DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi condenado, em 1º grau, "à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, por incursão no artigo 121, caput, c.c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl. 12).<br>Interposta apelação por ambas as partes, deu-se provimento "AO APELO MINISTERIAL para anular o julgamento pelo Tribunal do Júri e determinar a submissão doacusado a outro novo, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea "d", resultando PREJUDICADO O EXAME DAS TESES VEICULADAS NO APELO DEFENSIVO" (fl. 20).<br>Argumenta o impetrante, em suma, com a usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir sobre o mérito da causa, violando de forma direta e inequívoca o art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, afirmando que ao Tribunal, ao julgar a apelação, não é dado escolher qual versão dos fatos lhe parece mais verossímil, mas apenas verificar se a escolhida pelos jurados encontra algum respaldo nas provas.<br>Alega nulidade, porquanto o Tribunal de origem elegeu a tese da acusação como a única possível, afirmando ser inequívoco o contexto de violência doméstica e que, por tal razão, os jurados não poderiam ter afastado a qualificadora do feminicídio.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão ora impugnado, sustando-se a designação e/ou a realização de um novo julgamento pelo Tribunal do Júri, até a decisão final deste writ, e no mérito, o restabelecimento da sentença.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 57):<br>HABEAS CORPUS. Processo penal. Homicídio simples tentado. Tribunal do Júri. Afastamento da qualificadora do feminicídio. Recurso de apelação ministerial provido para anular o julgamento. Determinação de novo júri. Alegação de usurpação da soberania dos veredictos. Decisão do Tribunal de Justiça que se coaduna com a prova dos autos e jurisprudência. Inexistência de flagrante ilegalidade. Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal.<br>Pelo não conhecimento da impetração ou, se conhecida, pela denegação da ordem.<br>Pedido de reconsideração às fls. 50-52.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>A respeito da controvérsia aqui trazida, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 13-19):<br> ..  Cabe ressaltar que o decisório manifestamente contrário à evidência autos é aquele sem qualquer fundamento nos elementos probantes, divorciado completamente da realidade processual, com o que não se confunde a existência de diferentes teses, amparadas, ainda que parcialmente, na prova trazida, em relação às quais o Tribunal do Júri, no exercício de sua função constitucional, adota uma delas, sob o manto da soberania dos veredictos.<br>De acordo com a denúncia e com a pronúncia, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 08h, na Rua Orlando de Oliveira, 718, Jardim Europa, na cidade e comarca de Pontal, L. A. de S., agindo por motivo fútil, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar sua ex-companheira K. F. M. de O., mediante golpes de faca na região da barriga, antebraços e na face, que causou os ferimentos de natureza grave descritos no laudo pericial de fls. 126/127, somente não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.<br> .. <br>Com efeito, tendo os jurados, mediante interpretação legítima e viável da prova obtida, concluído que o acusado deu início à tentativa de homicídio da vítima, só não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, não poderiam ter afastado a referida qualificadora.<br>É que, no caso dos autos, os elementos de prova indicam que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, pois o acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por anos, tinham filhos em comum, estavam recém separados e, no dia dos fatos, depois de frequentarem o mesmo evento, discutiram, sendo que, após, deu-se o fato em julgamento, tal como reconhecida pelos jurados.<br>E, sendo a qualificadora em questão de natureza objetiva, para a sua caracterização, basta o cometimento do delito em quaisquer das hipóteses do artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/06, como no caso.<br> .. <br>Nesse contexto, ainda que o Conselho de Sentença, avaliando as versões apresentadas e o conjunto probatório, notadamente a prova oral amealhada, tenha tirado suas conclusões sobre o animus do agente, respeitado o entendimento dos senhores jurados, a decisão que proferiram quanto ao afastamento da qualificadora é manifestamente contrária à prova dos autos.<br>Nesse passo, sem que se possa cogitar em usurpação, por esta E. Corte de Justiça, da competência constitucional do Tribunal do Júri para decidir sobre os crimes dolosos contra a vida, outra solução não há que a cassação do veredictum, com a submissão do acusado a novo julgamento, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Destarte, ante o desencontro entre o teor probante e o resultado proclamado quanto à qualificadora, o recurso ministerial merece ser provido, resultando prejudicado o exame das teses veiculadas no apelo defensivo. .. <br>Como se vê, destacou o Tribunal estadual que, no caso dos autos, os elementos de prova indicam que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica, pois o acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso por anos, tinham filhos em comum, estavam recém separados e, no dia dos fatos, depois de frequentarem o mesmo evento, discutiram, sendo que, posteriormente, o réu, ora paciente, agindo por motivo fútil, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar, tentou matar sua ex-companheira, mediante golpes de faca na região da barriga, antebraços e face.<br>Logo, concluiu o TJ/SP que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois, sendo a qualificadora do feminicídio de natureza objetiva, para a sua caracterização, basta o cometimento do delito em quaisquer das hipóteses do art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006, entendimento esse que se coaduna com a jurisprudência desta egrégia Corte, não havendo falar-se em usurpação de competência do Tribunal do Júri. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, VI, DO CP. CRIME COMETIDO CONTRA A EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONFIGURAÇÃO. QUALIFICADORA AFASTADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP - decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana função constitucional.<br>2. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que não acolhe a qualificadora do feminicídio quando for incontroverso, no processo, que a morte da vítima ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, entendida como aquela ocorrida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.<br>3. No caso em análise, o réu foi denunciado e pronunciado pela prática de feminicídio contra a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por cerca de sete anos e com quem residia, junto com os dois filhos do casal. Ao final da fase de judicium causae, os jurados concluíram que a materialidade e a autoria do crime estavam comprovadas e não absolveram o acusado no terceiro quesito. Todavia, contraditoriamente, afastaram a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VI, c/c o § 2º-A, I, do CP.<br>4. É inquestionável, por meio das premissas fáticas consignadas no acórdão, que o réu e a ofendida mantinham uma relação íntima de afeto, inclusive com coabitação. Conforme concluiu o Conselho de Sentença, a materialidade e a autoria delitiva também foram constatadas. Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida, consoante o art. 5º, I, II e III, da Lei n. 11.340/2006.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 808.882/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Prejudicado o pedido de reconsideração.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA