DECISÃO<br>Observo, de início, que a controvérsia de fundo trazida no recurso especial encartado nos presentes autos envolve matéria afetada à Segunda Seção, para julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos.<br>Cadastrada como Tema 1.212 (Recursos Especiais 2.033.484/SP e 2.033.992/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo) a controvérsia foi assim delimitada: "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas." (acórdão publicado no DJe de 30/8/2023).<br>Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.212) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA