DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0018908-02.2019.8.27.2722/TO.<br>Na origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de indenização por danos morais e materiais, por ausência de comprovação de ilicitude pelo Banco do Brasil S.A. (fls. 540-551).<br>O Tribunal de origem declarou, de ofício, a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do sobrestamento nacional fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.300, em acórdão assim ementado (fls. 599-600):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO QUE QUESTIONA DECISÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STJ NO TEMA 1.300, QUE VERSA SOBRE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE LANÇAMENTOS A DÉBITOS EM CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de saldo do PASEP e indenização por danos morais e materiais. Decisão recorrida fundamentada na ausência de comprovação de ilicitude pelo Banco do Brasil S/A.<br>2. Recorrente sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 do STJ, além de alegar erro na correção monetária, indevidos lançamentos a débito e saques sem sua anuência.<br>3. Recorrido defende a regularidade dos lançamentos e que a sentença foi proferida em conformidade com os normativos do PASEP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300 acarreta sua nulidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 1.037, II, do CPC prevê que a afetação de recurso repetitivo determina a suspensão nacional de processos sobre a mesma matéria.<br>6. O STJ, no REsp 2.162.222/PE, afetado como Tema 1.300, determinou a suspensão dos processos que discutem o ônus da prova nos lançamentos a débito das contas do PASEP.<br>7. A sentença recorrida foi proferida em 17/12/2024, após a determinação de suspensão nacional (16/12/2024), o que caracteriza afronta aos arts. 314 e 1.037, II, do CPC.<br>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a nulidade de sentenças proferidas em descumprimento a suspensão imposta por temas repetitivos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Sentença declarada nula de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para observância da suspensão processual até decisão final do STJ.<br>Recurso prejudicado.<br>Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida durante a suspensão nacional determinada pelo STJ no Tema 1.300, devendo os autos retornar ao juízo de origem para cumprimento do sobrestamento processual.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação dos arts. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 205 do Código Civil; 1º do Decreto-Lei n. 1.608/1995; 5º da Lei Complementar n. 8/1970; 4º e 12 do Decreto-Lei n. 9.978/2019; e 45 do Código de Processo Civil, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao PASEP, à luz da tese firmada no Tema n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça; a indevida inversão do ônus da prova; e a desnecessidade de sobrestamento pelo Tema n. 1.300/STJ, porque a parte autora teria requerido julgamento antecipado da lide, afirmando existir prova suficiente nos autos.<br>Contrarrazões às fls. 636-637.<br>Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 639-643), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 645-655).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>Isso porque a decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na (a) ausência do devido prequestionamento e (b) inobservância do princípio da dialeticidade recursal (fls. 639-643).<br>Contudo, a parte agravante, embora tenha infirmado o esteio do item "b", limitou-se a negar, genericamente, o óbice relativo ao prequestionamento, porquanto não indicou, precisamente, os trechos do acórdão recorrido de apreciação de todas as matérias deduzidas no recurso especial, tão-somente o excerto relativo ao próprio Tema n. 1.300 do STJ, que fundou a anulação da sentença proferida em período de suspensão.<br>Contudo, deveria a parte demonstrar, efetivamente, de que forma as matérias no recurso especial teriam sido suscitadas e debatidas pela Corte Estadual, a afastar o óbice da ausência do prequestionamento.<br>Com efeito, "Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>E mais:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA NA COMPENSAÇÃO DE CHEQUES QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PRATICADA DOLOSAMENTE POR AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ANALISOU COM PROFUNDIDADE OS ASPECTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 11, DO CPC, 406, 911 E 1092 DO CÓDIGO CIVIL, ARTS. 17 E 102, DA LEI N. 8.112/90, E ART. 221 DA LEI N. 4.717/65. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 39 DA LEI N. 7.357/85. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO COM BASE EM PRECEDENTES QUE NÃO POSSUEM SIMILITUDE COM O CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/21. PROVIMENTO PARCIAL. REVOGAÇÃO DA IMPROBIDADE CULPOSA PELA LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE PARTICULAR QUE CONCORREU CULPOSAMENTE PARA O ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ACÓRDÃO QUE BASEOU A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM DISPOSITIVOS DA LEI N. 8.429/92, MESMO TENDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONCORRIDO APENAS CULPOSAMENTE PARA O ATO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO, COM REVOLVIMENTO DA PROVA DOS AUTOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A decisão agravada não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma fundamentada os argumentos relativos à violação do dever de diligência da instituição financeira quando da compensação de cheques, conduta que resultou na consumação de dano ao erário praticado dolosamente por agentes públicos. Afastada a alegada violação do art. 535 do CPC/73.<br>2. A ausência de dialeticidade na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à falta de prequestionamento das teses recursais, conforme Súmulas n. 282 e 356 do STF, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No tocante ao art. 39 da Lei n. 7.357/85, a decisão de inadmissibilidade se apoiou na conclusão de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula n. 83 do STJ). A impugnação em sede de agravo não infirmou tal argumento, pois se baseou em arestos sem similitude fática com o caso concreto. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo analisou a pretensão recursal quanto à prescrição do ressarcimento ao erário sob premissa normativa superada pela Lei n. 14.230/2021. Sobretudo após a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é descabido aplicar o regime prescricional da Lei n. 8.429/92 ao particular que concorreu apenas culposamente para o dano provocado pelo agente ímprobo.<br>5. Afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 à instituição financeira cuja conduta foi qualificada como culposa, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo exame da prescrição do ressarcimento ao erário, por implicar revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial.<br>6. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a incidência do regime prescricional da Lei n. 8.429/92 no tocante à recorrente, aprecie o mérito quanto à prescrição.<br>(AREsp n. 1.006.527/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, pois anulada a sentença anteriormente proferida na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.