DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MENDES PLUTARCO ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 273/274):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONTROVERTIDO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - O Colendo STJ, ao julgar o Tema 973 de seus recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>II - A orientação em questão não faz a diferenciação pretendida pelo agravante, no sentido de que, sendo os honorários devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, a base de cálculo deve ser o valor total da execução - e não apenas o valor do proveito econômico que o réu obteria em caso de acolhimento da impugnação à execução. Assim, embora o Colendo STJ tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de fixação dos honorários em execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, não modificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor controvertido da execução.<br>III - "Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 01/06/2021).<br>IV - "É a execução impedida que configura o proveito econômico obtido pelo devedor nos seus embargos ou na sua impugnação, e esse valor é que serve de parâmetro para a imposição da verba honorária advocatícia, observados, ademais, o trabalho realizado pelo advogados, a natureza e a importância da causa, com a correta aplicação ao disposto no art. 85, § 2º, inc. I, do CPC de 2015.". (AG 1009243-53.2018.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/02/2021 PAG.).<br>V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 297/305).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 85, §§ 1º, 3º, e 7º do CPC/2015, sustentando que os honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva são devidos independentemente da apresentação de impugnação pelo ente fazendário, de modo que, rejeitada a impugnação, a base de cálculo dos honorários de cumprimento de sentença deve ser o valor total da condenação.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>Observa-se que na origem os ora agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau, proferida nos autos de cumprimento individual de título coletivo, pleiteando que a base de cálculo da verba honorária incida sobre o valor integral devido.<br>A Corte local decidiu o seguinte (e-STJ fl. 270):<br>A hipótese é de manutenção da r. decisão agravada.<br>O Colendo STJ, ao julgar o Tema 973 de seus recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".<br>A orientação em questão não faz a diferenciação pretendida pelo agravante, no sentido de que, sendo os honorários devidos nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença de ação coletiva, a base de cálculo deve ser o valor total da execução - e não apenas o valor do proveito econômico que o réu obteria em caso de acolhimento da impugnação à execução.<br>Assim, embora o Colendo STJ tenha firmado entendimento no sentido da fixação dos honorários em execuções individuais decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, não modificou sua orientação jurisprudencial no sentido de que a base de cálculo da verba honorária deve ser o valor controvertido da execução. (Grifos acrescidos)<br>Pois bem.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.<br>2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.<br>3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.<br>4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.<br>5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.<br>6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.<br>7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."<br>9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.<br>(REsp 1.648.238/RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).<br>Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO EXEQUENTE. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. Segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio" (REsp 1.648.498/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).<br>2. Assim, deve ser reformado o entendimento do acórdão recorrido de que os honorários advocatícios são devidos apenas sobre o valor controvertido na impugnação parcial não acolhida.<br>3. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.859.615/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020)  Grifos acrescidos .<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial. DETERMINO o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que fixe a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sobre o valor integral d a condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA