-9, relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024.)<br>Superado esse ponto, passo à análise da admissibilidade do recurso quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da concessionária, consignando a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de excludentes de responsabilidade.<br>Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 473-475):<br>Na hipótese, dos documentos anexados aos autos é possível confirmar que o sinistro do veículo, que estavam os autores da ação, ora apelantes e apelados, ocorreu devido aos animais soltos em rodovia administrada pela Concessionária Rota do Oeste S/A.  ..  Por outro lado, esta empresa não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a adoção de medidas eficazes para impedir a presença de animais na via ou que o evento era inevitável, como, por exemplo, caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 373 do CPC  .. . Infere-se, portanto, que houve falha e negligência na prestação do serviço, no tocante ao dever desta de zelar pela vigilância e segurança da via.<br>Para acolher a pretensão recursal de reconhecer a culpa exclusiva de terceiro ou a inexistência de falha no serviço, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 838337 PR 2015/0319260-3, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016.)<br>Por fim, no que concerne ao pedido de sobrestamento do feito em razão da pendência do julgamento do Tema 1.122/STJ, não assiste razão à parte recorrente.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, n ão se aplica o sobrestamento determinado pela afetação de tema repetitivo se o recurso não ultrapassa a barreira do juízo de admissibilidade<br>Por sua pertinência, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. DESNECESSIDADE . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento" (EDcl no AgInt no AREsp n . 1.673.692/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021) 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso .A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).3. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, na instância extraordinária, não há como, de ofício, conhecer de matéria de ordem pública que não foi devidamente prequestionada .Precedente.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1956494 AL 2021/0237744-0, relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial para, ness a extensão, não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA