DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DENISE DE ARAÚJO NOGUEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 509-510):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPOSSUIDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Trata-se de ação de reintegração de posse, alegando o autor que os réus exerciam posse precária sobre o imóvel objeto da lide, por mera liberalidade. Sentença de improcedência.<br>2. Demandados que são titulares de direitos sucessórios sobre o bem. Esposo e genitor dos réus que possuía parte da propriedade do bem imóvel. Com o seu óbito, aplica-se o princípio de "saisine", segundo o qual, com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade são automaticamente transmitidas aos herdeiros. Inteligência do artigo 1.784 do Código Civil.<br>3. Falecido autor e coproprietário que tinha dois filhos: a autora que lhe sucedeu processualmente na presente demanda possessória e o genitor dos 2º e 3º réus. Netos que, além de herdarem por direito próprio na sucessão de seu falecido pai, também herdam por direito de representação após o óbito do avô (ora demandante). Art. 1.851 do CC.<br>4. Não se mostra possível o cometimento de esbulho pelos réus de imóvel cuja posse de direito lhes pertence. Até a conclusão da partilha, não há que se falar em ilegitimidade da posse exercida na qualidade de compossuidores, sendo a situação regulada pelas regras atinentes ao condomínio.<br>5. Ausência de preenchimento dos requisitos dos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil e do verbete sumular nº. 382, deste E. Tribunal. Demandantes que não comprovam o esbulho possessório. Carência de elementos que evidenciem a existência de comodato verbal. Ônus que incumbe ao autor. Art. 373, I, CPC.<br>6. Sentença de improcedência que prescinde de reparo.<br>7. DESPROVIMENTO DO RECURSO."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 567-575).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, já que o acórdão de apelação não teria enfrentado questões relevantes sobre a demonstração do esbulho e, mesmo após os embargos de declaração, o Tribunal teria deixado de apreciar argumentos específicos sobre a confissão dos recorridos e a configuração dos requisitos do art. 561 do CPC.<br>(ii) arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, pois a decisão teria desconsiderado que o esbulho estaria demonstrado pelas próprias declarações dos recorridos quanto à posse precária e à permanência no imóvel após o óbito do comodatário, além de que os requisitos de prova da posse, do esbulho e de sua data teriam sido satisfeitos.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão (e-STJ, fls. 607-614).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No que concerne à alegada ocorrência de esbulho possessório, observa-se que o acórdão recorrido afastou tal hipótese ao reconhecer a composse hereditária dos réus, à luz do princípio da saisine. Concluiu-se, assim, que "não se mostra possível o cometimento de esbulho pelos réus em relação a imóvel cuja posse de direito lhes pertence". Ademais, ressaltou-se a necessidade de demonstração cumulativa dos requisitos da tutela possessória, o que não se verificou diante da ausência de comprovação do comodato verbal e da insuficiência da prova testemunhal, aplicando-se o ônus previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. O entendimento foi ainda reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a composse e a impossibilidade de apreensão individual dos bens antes da partilha (REsp 1.244.118/SC, Terceira Turma), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 513-521):<br>A lide e a alegação de esbulho possessório devem ser analisadas sob a ótica da posse enquanto poder de fato, que não é passível de registro, exceto na usucapião, o que não é a hipótese sub examine.<br>Em prosseguimento, tem-se que o art. 1.196 do Código Civil de 2002 reputa como possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.<br>(..)<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 561, prevê os seguintes requisitos para a propositura da ação de reintegração de posse, ex vi:<br>(..)<br>Tais requisitos em seu conjunto se prestam a fundamentar a pretensão possessória do requerente.<br>(..)<br>Nesse diapasão, para ter o direito à reintegração de posse, deve a parte interessada provar, em primeiro lugar, que exercia a posse, e em segundo lugar, que houve a perda direta por meio de turbação ou esbulho praticado pela demandada.<br>(..)<br>Da análise dos autos, verifica-se, em verdade, que se está diante de um conflito que envolve direito sucessório, conforme verifica-se de escorreita fundamentação da r. sentença, in verbis:<br>"(..) A situação fática declarada nos autos deixa claro que os réus também são herdeiros do bem objeto da lide, ante o falecimento de José de Araujo no curso do processo.<br>Tal afirmação restou clara, tanto pelos documentos constantes dos autos, como pelos depoimentos colhidos em audiência.<br>Oportuno destacar que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros, nos termos do que determina o art. 1.784 do Código Civil, "in verbis":<br>"Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."<br>Conforme o princípio da "saisine", a propriedade e a posse da herança são, então, transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário.<br>Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, e enseja a formação de condomínio "pro indiviso" entre os herdeiros, consoante prevê o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Confira-se:<br>"Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.<br>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co- herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio."<br>Desse modo, considerando que o falecido proprietário e comodante tinha dois filhos - a autora e o genitor do 2º e 3º réus - por força do princípio da "saisine", todos são proprietários da universalidade dos bens do falecido.<br>Por conseguinte, todos eles detêm a posse de direito, consectário natural da propriedade, pelo que não se mostra possível o cometimento de esbulho pelos réus de imóvel cuja posse de direito lhes pertence, de modo que, até a conclusão da partilha, não há que se falar em ilegitimidade da posse exercida na qualidade de copossuidores, sendo a situação aqui noticiada regulada pelas regras atinentes ao condomínio. (..)"<br>Em que pese afirmar o autor que os réus ocupavam o imóvel a título de liberalidade, de maneira precária, tais alegações não encontram respaldo nos elementos colacionados aos autos.<br>Conforme o próprio autor afirma, o imóvel era utilizado por seu filho, a respectiva esposa e sua prole, que por sua vez, são netos do demandante. Ocorre que, consta dos autos que a falecida esposa do autor também detinha a propriedade do bem imóvel objeto de litígio, e com o seu falecimento, e a consequente abertura de sua sucessão, a posse e a propriedade dos bens transmitiram-se aos herdeiros.<br>Ora, se o filho do autor era herdeiro necessário à época da abertura da sucessão de sua mãe, é bem verdade que ele também passou a deter, ao menos parte da propriedade do imóvel. E posteriormente, com o seu falecimento, a seus herdeiros também se transmitiu a posse e a propriedade do bem.<br>Ademais, no curso da presente demanda, o autor veio a óbito, conforme certidão acostada no index 155, o que também gerou a abertura de sua sucessão. E, por conseguinte, é cediço que, sendo o seu filho pré-morto, os seus netos herdarão por representação, na forma do art. 1851 do Código Civil, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, observa-se que, de fato, os 2º e 3º réus possuem direitos sucessórios sobre o bem objeto da lide, o que lhe garantem legitimidade no exercício da posse.<br>É importante destacar, no entanto, que o presente apelo não tem o condão de analisar de maneira aprofundada o direito sucessório subjacente, na medida em que tal discussão deve ser objeto de ação própria.<br>Não obstante, é inegável deterem os réus direitos possessórios e de propriedade sobre o imóvel antes mesmo da abertura da sucessão do autor originário, José de Araújo, na medida em que o seu filho, Gilvan Coutinho, igualmente já havia transmitido bens aos seus herdeiros quando de seu óbito.<br>(..)<br>Ademais, o autor não logrou demonstrar a existência de eventual contrato verbal de comodato. Embora tenha alegado não ter forma escrita, é imperioso a demonstração por outros meios, tais como mensagens, e-mails, áudios, prova testemunhal, ou qualquer outro meio idôneo capaz de corroborar a veracidade das alegações, o que não foi possível identificar na presente demanda.<br>Dos testemunhos colhidos em juízo, o Sr. Paulo Cesar dos Santos afirmou não sabe dizer se Sr. Jose Araujo emprestou o imóvel. A testemunha Acarino Moura Ferreira, por sua vez, informou que a 1ª ré morava no imóvel com o marido e seus respectivos filhos (2º e 3º réus), contudo, não soube dizer quem "deu ou autorizou" a estadia. A propósito, observem-se os relatos (index 440):<br>(..)<br>Com efeito, a eventual natureza precária que o autor pretendia imputar aos réus não restou comprovada.<br>(..)<br>Nota-se que a parte autora não colacionou evidências capazes de corroborar com a sua narrativa, de forma que não logrou demonstrar que a posse exercida pelos réus seja maculada por violência, clandestinidade ou precariedade.<br>Outrossim, do acervo probatório carreado aos autos verifica-se que o demandante deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não há comprovação do esbulho alegado. (Sem grifo no original).<br>Percebe-se, portanto, que o acórdão recorrido, analisando detidamente o acervo probatório, concluiu pela manutenção da sentença que apontou a inexistência de comprovação do esbulho alegado.<br>Rever os fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por LUIZ PAIM MARZULLO, CRISTINE BILO MARZULLO e DANIEL BILO MARZULLO, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. Os agravantes sustentam o preenchimento dos requisitos legais e pretendem a reforma do acórdão que julgou improcedente a ação de reintegração de posse por ausência de demonstração dos pressupostos legais do art. 561 do CPC. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, a fim de permitir o reexame da decisão que não reconheceu o direito à reintegração de posse por ausência de comprovação dos requisitos legais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração suficiente da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, requisitos exigidos para a concessão da tutela possessória, conforme art. 561 do CPC.<br>5. A pretensão dos agravantes exige o reexame de fatos e provas, especialmente no tocante à validade de suposto contrato de comodato e à alegação de posse mansa e pacífica, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Também incide a Súmula 5 do STJ, uma vez que a controvérsia envolve a interpretação de cláusulas contratuais, especialmente quanto à existência e validade da suposta doação de imóvel sem escritura pública.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente, pela parte recorrente, de que se trata de mera subsunção jurídica, e não de reexame de prova.<br>8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal também inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.959.664/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA POSSE ANTERIOR. AUSÊNCIA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se é possível discutir a titularidade do imóvel em ação possessória.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Consoante orientação deste Superior Tribunal, "em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)" (AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em ação possessória, não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável controvérsia sobre a propriedade. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 561; CC/2002, arts.<br>1.196, 1.204 e 1.210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento .<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA