DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0000.25.001152-5/001 assim ementado (fl. 87):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 931 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão que extinguiu a punibilidade de sentenciado após o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, sem a quitação da pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade pode ser condicionada ao adimplemento da pena de multa, quando o condenado demonstra hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 931, estabelece que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade caso o condenado comprove impossibilidade de pagamento.<br>4. No julgamento da ADI 3.150/DF, o STF reconheceu a natureza de sanção penal da multa, determinando o seu pagamento como requisito para extinção da punibilidade, desde que o condenado possua condições econômicas para tanto.<br>5. In casu, a hipossuficiência do sentenciado é presumida pela assistência da Defensoria Pública, autorizando a extinção da punibilidade sem o pagamento da multa, conforme os precedentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "O inadimplemento da pena de multa pelo condenado hipossuficiente, com assistência da Defensoria Pública, não impede a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena privativa de liberdade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.861/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/11/2021; STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2007.<br>A parte recorrente alega violação do art. 51 do Código Penal, sustentando que a extinção da punibilidade, quando cumulada pena privativa de liberdade e multa, só é possível sem o pagamento da multa na situação de comprovada impossibilidade de pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada, devendo essa conclusão decorrer de elementos comprobatórios constantes dos autos, no momento oportuno, pelo juízo da execução (fls. 106/117).<br>Argumenta que a tese revisitada do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça não autoriza presunção de hipossuficiência pela assistência da Defensoria Pública e exige elementos concretos nos autos para afastar o óbice do não pagamento da multa.<br>No caso concreto, afirma que houve extinção da punibilidade sem comprovação específica da hipossuficiência, apenas com base na presunção decorrente da atuação da Defensoria (fls. 115/117).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 121/130.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 135/139).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 152/162).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão da Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte/MG, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado após o cumprimento da pena privativa de liberdade, sem pagamento da multa, com base em presunção de hipossuficiência decorrente da assistência da Defensoria Pública.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da punibilidade (fls. 89/96).<br>O Ministério Público estadual, por sua vez, interpôs recurso especial, apontando ofensa ao art. 51 do Código Penal, em razão da falta de comprovação da impossibilidade de pagamento da multa e da indevida presunção de hipossuficiência.<br>A insurgência não comporta conhecimento.<br>Sobre  a  pena  de  multa,  vale  lembrar  que,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n. 1.519.777/SP  (Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  DJe  10/9/2015),  sob  a  égide  do  art.  543-C  do  Código  de  Processo  Civil  de  1973,  a  Terceira  Seção  deste  Superior  Tribunal  havia  firmado  o  entendimento  de  que,  após  a  nova  redação  do  art.  51  do  CP,  dada  pela  Lei  9.268/1996,  a  pena  pecuniária  é  considerada  dívida  de  valor  e,  desse  modo,  possui  caráter  extrapenal,  de  forma  que  sua  execução  é  de  competência  exclusiva  da  Procuradoria  da  Fazenda  Pública.<br>Todavia,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  decidir  a  ADI  n.  3.150/DF,  em  13/12/2018,  declarou  que,  à  luz  do  preceito  estabelecido  pelo  art.  5º,  XLVI,  da  Constituição  Federal,  a  multa,  ao  lado  da  privação  de  liberdade  e  de  outras  restrições  -  perda  de  bens,  prestação  social  alternativa  e  suspensão  ou  interdição  de  direitos  -,  é  espécie  de  pena  aplicável  em  retribuição  e  em  prevenção  à  prática  de  crimes,  não  perdendo,  assim  sua  natureza  de  sanção  penal.<br>Diante  desse  novo  panorama,  as  Turmas  que  compõem  a  Terceira  Seção  desta  Corte  Superior,  por  ocasião  do  julgamento  dos  Recursos  Especiais  Representativos  da  Controvérsia  n.  1.785.383/SP  e  n. 1.785.861/SP  (Ministro  Rogerio  Schietti,  Terceira  Seção,  DJe  21/9/2021),  revisaram  o  Tema n.  931/STJ  e  fixaram  a  seguinte  tese:  na  hipótese  de  condenação  concomitante  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária,  pelo  condenado  que  comprovar  impossibilidade  de  fazê-lo,  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade.  <br>A  propósito:<br>"RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  EXECUÇÃO  PENAL.  REVISÃO  DE  TESE.  TEMA  931.  CUMPRIMENTO  DA  SANÇÃO  CORPORAL.  PENDÊNCIA  DA  PENA  DE  MULTA.  CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU  DE  RESTRITIVA  DE  DIREITOS  SUBSTITUTIVA.  INADIMPLEMENTO  DA  PENA  DE  MULTA.  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE.  COMPREENSÃO  FIRMADA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  NO  JULGAMENTO  DA  ADI  N.  3.150/DF.  MANUTENÇÃO  DO  CARÁTER  DE  SANÇÃO  CRIMINAL  DA  PENA  DE  MULTA.  PRIMAZIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  NA  EXECUÇÃO  DA  SANÇÃO  PECUNIÁRIA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA  DO  ART.  51  DO  CÓDIGO  PENAL.  DISTINGUISHING.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CUMPRIMENTO  DA  PENA  PECUNIÁRIA  PELOS  CONDENADOS  HIPOSSUFICIENTES.  PRINCÍPIO  DA  INTRASCENDÊNCIA  DA  PENA.  VIOLAÇÃO  DE  PRECEITOS  FUNDAMENTAIS.  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  Representativo  da  Controvérsia  n.  1.519.777/SP  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti,  3ª  S.,  DJe  10/9/2015),  assentou  a  tese  de  que  " n os  casos  em  que  haja  condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida  a  primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos  que  eventualmente  a  tenha  substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade".<br>2.  Entretanto,  ao  apreciar  a  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  3.150  (Rel.  Ministro  Marco  Aurélio,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Roberto  Barroso,  Tribunal  Pleno,  DJe-170  divulg.  5/8/2019  public.  6/8/2019),  o  Pretório  Excelso  firmou  o  entendimento  de  que  a  alteração  do  art.  51  do  Código  Penal,  promovida  Lei  n.  9.268/1996,  não  retirou  o  caráter  de  sanção  criminal  da  pena  de  multa,  de  modo  que  a  primazia  para  sua  execução  incumbe  ao  Ministério  Público  e  o  seu  inadimplemento  obsta  a  extinção  da  punibilidade  do  apenado.  Tal  compreensão  foi  posteriormente  sintetizada  em  nova  alteração  do  referido  dispositivo  legal,  levada  a  cabo  pela  Lei  n.  13.964/2019.<br>3.  Em  decorrência  do  entendimento  firmado  pelo  STF,  bem  como  em  face  da  mais  recente  alteração  legislativa  sofrida  pelo  artigo  51  do  Código  Penal,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  dos  Recursos  Especiais  Representativos  da  Controvérsia  n.  1.785.383/SP  e  1.785.861/SP  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti,  3ª  S.,  DJe  21/9/2021),  reviu  a  tese  anteriormente  aventada  no  Tema  n.  931,  para  assentar  que,  "na  hipótese  de  condenação  concomitante  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade".<br>4.  Ainda  consoante  o  entendimento  firmado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  julgamento  da  ADI  n.  3.150/DF,  "em  matéria  de  criminalidade  econômica,  a  pena  de  multa  desempenha  um  papel  proeminente  de  prevenção  específica,  prevenção  geral  e  retribuição".<br>5.  Na  mesma  direção,  quando  do  julgamento  do  Agravo  Regimental  na  Progressão  de  Regime  na  Execução  Penal  n.  12/DF,  a  Suprema  Corte  já  havia  ressaltado  que,  "especialmente  em  matéria  de  crimes  contra  a  Administração  Pública  como  também  nos  crimes  de  colarinho  branco  em  geral,  a  parte  verdadeiramente  severa  da  pena,  a  ser  executada  com  rigor,  há  de  ser  a  de  natureza  pecuniária.  Esta,  sim,  tem  o  poder  de  funcionar  como  real  fator  de  prevenção,  capaz  de  inibir  a  prática  de  crimes  que  envolvam  apropriação  de  recursos  públicos".<br>6.  Mais  ainda,  segundo  os  próprios  termos  em  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela  indispensabilidade  do  pagamento  da  sanção  pecuniária  para  o  gozo  da  progressão  a  regime  menos  gravoso,  " a  exceção  admissível  ao  dever  de  pagar  a  multa  é  a  impossibilidade  econômica  absoluta  de  fazê-lo.  ..  é  possível  a  progressão  se  o  sentenciado,  veraz  e  comprovadamente,  demonstrar  sua  absoluta  insolvabilidade.  Absoluta  insolvabilidade  que  o  impossibilite  até  mesmo  de  efetuar  o  pagamento  parcelado  da  quantia  devida,  como  autorizado  pelo  art.  50  do  Código  Penal"  (Rel.  Ministro  Roberto  Barroso,  Tribunal  Pleno,  DJe-111  divulg.  10/6/2015  public.  11/6/2015).<br>7.  Nota-se  o  manifesto  endereçamento  das  decisões  retrocitadas  àqueles  condenados  que  possuam  condições  econômicas  de  adimplir  a  sanção  pecuniária,  de  modo  a  impedir  que  o  descumprimento  da  decisão  judicial  resulte  em  sensação  de  impunidade.<br>8.  Oportunamente,  mencione-se  também  o  teor  da  Recomendação  n.  425,  de  8  de  outubro  de  2021,  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  a  qual  institui,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  a  Política  Nacional  Judicial  de  Atenção  a  Pessoas  em  Situação  de  Rua  e  suas  Interseccionalidades,  abordando  de  maneira  central  a  relevância  da  extinção  da  punibilidade  daqueles  a  quem  remanesce  tão-somente  o  resgate  da  pena  pecuniária,  ao  estabelecer,  em  seu  art.  29,  parágrafo  único,  que,  " n o  curso  da  execução  criminal,  cumprida  a  pena  privativa  de  liberdade  e  verificada  a  situação  de  rua  da  pessoa  egressa,  deve-se  observar  a  possibilidade  de  extinção  da  punibilidade  da  pena  de  multa".<br>9.  Releva,  por  seu  turno,  obtemperar  que  a  realidade  do  País  desafia  um  exame  do  tema  sob  outra  perspectiva,  de  sorte  a  complementar  a  razão  final  que  inspirou  o  julgamento  da  Suprema  Corte  na  ADI  3.150/DF.  Segundo  dados  do  Infopen,  até  dezembro  de  2020,  40,91%  dos  presos  no  país  estavam  cumprindo  pena  pela  prática  de  crimes  contra  o  patrimônio;  29,9%,  por  tráfico  de  drogas,  seguidos  de  15,13%  por  crimes  contra  a  pessoa,  delitos  que  cominam  pena  privativa  de  liberdade  concomitantemente  com  pena  de  multa.<br>10.  Não  se  há,  outrossim,  de  desconsiderar  que  o  cenário  do  sistema  carcerário  expõe  as  vísceras  das  disparidades  sócio-econômicas  arraigadas  na  sociedade  brasileira,  as  quais  ultrapassam  o  inegável  caráter  seletivo  do  sistema  punitivo  e  se  projetam  não  apenas  como  mecanismo  de  aprisionamento  físico,  mas  também  de  confinamento  em  sua  comunidade,  a  reduzir,  amiúde,  o  indivíduo  desencarcerado  ao  status  de  um  pária  social.  Outra  não  é  a  conclusão  a  que  poderia  conduzir  -  relativamente  aos  condenados  em  comprovada  situação  de  hipossuficiência  econômica  -  a  subordinação  da  retomada  dos  seus  direitos  políticos  e  de  sua  consequente  reinserção  social  ao  prévio  adimplemento  da  pena  de  multa.<br>11.  Conforme  salientou  a  instituição  requerente,  o  quadro  atual  tem  produzido  "a  sobre  punição  da  pobreza,  visto  que  o  egresso  miserável  e  sem  condições  de  trabalho  durante  o  cumprimento  da  pena  (menos  de  20%  da  população  prisional  trabalha,  conforme  dados  do  INFOPEN),  alijado  dos  direitos  do  art.  25  da  LEP,  não  tem  como  conseguir  os  recursos  para  o  pagamento  da  multa,  e  ingressa  em  círculo  vicioso  de  desespero".<br>12.  Ineludível  é  concluir,  portanto,  que  o  condicionamento  da  extinção  da  punibilidade,  após  o  cumprimento  da  pena  corporal,  ao  adimplemento  da  pena  de  multa  transmuda-se  em  punição  hábil  tanto  a  acentuar  a  já  agravada  situação  de  penúria  e  de  indigência  dos  apenados  hipossuficientes,  quanto  a  sobreonerar  pessoas  próximas  do  condenado,  impondo  a  todo  o  seu  grupo  familiar  privações  decorrentes  de  sua  impossibilitada  reabilitação  social,  o  que  põe  sob  risco  a  implementação  da  política  estatal  proteção  da  família  (art.  226  da  Carta  de  1988).<br>13.  Demais  disso,  a  barreira  ao  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade  dos  condenados  pobres,  para  além  do  exame  de  benefícios  executórios  como  a  mencionada  progressão  de  regime,  frustra  fundamentalmente  os  fins  a  que  se  restam  a  imposição  e  a  execução  das  reprimendas  penais,  e  contradiz  a  inferência  lógica  do  princípio  isonômico  (art.  5º,  caput  da  Constituição  Federal)  segundo  a  qual  desiguais  devem  ser  tratados  de  forma  desigual.  Mais  ainda,  desafia  objetivos  fundamentais  da  República,  entre  os  quais  o  de  "erradicar  a  pobreza  e  a  marginalização  e  reduzir  as  desigualdades  sociais  e  regionais"  (art.  3º,  III).<br>14.  A  extinção  da  punibilidade,  quando  pendente  apenas  o  adimplemento  da  pena  pecuniária,  reclama  para  si  singular  relevo  na  trajetória  do  egresso  de  reconquista  de  sua  posição  como  indivíduo  aos  olhos  do  Estado,  ou  seja,  do  percurso  de  reconstrução  da  existência  sob  as  balizas  de  um  patamar  civilizatório  mínimo,  a  permitir  outra  vez  o  gozo  e  o  exercício  de  direitos  e  garantias  fundamentais,  cujo  panorama  atual  de  interdição  os  conduz  a  atingir  estágio  de  desmedida  invisibilidade,  a  qual  encontra,  em  última  análise,  semelhança  à  própria  inexistência  de  registro  civil.<br>15.  Recurso  especial  provido,  para  acolher  a  seguinte  tese:  Na  hipótese  de  condenação  concomitante  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária,  pelo  condenado  que  comprovar  impossibilidade  de  fazê-lo,  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade".<br>(REsp  n.  1.785.383/SP,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  TERCEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/11/2021,  DJe  30/11/2021).<br>Como se vê,  o Colegiado concluiu ser possível a extinção da  punibilidade  do apenado, no  tocante  à  pena  de  multa,  nos  casos  em  que,  após  avaliada  a  sua situação  financeira  ,  restar  demonstrado  que  ele  não  possui  condições  de  adimplir  com  a  obrigação.<br>Porém, em  28/2/2024,  ao julgar os  REsps  n. 2.090.454/SP  e  n.  2.024.901/SP  (Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  DJe  1º/3/2024),  a Terceira  Seção revisou, novamente, esse tema  .  Dessa  vez,  ficou  estabelecido  que  o  inadimplemento  da  pena  de  multa,  após  cumprida  a  pena  privativa  de  liberdade  ou  restritiva  de  direitos,  não  obsta  a  extinção  da  punibilidade,  ante  a  alegada  hipossuficiência  do  condenado,  salvo  se  diversamente  entender  o  juiz  competente,  em  decisão  suficientemente  motivada,  que  indique  concretamen  te  a  possibilidade  de  pagamento  da  sanção  pecuniária.  <br>A  propósito:<br>RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  RITO  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  EXECUÇÃO  PENAL.  REVISÃO  DE  TESE.  TEMA  931.  CUMPRIMENTO  DA  SANÇÃO  CORPORAL.  PENDÊNCIA  DA  PENA  DE  MULTA.  CUMPRIMENTO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE  OU  DE  RESTRITIVA  DE  DIREITOS  SUBSTITUTIVA.  INADIMPLEMENTO  DA  PENA  DE  MULTA.  EXTINÇÃO  DA  PUNIBILIDADE.  COMPREENSÃO  FIRMADA  PELO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  NO  JULGAMENTO  DA  ADI  N.  3.150/DF.  MANUTENÇÃO  DO  CARÁTER  DE  SANÇÃO  CRIMINAL  DA  PENA  DE  MULTA.  PRIMAZIA  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  NA  EXECUÇÃO  DA  SANÇÃO  PECUNIÁRIA.  ALTERAÇÃO  LEGISLATIVA  DO  ART.  51  DO  CÓDIGO  PENAL.  DISTINGUISHING.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CUMPRIMENTO  DA  PENA  PECUNIÁRIA  PELOS  CONDENADOS  HIPOSSUFICIENTES.  NOTORIEDADE  DA  EXISTÊNCIA  DE  UMA  EXPRESSIVA  MAIORIA  DE  EGRESSOS  SEM  MÍNIMOS  RECURSOS  FINANCEIROS.  RESSOCIALIZAÇÃO  DO  PRESO.  DIFICULDADES  DE  REALIZAÇÃO  DO  INTENTO  CONSTITUCIONAL  E  LEGAL  ANTE  OS  EFEITOS  IMPEDITIVOS  À  CIDADANIA  PLENA  DO  EGRESSO.  EXCESSO  DE  EXECUÇÃO.  PRESUNÇÃO  RELATIVA  DE  VERACIDADE  DA  AUTODECLARAÇÃO  DE  POBREZA.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  ocasião  do  julgamento  do  Recurso  Especial  Representativo  da  Controvérsia  n.  1.519.777/SP  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti,  3ª  S.,  DJe  10/9/2015),  assentou  a  tese  de  que  "nos  casos  em  que  haja  condenação  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  cumprida  a  primeira  (ou  a  restritiva  de  direitos  que  eventualmente  a  tenha  substituído),  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária  não  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade".<br>2.  Ao  apreciar  a  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  n.  3.150  (Rel.  Ministro  Marco  Aurélio,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Roberto  Barroso,  Tribunal  Pleno,  DJe-170  divulg.  5/8/2019  public.  6/8/2019),  o  STF  firmou  o  entendimento  de  que  a  alteração  do  art.  51  do  Código  Penal,  promovida  Lei  n.  9.268/1996,  não  retirou  o  caráter  de  sanção  criminal  da  pena  de  multa,  de  modo  que  a  primazia  para  sua  execução  incumbe  ao  Ministério  Público  e  o  seu  inadimplemento  obsta  a  extinção  da  punibilidade  do  apenado.  Tal  compreensão  foi  posteriormente  sintetizada  em  nova  alteração  do  referido  dispositivo  legal,  pela  Lei  n.  13.964/2019.<br>3.  Em  decorrência  do  entendimento  firmado  pelo  STF,  bem  como  em  face  da  mais  recente  alteração  legislativa  sofrida  pelo  artigo  51  do  Código  Penal,  o  STJ,  no  julgamento  dos  Recursos  Especiais  Representativos  da  Controvérsia  n.  1.785.383/SP  e  1.785.861/SP  (Rel.  Ministro  Rogerio  Schietti,  3ª  S.,  DJe  21/9/2021),  reviu  a  tese  anteriormente  aventada  no  Tema  n.  931,  para  assentar  que,  "na  hipótese  de  condenação  concomitante  a  pena  privativa  de  liberdade  e  multa,  o  inadimplemento  da  sanção  pecuniária  obsta  o  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade".<br>4.  De  toda  sorte,  é  razoável  inferir  que  referida  decisão  do  STF  se  dirige  àqueles  condenados  que  possuam  condições  econômicas  de  adimplir  a  sanção  pecuniária,  geralmente  relacionados  a  crimes  de  colarinho  branco,  de  modo  a  impedir  que  o  descumprimento  da  decisão  judicial  resulte  em  sensação  de  impunidade.  Demonstra-o  também  a  decisão  do  Pleno  da  Suprema  Corte,  ao  julgar  o  Agravo  Regimental  na  Progressão  de  Regime  na  Execução  Penal  n.  12/DF,  a  respeito  da  exigência  de  reparação  do  dano  para  obtenção  do  benefício  da  progressão  de  regime.  Na  ocasião,  salientou-se  que,  "especialmente  em  matéria  de  crimes  contra  a  Administração  Pública  -  como  também  nos  crimes  de  colarinho  branco  em  geral  -,  a  parte  verdadeiramente  severa  da  pena,  a  ser  executada  com  rigor,  há  de  ser  a  de  natureza  pecuniária.  Esta,  sim,  tem  o  poder  de  funcionar  como  real  fator  de  prevenção,  capaz  de  inibir  a  prática  de  crimes  que  envolvam  apropriação  de  recursos  públicos"  (Rel.  Ministro  Roberto  Barroso,  Tribunal  Pleno,  DJe-052  divulg.  17/3/2015  public.  18/3/2015,  grifei).<br>5.  Segundo  dados  do  INFOPEN,  colhidos  até  junho  de  2023,  39,93%  dos  presos  no  país  estavam  cumprindo  pena  pela  prática  de  crimes  contra  o  patrimônio;  28,29%,  por  tráfico  de  drogas,  seguidos  de  16,16%  por  crimes  contra  a  pessoa,  crimes  que  cominam  pena  privativa  de  liberdade  concomitantemente  com  pena  de  multa.<br>6.  Considere-se  ainda  o  cenário  do  sistema  carcerário,  que  expõe  as  vísceras  das  disparidades  socioeconômicas  arraigadas  na  sociedade  brasileira,  e  que  evidenciam  o  inegável  caráter  seletivo  do  sistema  punitivo  e  a  extrema  dificuldade  de  reinserção  social  do  egresso  em  geral,  na  sua  desejada  inclusão  em  alguma  atividade  profissional  e  na  retomada  de  seus  direitos  políticos.  A  propósito,  consoante  apontado  pelo  relatório  "O  Preço  da  Liberdade:  Fiança  e  Multa  no  Processo  Penal",  elaborado  pela  organização  não  governamental  CONECTAS,  "é  possível  notar  como  as  penas-multa  passam  a  representar  outro  ônus  para  aqueles  que  satisfizeram  suas  penas  restritivas  de  liberdade  ou  restritivas  de  direitos.  Assim,  mesmo  aqueles  que  cumpriram  integralmente  suas  penas,  ainda  precisam  enfrentar  a  desproporcionalidade  e  a  crueldade  do  sistema,  já  que  são  obrigados  a  pagar  multas  que  foram  fixadas  quando  condenados.  A  depender  do  perfil  do  réu,  essas  multas  acabam  aprofundando  ainda  mais  a  desigualdade  econômica  e  social  existente  na  população  apenada,  uma  vez  que  após  a  saída  da  prisão  retornam  com  frequência  para  a  situação  anterior  a  sua  prisão,  agora  sobreposta  com  o  estigma  de  ex-preso." ..  "os  egressos  nestas  condições  ficam  em  uma  espécie  de  limbo  legal/social,  pois  essas  pessoas  já  cumpriram  suas  penas  de  prisão,  contudo  estão  impossibilitadas  de  exercer  direitos  básicos  como:  efetivo  direito  ao  voto,  inscrição  em  programas  sociais,  admissão  ao  serviço  público  por  concurso  etc.  "<br>7.  É  oportuno  lembrar  que,  entre  outros  efeitos  secundários,  a  condenação  criminal  transita  da  em  julgado  retira  direitos  políticos  do  condenado,  nos  termos  do  art.  15,  III,  da  Constituição  da  República  de  1988.  Como  consequência,  uma  série  de  benefícios  sociais  -  inclusive  empréstimos  e  adesão  a  programas  de  inclusão  e  de  complementação  de  renda  -  lhe  serão  negados  enquanto  pendente  dívida  pecuniária  decorrente  da  condenação.<br>8.  Ainda  na  seara  dos  malefícios  oriundos  do  não  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade,  o  art.  64,  I,  do  Código  Penal  determina  que,  "para  efeito  de  reincidência:  ..  não  prevalece  a  condenação  anterior,  se  entre  a  data  do  cumprimento  ou  extinção  da  pena  e  a  infração  posterior  tiver  decorrido  período  de  tempo  superior  a  5  (cinco)  anos,  computado  o  período  de  prova  da  suspensão  ou  do  livramento  condicional,  se  não  ocorrer  revogação",  o  que  implica  dizer  que  continuará  o  condenado  a  ostentar  a  condição  de  potencial  reincidente  enquanto  inadimplida  a  sanção  pecuniária.<br>9.  Não  se  mostra,  portanto,  compatível  com  os  objetivos  e  fundamentos  do  Estado  Democrático  de  Direito  -  destinado  a  assegurar  o  exercício  dos  direitos  sociais  e  individuais,  a  liberdade,  a  segurança,  o  bem-estar,  o  desenvolvimento,  a  igualdade  e  a  justiça"  (Preâmbulo  da  Constituição  da  República)  -  que  se  perpetue  uma  situação  que  tem  representado  uma  sobrepunição  dos  condenados  notoriamente  incapacitados  de,  já  expiada  a  pena  privativa  de  liberdade  ou  restritiva  de  direitos,  solver  uma  dívida  que,  a  despeito  de  legalmente  imposta  -  com  a  incidência  formal  do  Direito  Penal  -  não  se  apresenta,  no  momento  de  sua  execução,  em  conformidade  com  os  objetivos  da  lei  penal  e  da  própria  ideia  de  punição  estatal.<br>10.  A  realidade  do  sistema  prisional  brasileiro  esbarra  também  na  dignidade  da  pessoa  humana,  incorporada  pela  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  1º,  inciso  III,  como  fundamento  da  República.  Ademais,  o  art.  3º,  inciso  III,  também  da  Carta  de  1988,  propõe  a  erradicação  da  pobreza  e  da  marginalização,  bem  como  a  redução  das  desigualdades  sociais  e  regionais,  propósito  com  que  claramente  não  se  coaduna  o  tratamento  dispensado  à  pena  de  multa  e  a  conjuntura  de  prolongado  "aprisionamento"  que  dela  decorre.<br>11.  Razoável  asserir,  ainda,  que  a  barreira  ao  reconhecimento  da  extinção  da  punibilidade  dos  condenados  pobres  contradiz  o  princípio  isonômico  (art.  5º,  caput,  da  Carta  Política)  segundo  o  qual  desiguais  devem  ser  tratados  de  forma  desigual,  bem  como  frustra  fundamentalmente  os  fins  a  que  se  prestam  a  imposição  e  a  execução  das  reprimendas  penais,  conforme  a  expressa  e  nítida  dicção  do  art.  1º  da  Lei  de  Execução  Penal:  "Art.  1º  A  execução  penal  tem  por  objetivo  efetivar  as  disposições  de  sentença  ou  decisão  criminal  e  proporcionar  condições  para  a  harmônica  integração  social  do  condenado  e  do  internado".<br>12.  A  benfazeja  eficiência  do  sistema  de  cobrança  de  multas  por  parte  do  Ministério  Público  -  afinal  de  contas,  se  é  tal  órgão  a  tanto  legitimado  e  se  é  o  fiscal  da  legalidade  da  execução  penal,  deve  mesmo  envidar  esforços  para  fazer  cumprir  as  sanções  criminais  impostas  aos  condenados  -  pode,  todavia,  se  revelar  iníqua  ao  se  ignorarem  situações  nas  quais,  por  óbvio,  não  possui  o  encarcerado  que  acaba  de  cumprir  sua  pena  privativa  de  liberdade  as  mínimas  condições  de  pagar  tal  encargo,  sem  prejuízo  de  sua  própria  subsistência  e  de  seus  familiares.<br>13.  É  notória  a  situação  de  miserabilidade  econômica  da  quase  totalidade  das  pessoas  encarceradas  neste  país,  em  que  apenas  uma  ínfima  parcela  dos  presos  possuem  algum  recurso  auferido  durante  a  execução  penal.  Os  Dados  Estatísticos  do  Sistema  Penitenciário  14º  ciclo  SISDEPEN  -  Período  de  referência:  Janeiro  a  Junho  de  2023,  da  Secretaria  Nacional  de  Políticas  Penais  Diretoria  de  Inteligência  Penitenciária  indicam  que,  dos  644.305  presos  no  país,  apenas  23  recebem  mais  do  que  2  salários  mínimos  por  trabalho  remunerado  no  sistema  penitenciário.  Do  restante,  26.377  recebem  menos  que  ;  34.152  entre  e  1;  e  7.609  entre  1  e  2  salários  mínimos.  Não  bastasse  essa  escassez  de  recursos,  apenas  795  deste  universo  de  mais  de  644  mil  presos  possuem  curso  superior,  o  que  sinaliza  para  uma  maior  dificuldade  de  reinserção  no  mercado  de  trabalho  para  a  grande  maioria  dos  demais  egressos  do  sistema.<br>14.  Tal  realidade  não  aproveita,  evidentemente,  presos  que  já  gozavam,  antes  da  sentença  condenatória,  de  uma  situação  econômico-financeira  razoável  ou  mesmo  cômoda,  como,  de  resto,  não  aproveita  os  poucos,  ou  pouquíssimos,  condenados  financeiramente  bem  aquinhoados  que  cumprem  pena  neste  país.  Vale  mencionar  que,  do  total  de  644.305  presos  no  país,  somente  1.798  (menos  de  0.5  %  deles)  cumprem  pena  pelos  crimes  de  peculato,  concussão,  excesso  de  exação,  corrupção  passiva  e  corrupção  ativa  .  Ainda  que  somemos  a  estes  também  os  condenados  por  outros  crimes  de  colarinho  branco  (lavagem  de  dinheiro,  evasão  de  divisas,  gestão  fraudulenta  etc),  não  se  tem  certamente  mais  do  que  1%  de  todo  o  sistema  penitenciário  com  pessoas  condenadas  por  ilícitos  penais  com  alguma  chance  de  serem  melhor  situadas  financeiramente.<br>15.  A  estes,  sim,  deve  voltar-se  todo  o  esforço  do  Ministério  Público  para  executar  as  penas  de  multas  devidas,  e  não  aos  que,  notoriamente,  após  anos  de  prisão,  voltam  ao  convívio  social  absolutamente  carentes  de  recursos  financeiros  e  sequer  com  uma  mínima  perspectiva  de  amealhar  recursos  para  pagar  a  dívida  com  o  Estado.<br>16.  Não  se  trata  de  generalizado  perdão  da  dívida  de  valor  ou  sua  isenção,  porquanto  se  o  Ministério  Público,  a  quem  compete,  especialmente,  a  fiscalização  da  execução  penal,  vislumbrar  a  possibilidade  de  que  o  condenado  não  se  encontra  nessa  situação  de  miserabilidade  que  o  isente  do  adimplemento  da  multa,  poderá  produzir  prova  em  sentido  contrário.  É  dizer,  presume-se  a  pobreza  do  condenado  que  sai  do  sistema  penitenciário  -  porque  amparada  na  realidade  visível,  crua  e  escancarada  -  permitindo-se  prova  em  sentido  contrário.  E,  por  se  tratar  de  decisão  judicial,  poderá  o  juiz  competente,  ao  analisar  o  pleito  de  extinção  da  punibilidade,  indeferi-lo  se,  mediante  concreta  motivação,  indicar  evidências  de  que  o  condenado  possui  recursos  que  lhe  permitam,  ao  contrário  do  que  declarou,  pagar  a  multa.<br>17.  A  propósito,  o  Decreto  Presidencial  de  indulto  natalino,  n.  11.846/2023,  abrangeu  pessoas  "condenadas  a  pena  de  multa,  ainda  que  não  quitada,  independentemente  da  fase  executória  ou  do  juízo  em  que  se  encontre,  aplicada  isolada  ou  cumulativamente  com  pena  privativa  de  liberdade,  desde  que  não  supere  o  valor  mínimo  para  o  ajuizamento  de  execuções  fiscais  de  débitos  com  a  Fazenda  Nacional,  estabelecido  em  ato  do  Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  ou  que  não  tenham  capacidade  econômica  de  quitá-la,  ainda  que  supere  o  referido  valor"  (destaquei).  Isso  equivale  a  dizer  que,  para  o  Poder  Executivo,  é  melhor  perdoar  a  dívida  pecuniária  de  quem  já  cumpriu  a  integralidade  da  pena  privativa  de  liberdade  e  deseja  -  sem  a  obrigatoriedade  de  pagar  uma  pena  de  multa  até  um  valor  que  o  Estado  costuma  renunciar  à  cobrança  de  seus  créditos  fiscais  -  reconquistar  um  patamar  civilizatório  de  que  até  então  eram  tolhidos  em  virtude  do  não  pagamento  da  multa.<br>18.  No  caso  em  debate,  o  Juízo  singular  procedeu  ao  exame  das  condições  socioeconômicas  a  que  submetido  o  apenado,  a  fim  de  averiguar  a  possibilidade  de  incidência  da  tese  firmada  no  Tema  931,  o  que  o  levou  a  concluir  pela  vulnerabilidade  econômica  do  recorrido.  O  Tribunal,  ao  cassar  a  decisão  que  reconhecera  a  extinção  da  punibilidade  do  recorrente,  aduziu  que  "a  multa,  enquanto  pena,  legitima  sua  cobrança  pelo  Ministério  Público,  não  comportando  a  declaração  antecipada  de  sua  extinção  pendente  seu  pagamento  e  enquanto  exigível"  (fl.  79),  isso  sem  que  tenha  o  Parquet  estadual,  em  seu  recurso  de  agravo,  colacionado  aos  autos  elementos  probatórios  hábeis  a  demonstrar  a  capacidade  financeira  do  apenado  para  arcar  com  o  imediato  pagamento  da  pena  de  multa.<br>19.  A  presunção  de  veracidade  da  declaração  de  hipossuficiência,  a  fim  de  permitir  a  concessão  da  gratuidade  de  justiça,  possui  amparo  no  art.  99,  §  3º,  do  Código  de  Processo  Civil,  segundo  o  qual  "presume-se  verdadeira  a  alegação  de  insuficiência  deduzida  exclusivamente  por  pessoa  natural",  podendo  ser  elidida  caso  esteja  demonstrada  a  capacidade  econômica  do  reeducando.<br>20  .  Recurso  especial  provido  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau  e  fixar  a  seguinte  tese:  "O  inadimplemento  da  pena  de  multa,  após  cumprida  a  pena  privativa  de  liberdade  ou  restritiva  de  direitos,  não  obsta  a  extinção  da  punibilidade,  ante  a  alegada  hipossuficiência  do  condenado,  salvo  se  diversamente  entender  o  juiz  competente,  em  decisão  suficientemente  motivada,  que  indique  concretamente  a  possibilidade  de  pagamento  da  sanção  pecuniária".<br>(REsp  n.  2.024.901/SP,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Terceira  Seção,  julgado  em  28/2/2024,  DJe 1º/3/2024 - grifo nosso).<br>No  caso  dos  autos,  ao manter a decisão do Juízo da execução, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária (fl. 94).<br>Tal  entendimento está em sintonia com a  atual  orientação  desta  Corte  Superior,  no sentido de que se  deve privilegiar  a  declaração  da  defesa  acerca da  hipossuficiência  do  recorrido,  cabendo ao  Ministério  Público  o  ônus  de  comprovar  que  o  apenado  possui  condições  de  adimplir com o pagamento da  multa.<br>Desse modo,  não  tendo  o  Parquet  apresentado  qualquer  elemento  de  prova nesse sentido, deve ser julgada extinta a punibilidade do recorrente.<br>Para se alterar a conclusão alcançada pela instância ordinária quanto à solvabilidade do recorrido, seria necessária a incursão da seara fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial.<br>Nesse sentido: é inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.309.646/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/10/2018 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 51 DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO, NÃO OBSTANTE O INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.