DECISÃO<br>Cuida-se, na verdade, de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 1.042 do novo CPC, contra decisão da Presidência do STJ, às fls. 256/257, que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>O Agravo previsto no art. 1.042 do CPC destina-se a atacar decisões proferidas pelo Tribunal a quo que não admitem Recurso Especial ou Extraordinário.<br>No caso, conforme estabelece o art. 1.021 do mesmo diploma, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".<br>Ainda no RISTJ, o Agravo Interno está previsto nos termos do art. 258, "Contra decisão proferida por Ministro caberá agravo interno para que o respectivo órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".<br>Assim, equivocou-se a parte. Cabe então ressaltar que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro.<br>Portanto, é inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1857915/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04.05.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.<br>No mais, como a interposição equivocada de recurso não interrompe nem suspende o prazo para a apresentação do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 256/257 .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA