DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 475):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253. P. Ú., DO RISTJ, E DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, 253, parágrafo único, do RISTJ, e do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma que esta Corte teria adotado, no julgamento do agravo interno, a mesma fundamentação usada na decisão monocrática, sem que tivesse enfrentado especificamente os argumentos do recurso, em suposta violação ao dever de fundamentação das decisões.<br>Afirma que a técnica de fundamentação por remissão exigiria complementação com argumentos próprios relacionados ao caso e que seria vedada a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 477-480):<br>Com efeito, nos termos do explanado na decisão recorrida, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de segundo grau, porquanto a agravante não infirmou o argumento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, consoante se afirmou na decisão monocrática prolatada no âmbito deste Tribunal Superior, tem-se que o decisum unipessoal de segundo grau que inadmitiu o recurso especial fundou-se na aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial, a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o aludido fundamento, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Importa salientar que, "para impugnar a Súmula n. 83 do STJ, a parte deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), proceder este não realizado pela agravante no caso em apreço.<br>Note-se que o entendimento adotado pela Corte de origem é no sentido de ser plenamente cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a parte insiste em se sobrepor a entendimento já sedimentado no STJ em sede de recurso repetitivo (fl. 327). E esse raciocínio é o mesmo esposado pela 1ª Vice-Presidência ao inadmitir o apelo raro, utilizando como fundamento o EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2182474/SP, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, o qual afirma que "o recurso que insiste em atacar tema já julgado em sede de recurso repetitivo é manifestamente inadmissível, devendo ser penalizado com a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015", julgado este publicado em 14/09/2023. E este é o entendimento consolidado desde sempre neste Tribunal Superior, como se pode observar, a título de exemplo dos seguintes precedentes:<br> .. <br>E, na hipótese em apreço, o agravante cita julgados em seu AREsp que sequer tocam referida discussão, não o habilitando, portanto, a infirmar a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ à espécie.<br>Assim, ao deixar de infirmar adequadamente a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a previsão contida no artigo 932, inciso III, do CPC e a do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, que assevera que não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Tal raciocínio advém do teor do enunciado 182 da Súmula do STJ, ainda em vigor, que diz: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br> .. <br>Outrossim, importa salientar que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no recurso de agravo previsto no art. 1.042 do CPC, o recorrente tem o dever de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, não se podendo falar, no caso, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes". (AgRg no AREsp n. 2.646.426/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024) A propósito:<br> .. <br>Dessa forma, observa-se que não havia mesmo como se conhecer do recurso de agravo, pois incidente à espécie os artigos 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, além do enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com ef eito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.